Instrução Normativa SDC nº 1 de 14/09/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 21 set 2006
Aprova as Normas Técnicas Específicas para a Produção Integrada de Maçã - NTEPI - Maçã.
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E COOPERATIVISMO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III, do art. 42, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso I, e art. 4º, da Instrução Normativa Ministerial nº 20, de 27 de setembro de 2001, e o que consta do Processo nº 21000.009148/2006-83, resolve:
Art. 1º Aprovar as Normas Técnicas Específicas para a Produção Integrada de Maçã - NTEPI - Maçã, na forma do Anexo à presente Instrução Normativa.
Art. 2º Revogar a Instrução Normativa/SDC nº 5, de 22 de setembro de 2005.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO ANTONIO PORTOCARRERO
ANEXONORMAS TÉCNICAS ESPECÍFICAS PARA A PRODUÇÃO INTEGRADA DE MAÇÃ - NTEPI-MAÇÃ
| ÁREAS | OBRIGATÓRIAS | RECOMENDADAS | PROIBIDAS | PERMITIDAS COM | |
| TEMÁTICAS | RESTRIÇÕES | ||||
| 1. CAPACITAÇÃO | |||||
| 1.1Práticas agrícolas | capacitação técnica contínua do(s) | capacitação interna dos trabalhadores com | |||
| produtor(es) ou | a devida comprovação; | ||||
| responsável(eis) técnico(s) da propriedade no | capacitação sobre os requisitos quanto ao uso de agrotóxicos e | ||||
| manejo adequado dos pomares de | os limites | ||||
| macieira conduzidos com o Sistema de | máximos de resíduos (LMR) permitidos | ||||
| Produção Integrada; capacitação | nos países importadores; | ||||
| técnica de recursos humanos de apoio | |||||
| técnico; a área atendida pelo | |||||
| técnico responsável deverá ser aquela | |||||
| definida pelas normativas do CREA; | |||||
| 1.2 Capacitação de produtores | capacitação técnica do(s) produtor(es) ou | ||||
| responsável(eis) técnico(s) em | |||||
| organização associativa e | |||||
| gerenciamento da PIM; | |||||
| 1.3 Comercialização | capacitação técnica do(s) produtor(es) ou responsável | ||||
| (eis) técnico(s) em comercialização e marketing; | |||||
| 1.4 Processos de empacotadoras e | capacitação técnica do(s) produtor(es) ou | capacitação técnica do(s) produtor(es) ou | |||
| segurança alimentar | responsável(eis) técnico | responsável(eis) técnico(s) no | |||
| (s) em práticas de profilaxia, controle de doenças e tratamentos | monitoramento da contaminação química e microbiológica da água e do ambiente | ||||
| pós-colheita; capacitação técnica na | |||||
| identificação dos tipos de danos em | |||||
| frutos; capacitação técnica em processos de empacotadoras e | |||||
| segurança alimentar, conforme a PIF; treinamento aos | |||||
| trabalhadores sobre higiene do ambiente | |||||
| de trabalho e higiene pessoa | |||||
| l antes de manusear produtos frescos; | |||||
| 1.5 Segurança no trabalho | Capacitação técnica do produtor em segurança humana; | capacitação técnica do(s) produtor(es) ou técnico(s) em | |||
| segurança e saúde do | |||||
| Trabalho, prevenção de acidentes com | |||||
| agrotóxicos de acordo com a legislação | |||||
| vigente (FUNDACENTRO/MT ou CIPA-TR), | |||||
| regulamentadoras do trabalho e segurança; | |||||
| 1.6 Avaliação de riscos | elaborar uma avaliação de risco | ||||
| referente à higiene e segurança no trabalho | |||||
| e estabelecer as ações corretivas; registrar os | |||||
| treinamentos fornecidos aos | |||||
| operadores sobre Saúde e Segurança no Trabalho; | |||||
| 1.7 Instalações, equipamentos e | dispor de caixas de primeiros socorros e | ||||
| procedimentos no | estabelecer os procedimentos para o caso de | ||||
| caso de acidentes. | acidentes ou emergências; dispor de sinais de avisos de | ||||
| Perigos potenciais nos locais | |||||
| de acesso às instalações de armazenamento de | |||||
| agrotóxicos e outros insumos; | |||||
| 1.8 Vestuário e equipamento de | disponibilizar aos trabalhadores e exigir | ||||
| proteção. | a utilização de vestiários de
| ||||
| proteção de acordo com as instruções dos rótulos dos | |||||
| produtos manuseados; limpar vestuários de | |||||
| proteção após sua utilização, de acordo | |||||
| com procedimentos de limpeza estabelecidos; | |||||
| Guardar os vestuários em local isolado e | |||||
| bem ventilado, separados dos agrotóxicos; dispor de | |||||
| instalações e equipamentos | |||||
| para tratar possíveis contaminações dos | |||||
| operadores, bem como os | |||||
| procedimentos específicos de | |||||
| emergência e medidas de primeiros socorros; | |||||
| 1.9 Bem-estar dos trabalhadores | designar um responsável (membro da gerência ou | ||||
| proprietário) pelos assuntos | |||||
| relativos à saúde, segurança e bem-estar laboral; dispor de | |||||
| alojamentos em condições | |||||
| habitáveis para os trabalhadores que residem nas | |||||
| propriedades agrícolas; | |||||
| 1.10 Segurança dos visitantes | conscientizar os visitantes e subcontratados das | ||||
| Normas de segurança pessoal; | |||||
| 1.11 Educação ambiental | capacitação técnica do(s) produtor(es) ou | capacitar os produtores sobre | |||
| responsável(eis) técnico | avaliações do impacto das práticas agrícolas sobre o | ||||
| (s) em conservação e manejo de solo, água e proteção ambiental, | ambiente bem como a sua melhoria; | ||||
| manuseio de agrotóxicos e no | |||||
| sistema de reciclagem de embalagens; | |||||
| 2. ORGANIZAÇÃO | |||||
| DE PRODUTORES | |||||
| 2.1 Definição do tamanho das | considera-se pequeno produtor o que possui | vinculação do produtor a uma | propriedades com áreas de até | ||
| propriedades | área igual ou menor a 25 | entidade de classe ou a uma associação envolvida em | 50 ha de pomar, permitida a vinculação | ||
| hectares com pomar; | PIM; | dos produtores a uma entidade de | |||
| classe ou associação, para contratação em | |||||
| conjunto da certificadora tendo o mesmo | |||||
| tratamento de pequenas propriedades; | |||||
| 3. RECURSOS NATURAIS | |||||
| 3.1 Planejamento ambiental | conservação do ecossistema ao redor | criar um plano de gestão/conservação e | aplicar agroquímicos | aplicar iscas tóxicas nas áreas | |
| do pomar e agricultura | monitoramento ambiental da | em áreas com vegetação natural. | com vegetação natural ou quebra-vento | ||
| sustentável; manutenção de áreas com vegetação | propriedade; executar as ações prioritárias | para o controle de moscas das frutas; | |||
| para o abrigo de organismos benéficos, | do plano de gestão e monitoramento ambiental da | ||||
| junto à área de Produção Integrada; | propriedade; | ||||
| mínimo de 1% da área de PIM; organizar | |||||
| a atividade do sistema produtivo de acordo | |||||
| com a região, respeitando suas | |||||
| funções ecológicas de forma a promover o desenvolvimento | |||||
| sustentável, no contexto da PIF; | |||||
| 3.2 Processos de monitoramento | controle da qualidade da água para irrigação | ||||
| ambiental | e pulverização conforme especificado na | ||||
| legislação brasileira referente a qualidade e uso de corpos | |||||
| de água (CONAMA e legislações | |||||
| estaduais) e no guia da OMS, Guidelines | |||||
| for the Safe Use of Wastewater and | |||||
| Excreta in Agriculture and Aquaculture | |||||
| 1989; elaboração de inventário em | |||||
| programas de valorização da fauna e flora auxiliares; | |||||
| monitoramento da fertilidade do solo, (aspectos físicos, | |||||
| químicos e biológicos); | |||||
| 4. MATERIAL PROPAGATIVO | |||||
| 4.1 Mudas | utilizar material sadio adaptado à região; | utilizar preferencialmente | |||
| comprovação de implantação | variedades resistentes ou tolerantes às pragas; | ||||
| com mudas fiscalizadas ou com registro de | |||||
| procedência e certificado fitossanitário, | |||||
| conforme legislação vigente (nos pomares implantadas a partir | |||||
| de 2004); | |||||
| 5. IMPLANTAÇÃO DE POMARES | |||||
| 5.1 Época de plantio | plantio nos meses de junho a setembro; | ||||
| 5.2 Localização | evitar localização em condições adversas às | implantação de pomares em | implantar pomares em terrenos com | ||
| necessidades específicas das cultivares; | áreas récem-desmatadas e em áreas de | declividade acima de 20%, dentro dos | |||
| implantação de pomares somente após o | replantio sem cultivo prévio de | limites permitidos pelas leis | |||
| cultivo por um ano com gramíneas | gramíneas ou sem drenagem | ambientais, somente com o | |||
| cultivadas; realizar uma avaliação | adequada; | uso de patamares; | |||
| dos riscos da atividade produtiva relacionada a: | |||||
| segurança dos alimentos, saúde e bem-estar | |||||
| dos trabalhadores e meio ambiente; | |||||
| 5.3 Porta-enxertos | usar somente porta-enxertos | evitar porta-enxertos com alta | uso de porta-enxerto | ||
| recomendados; | susceptibilidade a pragas e | Marubakaido em solos | |||
| utilizar um cultivar de porta-enxerto por | com pedregosidade, | ||||
| Parcela; em | de acordo com as normas | ||||
| replantios, usar 'Marubakaido' ou | técnicas; outras | ||||
| 'Marubakaido' com | combinações desde que evidenciado | ||||
| interenxerto; quando utilizadas plantas geneticamente | que o manejo adotado mantém o pomar dentro | ||||
| modificadas | das exigências da PIM. | ||||
| deve-se cumprir a legislação vigente no país e dispor dos | |||||
| registros e localização do material; | |||||
| 5.4 Cultivar | utilizar cultivares produtoras com suas respectivas | quando utilizadas plantas geneticamente modificadas deve-se | |||
| polinizadoras | Cumprir a legislação | ||||
| recomendadas, de acordo com a aptidão | vigente no país e dispor dos registros e | ||||
| edafoclimática de cada | localização do material; | ||||
| região e de acordo com as normas técnicas; | |||||
| 5.5 Polinização | utilizar, no mínimo, 10% do total de | utilizar cultivares polinizadoras com | |||
| plantas polinizadoras, distribuídas | frutos de valor comercial e | ||||
| homogeneamente no pomar; | características semelhantes à cultivar | ||||
| principal em bloco compacto; utilizar, no | |||||
| Mínimo, duas cultivares polinizadoras; |
| 5.6 Sistema de Plantio | observar a densidade de plantio e | executar a condução de macieiras, | ||
| compatibilidade da copa com o porta- | objetivando plantas com porte adequado | |||
| enxerto como requisitos para o controle de pragas e | às facilidades de manejo; acima de 1.700 plantas por | |||
| doenças, produtividade e | Hectare, utilizar porta-enxertos anões | |||
| qualidade do produto; | com sistema de apoio; plantio em filas simples; | |||
| 6. NUTRIÇÃO DE PLANTAS | ||||
| 6.1 Fertilização | analisar o solo para quantificar o corretivo | analisar o solo de 0 a 20 cm e 20 a 40 cm; | usar fosfatos naturais em | preparo do solo em covas, em |
| de acidez, o fósforo (P) e o | evitar o preparo do solo em faixas; usar | solos com pH maior que 6.0; aplicar | terrenos pedregosos desde que de | |
| potássio (K) a aplicar em pré-plantio; a adubação de | corretivos de acidez do solo que resultem uma relação Ca/Mg | nutrientes sem comprovada necessidade, | acordo com os manuais de procedimentos | |
| manutenção, via solo | de 3 a 5; incorporar os | exceto | técnicos da PIM; aplicar | |
| e foliar, deve considerar a análise de solo a cada três | adubos e corretivos de pré-plantio 3 meses antes do plantio; no | para o cálcio aplicado via foliar; aplicar | anualmente, por hectare, mais que 80 kg de | |
| anos e foliar a cada dois | preparo do solo, | (K) se o teor de K | (N), 50 kg (P2O5) e | |
| anos, o crescimento vegetativo, os sintomas de | aplicar 3 kg ha-1 de boro; corrigir as deficiências | trocável no solo for maior que 200 mg | 150 kg de (K2O); | |
| deficiência, a produção e as práticas culturais; adotar | nutricionais; fazer aplicações de cálcio via foliar; usar cloreto | dm-3 e o teor foliar for maior que 1,2 %; | ||
| práticas culturais | ou nitrato de cálcio | misturar adubos | ||
| que evitem perda de nutrientes por lixiviação e erosão; | como fonte de (Ca); em pomares adultos, aplicar os adubos em | foliares incompatíveis com | ||
| faixa de até 0,5 m | agrotóxicos; aplicar | |||
| além da linha de projeção da copa das plantas; utilizar | adubos orgânicos nos 2 meses que | |||
| adubação orgânica em | antecedem a colheita; | |||
| substituição à adubação química, desde que indicado | ||||
| por cálculo de equivalência de | ||||
| teores de nutrientes; aplicar parte do N em | ||||
| pós-colheita; realizar análise química de | ||||
| frutos para fins de adubação e frigoconservação; | ||||
| proceder à manutenção e à aferição dos | ||||
| equipamentos para a aplicação de | ||||
| fertilizantes; manter registros atualizados | ||||
| dos fertilizantes inorgânicos em uso; armazenar os | ||||
| produtos em local coberto, | ||||
| limpo, seco e a uma distância apropriada de qualquer fonte | ||||
| de água; realizar controle de estoque de fertilizantes | ||||
| inorgânicos; analisar os teores | ||||
| de NKP nos fertilizantes orgânicos a aplicar; | ||||
| 7. MANEJO DO SOLO | ||||
| 7.1 Manejo de cobertura do solo | o controle de invasoras deve ser | para a cobertura verde utilizar gramíneas | uso de leguminosas | |
| feito, quando | rasteiras, dando | como cobertura verde, | ||
| necessário, na área de projeção da copa e o | preferência às espécies nativas; após o plantio do | desde que se evite a competição das | ||
| flores da | ||||
| restante deve ser mantido com cobertura vegetal; | pomar, fazer o controle de invasoras com uso de | cobertura verde com as das macieiras; | ||
| quando feita a roçada, a cobertura vegetal deve ser de, no | herbicidas ou capina manual; a altura das invasoras não deverá | |||
| mínimo, 5 cm de | interferir na eficácia | |||
| altura; o controle das invasoras deve ser | dos tratamentos fitossanitários; | |||
| durante o período de crescimento | ||||
| vegetativo das macieiras; | ||||
| 7.2 Controle de plantas invasoras | quando utilizar herbicidas pré-emergentes, aplicar | minimizar uso de herbicidas durante o ciclo vegetativo para | uso de paraquat; uso de herbicidas | |
| somente antes da floração | evitar resíduos e prevenir | na entrelinha; uso de | ||
| ou após a colheita dos frutos; | resistência; | capina mecânica com | ||
| grade lateral; utilizar | ||||
| mais de duas aplicações de herbicidas pré- | ||||
| emergentes por ciclo; fazer o controle | ||||
| químico ou mecânico | ||||
| das plantas invasoras na | ||||
| linha no período da queda de folhas | ||||
| até um mês antes da quebra de dormência; | ||||
| 7.3 Condições do solo | fazer drenagem das áreas com excesso de | definir práticas culturais que | ||
| umidade; | minimizem os riscos de erosão do solo; | |||
| 8. IRRIGAÇÃO | ||||
| 8.1 Cultivo irrigado | utilizar água com qualidade igual ou | utilizar técnicas de irrigação localizada e | ||
| superior às exigidas pelo | fertirrigação, conforme requisitos | |||
| CONAMA ou legislação estadual | da cultura; utilizar em porta-enxertos anões; | |||
| pertinente; | medir a aplicação; administrar a | |||
| quantidade em função do balanço hídrico, | ||||
| capacidade de retenção do solo e da | ||||
| demanda da cultura; controlar o teor de salinidade e a | ||||
| presença de substâncias poluentes | ||||
| ; no caso da utilização águas residuais | ||||
| tratadas, elas devem estar de acordo com o | ||||
| especificado no guia da OMS. Guidelines | ||||
| for the Safe Use of Wastewater and Excreta in Agriculture | ||||
| and Aquaculture 1989; | ||||
| 9. MANEJO DA PARTE AÉREA | ||||
| 9.1 Sistema de condução | proceder à condução e poda para o equilíbrio | utilizar líder central no sistema livre para porta- | ||
| entre a atividade vegetativa e a | enxertos semi-anões a vigorosos e utilizar | |||
| produção regular em macieira; a | líder central com sistema de apoio | |||
| altura da planta será limitada a 90% do | para sistema de porta-enxertos anões; | |||
| espaçamento entre filas; | ||||
| 9.2 Poda | proceder à poda visando o equilíbrio | retirar ramos grossos (com 2/3 ou mais em | ||
| entre a atividade vegetativa e a produção | relação ao diâmetro do líder) que | |||
| regular da macieira; proteger os cortes de | estejam competindo com o líder após a | |||
| diâmetro superior a 3 cm | colheita, enquanto a planta estiver com folhas; | |||
| em áreas de risco de ocorrência de "cancros da | evitar despontar ramos de ano em plantas em | |||
| macieira"; | frutificação; a redução de crescimento | |||
| vegetativo deverá ser feita por meio do | ||||
| arqueamento dos ramos; a análise de | ||||
| gemas deverá ser feita para definir a | ||||
| intensidade da poda de frutificação; | ||||
| 9.3 Fitorreguladores | utilizar produtos químicos registrados, | evitar o uso para controle de | proceder à aplicação de | proceder à aplicação |
| de síntese | mediante | crescimento da planta e para o | produtos químicos | mediante receituário |
| receituário técnico, conforme legislação | desenvolvimento de frutos; quando necessário, utilizar | sem o devido registro, conforme | agronômico, somente quando não puder ser | |
| vigente; | para quebra de dormência e fixação de frutos; | Legislação vigente; utilizar recursos | substituído por outras práticas de manejo; | |
| humanos sem a devida capacitação | ||||
| 9.4 Raleio | proceder ao raleio para otimizar a | Manter, no máximo, 140 frutos por metro | uso de raleante químico até o | |
| adequação do peso e da qualidade dos | quadrado de copa; deixar um a dois frutos | segundo ano em porta-enxertos anões e | ||
| frutos, conforme necessidade de cada cultivar; | por inflorescência; evitar a produção de frutos em | terceiro ano nos demais porta-enxertos; deixar | ||
| inflorescências axilares; | 3 ou mais frutos por | |||
| eliminar os frutos danificados e fora de especificações | inflorescência quando não se atingir 140 | |||
| técnicas; | frutos por metro quadrado; | |||
| 9.5 Controle de rebrotes de porta- | eliminar os rebrotes uma vez ao ano; | uso de paraquat para o controle | uso de amônio- glufosinato para | |
| enxertos | de rebrotes de porta-enxertos; | o controle de rebrotes de | ||
| porta-enxertos do início do | ||||
| ciclo até o mês de janeiro; | ||||
| 10. PROTEÇÃO INTEGRADA DA CULTURA | ||||
| 10.1 Controle de pragas | utilizar as técnicas preconizadas no MIP; | implantar infra-estrutura necessária | utilizar recursos | |
| priorizar o uso de métodos | ao monitoramento das condições agroclimáticas | humanos técnicos sem a devida | ||
| naturais, biológicos e biotecnológicos; a | para o manejo de pragas; | capacitação; | ||
| incidência de pragas deve | ||||
| ser periodicamente avaliada e registrada, | ||||
| por meio de monitoramento, | ||||
| seguindo as normas técnicas; executar tarefas | ||||
| destinadas à eliminação das fontes de inóculo; | ||||
| 10.2 Agrotóxicos | utilizar produtos químicos registrados, mediante receituário | o operador encarregado dos tratamentos | usar agrotóxicos piretróides; | o uso de produtos químicos será |
| agronômico, | fitossanitários e o maquinário utilizado deve ser | aplicar produtos químicos | justificado quando | |
| conforme legislação vigente; utilizar | identificados nos registros; quando o | sem o devido registro, | ocorrerem os níveis de | |
| sistemas adequados de amostragem | produto for destinado a exportação | conforme legislação | controle: no caso da mosca-das- | |
| vigente; | frutas, a | |||
| e diagnóstico para tomada de decisões em função dos níveis | obedecer as restrições quanto à utilização de agrotóxicos no país de | empregar recursos humanos sem a | primeira intervenção deverá levar em | |
| definidos para a | destino; utilizar as | devida capacitação | consideração o nível | |
| intervenção conforme normas técnicas; | informações geradas em estações de avisos | técnica; | cumulativo, para a lagarta | |
| elaborar tabela de uso por praga, | para orientar os procedimentos | enroladeira e grafolita, quando | ||
| tendo em conta a eficiência e | sobre tratamentos com agroquímicos; | ocorrer o nível estabelecido nas | ||
| seletividade dos produtos, riscos de | instalar um termohigrógrafo ou similar | normas técnicas | ||
| surgimento de resistência, persistência, toxicidade, | nas áreas de PIM; utilizar os produtos fungicidas de ações | ou cumulativamente 50% acima; | ||
| resíduos em frutos e impactos ao ambiente; | específicas (IBEs), pirimidinas estrobilurinas, | proceder aos tratamentos | ||
| utilizar os indicadores de monitoramento de pragas para definir a | benzimidazóis, quando estritamente necessário, | direcionados, especificamente, aos locais onde | ||
| necessidade | respeitando o número máximo | as pragas | ||
| de aplicação de agrotóxicos, conforme normas técnicas; | de aplicações; instalar um termômetro a cada | provocam danos; as doses de aplicação | ||
| 200 ha e pluviômetro a cada 100 ha; | devem obedecer às | |||
| estabelecer, nas áreas de PIM, instrumentos | recomendações técnicas; | |||
| para determinação da | Aplicações adicionais dos grupos | |||
| precipitação de chuvas e da | IBEs, Benzimidazóis e | |||
| temperatura ambiente; instalar instrumentos | estrobirulinas somente podem ser feitas após | |||
| necessários para monitorar a temperatura e | autorização da CTPIM; | |||
| pluviometria; utilizar, por safra, no | ||||
| máximo 4 tratamentos com fungicidas Qol - | ||||
| estrobilurinas, 3 de benzimidazóis e 6 no | ||||
| caso de IBEs; as intervenções | ||||
| com os fungicidas ditiocarbamatos | ||||
| deverão ser feitas e aplicadas | ||||
| alternadamente com fungicidas de outros grupos, permitindo-se | ||||
| o uso seqüencial em períodos de alto risco; | ||||
| 10.3 Equipamentos de aplicação de | proceder à manutenção e à uma inspeção anual no | tratores utilizados na aplicação de agrotóxicos devem se | emprego de recursos humanos | variação de até 10% na vazão e volume do |
| agrotóxicos | início do ciclo; os | r dotados de cabina; | técnicos sem a devida | produto aplicado; |
| operadores devem utilizar equipamentos | capacitação; | |||
| , utensílios, trajes e os demais | ||||
| requisitos de proteção, conforme o manual de | ||||
| Normas da Medicina e Segurança do Trabalho; | ||||
| 10.4 Preparo e aplicação de | obedecer às recomendações | manter registros de todas as operações | aplicar produtos | utilizar produtos devidamente |
| agrotóxicos | técnicas sobre manipulação de | (agrotóxicos utilizados, substância ativa, | químicos sem registro, conforme | registrados, conforme |
| produtos e operação de equipamentos, conforme | dose, método de aplicação, operador) a data e local de | legislação vigente; proceder à | legislação vigente, em conformidade | |
| legislação vigente; | aplicação, juntamente com o | manipulação e | com as restrições definidas na | |
| receituário agronômico; obedecer intervalo de | aplicação de agrotóxicos na presença de | Grade de Agroquímicos; | ||
| Segurança/carência indicados | crianças | |||
| para o produto; dispor de utensílios de | e pessoas não protegidas no | |||
| medição apropriados para cumprir com | local; empregar recursos | |||
| as indicações do rótulo; preparar | humanos sem a devida | |||
| volume de calda suficiente de maneira a não | capacitação técnica; depositar | |||
| haver sobras; eventualmente, se houver sobras da | restos de agrotóxicos e lavar | |||
| calda dos tratamentos e das águas de | equipamentos em fontes de água, | |||
| lavagens dos depósitos estas devem ser eliminadas de | riachos, lagos, etc.; | |||
| acordo com a legislação | ||||
| nacional e local; | ||||
| 10.5 Destino das embalagens vazias | fazer a "tríplice lavagem" ou | a água de enxaguamento deve | abandonar embalagens e | |
| de produtos | "lavagem sobre | retornar ao depósito | restos de | |
| químicos | pressão", conforme o tipo | de aplicação da calda; | materiais e | |
| de embalagem e, após a inutilização e | agrotóxicos; | |||
| armazenamento transitório | ||||
| em local próprio, seguro e encaminhá- | ||||
| las aos centros de destruição e | ||||
| reciclagem; | ||||
| 10.6 Armazenamento e embalagens de | armazenar os produtos em local adequado, conforme | manter registro sistemático da movimentação de | estocar agrotóxicos sem obedecer | |
| produtos químicos | legislação vigente; | estoque de produtos químicos; o local | às normas de segurança; | |
| para armazenamento de agrotóxicos deve ser usado | ||||
| somente para os produtos químicos | ||||
| devendo ser de estrutura firme, ventilado, | ||||
| iluminado, com acesso restrito e | ||||
| preparado para conter derrames, infiltrações | ||||
| ou contaminações para o exterior; armazenar os | ||||
| agrotóxicos líquidos nas | ||||
| prateleiras inferiores; os produtos absoletos devem ser |
| armazenados em locais | ||||
| seguros e devidamente identificados como tal | ||||
| ou encaminhados às autoridades | ||||
| competentes; o local para | ||||
| Armazenamento dos agrotóxicos deve ser | ||||
| construído com material resistente ao fogo; | ||||
| 11 COLHEITA E PÓS-COLHEITA | ||||
| 11.1 Ponto de colheita | atender aos regulamentos técnicos | |||
| específicos de ponto de colheita de cada | ||||
| cultivar de maçã, de acordo com o manual | ||||
| de treinamento da PIM, | ||||
| obedecendo as especificações do mercado de destino; | ||||
| 11.2 Técnicas de colheita | colher a fruta de forma cuidadosa; manter e proteger das | implementar o sistema de boas práticas agrícolas | manter frutas do sistema PIM em conjunto | |
| intempéries | (BPA); proceder à pré-seleção da | com as de | ||
| as frutas colhidas; | fruta durante a colheita; transportar as frutas colhidas | outros sistemas de produção sem a | ||
| para a empacotadora no mesmo dia da | devida identificação; | |||
| colheita; regular periodicamente os | recolher frutas caídas no chão e misturar | |||
| instrumentos utilizados para | nos contentores com as frutas | |||
| avaliação do ponto de colheita; | colhida das PIM; | |||
| 11.3 Higiene na colheita | proceder à higienização de | realizar e implementar anualmente uma | ||
| equipamentos, embalagens, local de | avaliação de risco, devidamente | |||
| trabalho e trabalhadores; | documentada e atualizada, que | |||
| abranja os aspectos de higiene na colheita e | ||||
| transporte do produto; disponibilizar | ||||
| instalações sanitárias e lavagem de mãos | ||||
| a menos de 500 metros do local de trabalho; | ||||
| 11.4 Contentores para colheita | usar contentores limpos e sanitizados; | utilizar os contentores para uso exclusivo para a colheita da | utilizar materiais de proteção que | |
| maçã; utilizar materiais de | não atendam as condições | |||
| proteção nos contentores e evitar enchê-los em excesso | de higiene ou que possam provocar | |||
| para não causar danos nos frutos; | contaminação; | |||
| 11.5 Identificação dos contentores de | adotar sistema que possibilite a | |||
| colheita | identificação do local de procedência | |||
| dos frutos com informações que | ||||
| permitam a sua rastreabilidade; | ||||
| 11.6 Higiene na Empacotadora' | realizar uma avaliação de riscos sobre | |||
| higiene, atualizada anualmente e | ||||
| definir os procedimentos de | ||||
| controle; disponibilizar para os trabalhadores da | ||||
| empacotadora instalações sanitárias limpas, próximas de | ||||
| sua área de trabalho, mas sem que abram para essa área, a não | ||||
| ser que a porta se feche | ||||
| de forme automática; os trabalhadores devem cumprir as | ||||
| instruções sobre higiene | ||||
| durante o manuseio dos produtos frescos; | ||||
| 11.7 Utilização de água em pós-colheita | utilizar fonte de água potável ou declarada como adequada | |||
| pelas entidades competentes; se a | ||||
| água for reutilizada deve | ||||
| ser filtrada, desinfetada e monitorizada (com | ||||
| registros) quanto a pH e concentrações | ||||
| de desinfetantes; realizar uma análise de água no ponto de | ||||
| entrada do equipamento, no | ||||
| mínimo, a cada 12 meses; | ||||
| realizar as análises de água em laboratórios acreditados | ||||
| pelas autoridades competentes; | ||||
| 11.8 Tratamento de pós-colheita | utilizar insumos com uso autorizado para a cultura e | |||
| aplicar conforme as especificações do rótulos ; | ||||
| para a maçã destinada à exportação somente | ||||
| poderão ser utilizados produtos aceitos | ||||
| nos países de destino; registrar o uso de sanitizantes, | ||||
| agrotóxicos e outros insumos | ||||
| durante o período de pós-colheita | ||||
| informando o local de aplicação, data, tipo | ||||
| de tratamento, nome comercial do produto, quantidade | ||||
| utilizada, nome do aplicador e justificativa de uso; | ||||
| 11.9 Classificação embalagem e | proceder à identificação do | proceder à execução | ||
| etiquetagem | produto, conforme normas técnicas legais | simultânea dos processos de | ||
| de rotulagem e embalagem com destaque ao Sistema | classificação e embalagem da maçã da PIM | |||
| de Produção Integrada | com o de outros | |||
| de Maçã - PIM; | sistemas de produção; | |||
| 11.10 Transporte e armazenagem | obedecer às normas técnicas de manejo e | realizar o transporte em veículos e equipamentos | armazenar na mesma câmara frutas que | o transporte de frutas do sistema PIM poderá ser |
| armazenamento específicas para cada | apropriados e higienizados, conforme requisitos | tenham um padrão de qualidade para | feito em conjunto com as de outros sistemas de | |
| cultivar, com vistas à preservação dos | para a maçã; | o consumo fresco em | produção, desde que estejam | |
| fatores de qualidade da maçã, de | conjunto com frutas destinadas a | identificadas; quando justificado, | ||
| acordo com os manuais de | indústria; | armazenar frutas provenientes do | ||
| treinamento para a PIM; | sistema | |||
| PIM com outros sistemas de produção | ||||
| devidamente separadas e identificadas; | ||||
| 11.11 Logística | utilizar métodos, técnicas e processos de logística integral | |||
| e logística reversa que forneçam as informações | ||||
| necessárias para assegurar a | ||||
| qualidade da maçã e a preservação do meio | ||||
| ambiente desde o pomar até o mercado; | ||||
| 12. ANÁLISE DE RESÍDUOS | ||||
| 12.1 Amostragem para análise de | as coletas de amostras serão realizadas ao | |||
| resíduos em frutas. | acaso, devendo-se atingir um | |||
| mínimo de 10% do total das parcelas de cada | ||||
| produtor ou de grupos de pequenos produtores; | ||||
| amostras adicionais serão | ||||
| coletadas se ocorrer falhas no uso de agroquímicos; | ||||
| 12.2 Análise de resíduos | as amostras coletadas serão testadas pelo método | dispor de registros com o resultado das análises e da | comercializar frutas com níveis de | |
| multirresíduos para os produtos das famílias | qualificação dos laboratórios que as executaram; | resíduos acima do permitido na | ||
| pertencentes aos organofosforados, | elaborar um plano de ação com medidas | legislação vigente; | ||
| carbamatos e | corretivas quando o limite máximo de | |||
| ditiocarbamatos; as certificadoras | resíduos (LMR) for excedido; | |||
| utilizarão laboratórios credenciados | ||||
| pelo MAPA ou Inmetro; | ||||
| 13. PROCESSOS DE EMPACOTADORAS | ||||
| 13.1 Câmaras frias, | obedecer aos regulamentos técnicos | proceder à prévia higienização das | ||
| equipamentos e empacotadoras | de manejo e armazenamento | câmaras frigoríficas e equipamentos da | ||
| específico para cada cultivar de maçã, de | empacotadora com produtos e doses | |||
| acordo com os | aprovados na | |||
| manuais | indústria agroalimentar, nas | |||
| de treinamento da PIM; | câmaras frigoríficas e equipamentos da | |||
| empacotadora; utilizar nas | ||||
| instalações das câmaras frigoríficas e | ||||
| empacotadoras | ||||
| lâmpadas inquebráveis ou | ||||
| com tampa de proteção e restringir a | ||||
| entrada de animais domésticos; | ||||
| elaborar plano de gestão documentado e | ||||
| atualizado sobre resíduos, poluentes | ||||
| alternativos de reciclagem e reutilização gerados | ||||
| durante o processamento da fruta em | ||||
| pós-colheita; implementar um | ||||
| plano de manutenção, operação e controle de | ||||
| equipamentos frigoríficos; os pisos da empacotadora | ||||
| devem permitir uma drenagem adequada | ||||
| 13.2 Controle das doenças em pós- | utilizar métodos, técnicas e processos | proceder, | comercializar a fruta antes de | uso de fungicidas em |
| colheita | indicados nos anexos | preferencialmente, aos tratamentos | três meses de | pós-colheita, |
| técnicos e nos | físicos e biológicos; | armazenamento | somente quando justificado, | |
| manuais de treinamento para a PIM; | no caso de aplicação de um fungicida | prevendo-se a degradação de resíduos | ||
| em pós-colheita; depositar restos | antes da época de comercialização | |||
| de produtos químicos e | das frutas; nos casos de | |||
| lavar | químicos, somente, | |||
| equipamentos em fontes de água, | mediante receituário | |||
| riachos, lagos, etc.; usar o mesmo | agronômico, justificando a necessidade e | |||
| ingrediente ativo em | assegurando níveis de resíduos dentro | |||
| pré e pós-colheita; utilizar | dos limites máximos | |||
| fungicidas em nebulização de | permitidos pela legislação; | |||
| câmaras frias; | ||||
| 14. SISTEMA DE RASTREABILIDADE E CADERNOS DE CAMPO E DE PÓS-COLHEITA | ||||
| 14.1 Sistema de Rastreabilidade | instituir cadernos de campo e de pós- | instituir o sistema de código de barras; | ||
| colheita para o registro de dados | utilizar etiquetas coloridas ou outros sistemas | |||
| sobre o manejo da fruta desde a fase de | que permitam a rápida e única identificação | |||
| campo até a fase de comercialização | de contentores de diferentes parcelas; | |||
| (embalagem) e demais dados | ||||
| necessários à adequada gestão da PIM; | ||||
| manter o registro de dados atualizado e | ||||
| com fidelidade por um período | ||||
| mínimo de dois anos, para fins de | ||||
| rastreamento de todas as etapas do | ||||
| processo; | ||||
| 14.2 Abrangência da rastreabilidade | a rastreabilidade no campo deve ser realizada até a | manter a rastreabilidade até a caixa ou fruta; | ||
| parcela e na empacotadora até o palete. | ||||
| 14.3 Auditoria interna | o produtor deverá realizar uma auditoria | |||
| interna de campo e pós-colheita, no | ||||
| mínimo, uma vez ao ano; documentar, | ||||
| registrar e aplicar as ações corretivas | ||||
| como conseqüência da auditoria interna; | ||||
| 14.4 Auditorias | permitir duas auditorias externas no pomar, uma | |||
| no período do raleio manual e outra próximo à | ||||
| colheita; para produtores já | ||||
| certificados pelo organismo avaliador | ||||
| da conformidade , a partir do segundo ano | ||||
| , obrigatória somente uma auditoria no | ||||
| campo próxima à colheita; manter | ||||
| identificação visual ou sistema de | ||||
| referência para as parcelas e quadras nos pomares; | ||||
| 14.5 Auditorias externas de pós-colheita | permitir auditorias externas durante a recepção de frutas e | |||
| durante o período de conservação; para os | ||||
| produtores já certificados pelo | ||||
| organismo avaliador da conformidade , a | ||||
| partir do segundo ano, obrigatória somente | ||||
| uma auditoria na empacotadora; | ||||
| 14.6 Reclamações | disponibilizar um documento para | |||
| registro das reclamações | ||||
| relacionadas ao cumprimento desta norma; dispor de um | ||||
| procedimento que assegure | ||||
| que as reclamações sejam adequadamente | ||||
| registradas, analisadas e tratadas, | ||||
| incluindo um registro das ações tomadas; | ||||
| 15. ASSISTÊNCIA TÉCNICA | ||||
| 15.1 Assistência técnica | ter assistência técnica treinada conforme | realizar treinamento em pós-colheita para o pessoal de | ter assistência técnica orientada por | |
| requisitos específicos para a PIM; o | controle de qualidade; | profissionais não | ||
| responsável | credenciados pelo CREA. | |||
| técnico deverá efetuar, no mínimo, uma visita | ||||
| mensal à propriedade durante o ciclo vegetativo; |