Instrução Normativa SEFAZ nº 1 de 02/02/2007

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 07 fev 2007

Estabelece Procedimentos a serem adotados pela Distribuidora de Combustíveis nas Operações de saídas de Querosene de Aviação - Qav para o abastecimento de Aeronaves com destino direto ao exterior.

(Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 69 DE 10/10/2019):

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando o disposto no inciso XXIV do artigo 13 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, acrescentado pelo Decreto nº 28.329 de 27 de julho de 2006;

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos que possibilitem um melhor acompanhamento, fiscalização e controle das operações de saídas de Querosene de Aviação - QAV para o abastecimento de aeronaves com destino direto ao exterior praticadas pelas distribuidoras de combustíveis,

RESOLVE:

Art. 1º A distribuidora de combustíveis que pratique operações internas de saídas de Querosene de Aviação - QAV para o abastecimento de aeronaves cujo vôo se destine diretamente ao exterior deverá elaborar mensalmente o relatório constante do Anexo I desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. O relatório a que se refere o caput deverá ser encaminhado à Célula de Gestão de Macrosegmentos - CEMAS -, até o dia 15 do terceiro mês subseqüente ao da realização das operações, acompanhado dos seguintes documentos:

I - comprovantes de exportação referentes às notas fiscais emitidas no período, devidamente averbados pela Receita Federal;

II - nota fiscal emitida a cada vôo.

Art. 2º Sem prejuízo das demais exigências previstas em legislação específica, nas operações a que se refere o artigo 1º, será emitida nota fiscal Modelos 1 ou 1-A, a cada vôo, devendo constar no campo "Informações Complementares":

I - número do vôo, hora do abastecimento e local do próximo destino;

II - tipo e modelo da aeronave abastecida.

Art. 3º A distribuidora de combustíveis deverá escriturar no Livro Registro de Inventário o estoque de QAV destinado à exportação separadamente do mesmo produto destinado ao mercado interno.

Art. 4º Ocorrendo operação interna de saída de QAV recebido com diferimento nos termos desta Instrução Normativa, o ICMS diferido deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o estoque do QAV diferido deverá ser ajustado dentro do mês em que ocorreu a saída do produto.

Art. 5º O descumprimento dos procedimentos previstos nesta Instrução Normativa acarretará a suspensão do diferimento a que se refere o inciso XXIV do artigo 13 do decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, acrescentado pelo Decreto nº 28.329 de 27 de julho de 2006.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, em Fortaleza, aos 02 de fevereiro de 2007.

CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO

Secretário da Fazenda

ANEXO I - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/07 RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES COM QUEROSENE DE AVIAÇÃO - QAV DESTINADO AO EXTERIOR