Instrução Normativa SPNT nº 1 de 13/04/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 17 abr 2006
Estabelece as diretrizes e critérios técnicos para orientar a elaboração dos estudos de viabilidade de implantação de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros em mercados de linhas que já estejam em operação e dá outras providências.
O Secretário de Política Nacional de Transportes, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º da Portaria nº 11, de 11 de janeiro de 2006, do Ministério dos Transportes, publicada no Diário Oficial da União em 26 de janeiro de 2006, e, considerando:
1. a necessidade de estabelecer as diretrizes e critérios técnicos para orientar a elaboração dos estudos de viabilidade de implantação de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros em mercados de linhas que já estejam em operação;
2. a necessidade de uniformizar os procedimentos a serem adotados na elaboração do Projeto Básico para implantação de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e respectivo Plano de Outorga pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, bem como sua observância no âmbito de competência desta Secretaria;
3. os aspectos previstos no § 2º do art. 11 do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, resolve:
Art. 1º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I - índice de aproveitamento da demanda padrão (IAPt): valor de resultado estatístico explicitado na planilha tarifária do transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, estabelecendo o percentual de ocupação médio de passageiros, em relação ao número de assentos ofertados pelo veículo-tipo padrão (LOT). Para o dimensionamento da capacidade instalada destinada a realização de serviços em operação, será empregada a demanda padrão verificada no momento em que o percentual de ocupação dos ônibus (IAP), atingiu o valor estabelecido na planilha (IAPt) que fixou o coeficiente tarifário aprovado;
II - ocupação plena do veículo-tipo padrão (LOT): ocasião em que o índice de aproveitamento (IAP), atingiu o percentual de cem por cento, considerando o número de passageiros estabelecido no veículo-tipo padrão, constante na planilha tarifária do transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.
Art. 2º Os estudos de viabilidade de implantação de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros em mercados de linhas que já estejam em operação, deverão levar em consideração, além dos aspectos previstos no § 2º do art. 11 do Decreto nº 2.521/98, a evolução da demanda de transporte nos serviços referenciados, adotando-se o critério técnico estabelecido na representação gráfica cartesiana a seguir apresentada, onde se demonstra que a expansão ou a retração ocorre de modo incremental, identificada por uma curva representativa de seu desenvolvimento, em que se atribui ao eixo independente (X), a variável referenciada ao tempo decorrido, e ao eixo dependente (Y), a variável referenciada ao índice de aproveitamento, cuja apuração obedece à metodologia usualmente empregada para o cálculo deste parâmetro operacional, considerado na modelagem tarifária vigente.
REPRESENTAÇÃO GRÁFICA:
EVOLUÇÃO DA MÉDIA DE DEMANDA
Parágrafo único. Os pontos e as áreas assinalados no modelo de aferição estabelecido tem o seguinte conceito:
I - o ponto (A) da curva de demanda, no tempo (T0), representa o início da operação autorizada, se linha nova, ou o início da aplicação do critério, se em serviço já em operação, considerando, no ponto (A), o índice de aproveitamento (Y0) menor que o (IAPt), encontrado no ponto (B), para efeito de inclusão dessa fase operacional deficitária na avaliação econômica do mercado da linha, quando for o caso;
II - a área (S1), encontrada entre o tempo (T0), no ponto (A) da curva de demanda e o tempo (T1), no ponto (B) da curva de demanda, representa a superfície deficitária da demanda, cujos custos são maiores que a tarifa praticada;
III - o ponto (B) da curva de demanda, no tempo (T1), representa o ponto de equilíbrio estabelecido na planilha tarifária, situação em que os custos se equivalem à tarifa praticada e onde ainda não existe margem de lucro;
IV - o ponto (P), situado entre os pontos (B) e (C) da curva de demanda, no tempo (Tp), representa o momento em que se faz necessário o aumento da oferta pela permissionária, depois de esgotado o limite da capacidade instalada para prestação do serviço;
V - o ponto (C) da curva de demanda, no tempo (T2), indica a ocupação plena do veículo-tipo padrão (Yc);
VI - o ponto (D) da curva de demanda, no tempo (T3), representa o momento da ocorrência da duplicação do índice de aproveitamento padrão (2IAPt), estabelecida na planilha tarifária;
VII - a área (S2) encontrada entre o tempo (T1) e o tempo (Tp), limitada pelo ponto (P1) e pelos pontos (B) e (P) da curva de demanda, representa a superfície superavitária onde deverá existir margem de lucro;
VIII - a área (S3), encontrada entre os tempos (Tp) e (T3), limitada pelo ponto (D1) e pelos pontos (P) e (D) da curva de demanda, representa o número de passageiros excedentes, não embarcados, caso não houvesse aumento de oferta em (Tp);
IX - a área (S4) encontrada entre os pontos (Tp) e (T3), limitada pelos pontos (TP), (P), (D1) e (T3), representa a limitação do número de passageiros transportados, caso não houvesse aumento de oferta em (Tp);
X - sendo a curva de demanda uma representação da média de passageiros transportados, a partir do ponto (P), que se localiza em algum ponto entre o (IAPt), no ponto (B), e a ocupação plena do veículo-tipo padrão (YC), no ponto (C), sem aumento da oferta, haveria passageiros excedentes e não embarcados;
XI - em razão da constatação feita na alínea anterior, a empresa permissionária, no tempo (Tp), situado entre os tempos (T1) e (T2), deverá aumentar a oferta, em caráter transitório, até atingir o tempo (T3). Entre os tempos (T1) e (T3), agregando demanda marginal, a empresa permissionária praticará custo marginal, mantido o mesmo nível tarifário, enquanto não atingir o ponto de equilíbrio econômico-financeiro e recuperar as perdas verificadas em (S1). No caso da empresa já ter atingido o seu equilíbrio econômico-financeiro, no tempo (Tp), ao absorver a demanda marginal, o Poder Concedente buscará, junto a permissionária, novo valor tarifário de equilíbrio econômico-financeiro, até que se proceda a inserção de nova operadora;
XII - a inserção de nova operadora somente poderá ocorrer no tempo (T3), considerando que a estrutura da oferta do mercado do serviço, entre os tempos (T1) e (T2), não permite a inserção de nova operadora sem produzir ineficiência econômica, gerando fase deficitária e insuficiente para absorver os custos da modicidade tarifária;
XIII - a aferição da estrutura da oferta do mercado do transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, por este critério, indicará se a curva de demanda foi alcançada e a necessidade de introdução de nova operadora.
Art. 3º Os dados a serem utilizados para a aferição serão aqueles constantes dos anuários estatísticos divulgados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT para o cálculo do Índice de Aproveitamento de cada linha delegada.
Art. 4º A presente Instrução Normativa não se aplica ao Plano de Outorgas relativo ao sistema do transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros na modalidade semi-urbano.
Art. 5º A Secretaria de Política Nacional de Transportes decidirá pela conveniência e oportunidade de ajustar esta Instrução Normativa, em face de eventual necessidade.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ AUGUSTO VALENTE