Instrução Normativa SEFIN nº 1 de 02/01/2006

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 31 jan 2006

SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 454 da Consolidação da Legislação Tributária Municipal - CLTM, aprovada pelo Decreto nº 10.827, de 18 de julho de 2000, e

CONSIDERANDO: A necessidade da normatização e padronização da concessão da isenção do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU para os servidores públicos municipais, seus filhos menores, incapazes ou suas viúvas, no âmbito da Secretaria de Finanças do Município de Fortaleza - SEFIN.

CONSIDERANDO ainda as alterações implementadas pela Lei Complementar nº 27, de 27 de dezembro de 2005.

RESOLVE:

Art. 1º Fica isento do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU o contribuinte que:

I - Seja servidor público municipal - efetivo ou ocupante de cargo comissionado, seus filhos menores ou incapazes e sua viúva;

II - Comprove possuir um único imóvel no Município de Fortaleza;

III - Que utilize o imóvel exclusivamente para sua residência;

§ 1º O contribuinte acima indicado já beneficiado pela isenção do pagamento de IPTU até o ano de 2005, e que, de acordo com o Cadastro Único da Secretaria de Finanças, preencha os requisitos indicados nos incisos acima, terá sua isenção deferida automaticamente a partir do ano de 2006, inclusive.

§ 2º O contribuinte acima indicado já beneficiado pela isenção do pagamento de IPTU até o ano de 2005, e que de acordo com o Cadastro Único da Secretaria de Finanças, deixe de preencher os requisitos indicados nos incisos acima, terá sua isenção cancelada a partir do ano de 2006, inclusive.

Art. 2º Os beneficiários da isenção indicada no art. 1º que desejem requerer seu benefício ou que tenham tido o mesmo cancelado, deverão apresentar requerimento a SEFIN, acompanhado dos seguintes documentos

I - Prova de que é servidor público municipal, podendo ser o contracheque ou a declaração da unidade de pessoal do órgão no qual é lotado;

II - Certidão de casamento em que conste o regime de comunhão parcial ou universal de bens, se o imóvel estiver em nome do cônjuge do servidor;

III - Certidão de óbito do servidor, em caso de viúva;

IV - Certidão de nascimento se o imóvel estiver em nome de filho menor do servidor;

V - Certidão de nascimento e atestado de invalidez se o imóvel estiver em nome de filho maior do servidor, que seja deficiente;

VI - Prova de que reside no imóvel objeto da isenção, podendo ser conta da COELCE, da CAGECE ou de empresas de telefonia, referente a no máximo três meses, anteriores ao pedido ou do ano de referência - caso o pedido se reporte a exercício anterior ao ano em curso;

VII - Prova de que detém no mínimo a posse definitiva do imóvel, tais como, a matrícula atualizada do imóvel, a escritura pública ou o contrato de compra e venda do imóvel - registrado em cartório de notas;

VIII - Documento de identidade, podendo ser o R. G. ou congênere;

IX - Declaração com firma reconhecida de que não possua outro imóvel no Município de Fortaleza, caso o imóvel tenha valor venal de até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);

X - Prova de que não possua outro imóvel no Município de Fortaleza, tais, como, as certidões negativas dos cartórios de registro de Imóvel de Fortaleza - caso o imóvel tenha valor venal acima de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);

§ 1º Os documentos devem ser apresentados em cópias autenticadas, ou em cópias comuns acompanhadas de original a serem conferidas pelo setor de protocolo no momento do recebimento;

§ 2º A ausência de algum documento necessário não será causa de recusa ao recebimento do requerimento, mas inviabilizará a análise até a complementação, devendo o setor de protocolo fazer a ressalva;

§ 3º O servidor que analisar o pedido deverá ratificar a informação prestada, relativamente ao inciso IX.

Art. 2º A isenção de que trata a presente Instrução Normativa poderá ser requerida a qualquer tempo, devendo constar do pedido o exercício a que pleiteia o servidor beneficente.

Art. 3º Os erros formais e ausências de documentos necessários à análise do pedido - quando não ressalvados pelo setor de protocolo, devem ser comunicados aos requerentes, com a fixação de prazo para saneamento, sob pena de indeferimento.

Art. 4º O indeferimento ao pedido de isenção será motivado e, quando possível, indicará objetiva e claramente a causa da recusa, e informará o servidor da possibilidade do pedido de reconsideração a ser submetido ao Secretário de Finanças do Município.

Art. 5º São irrelevantes as terminologias indicadas no masculino ou feminino, conforme preceitua a Constituição Federal/ 1988, art. 5º, I.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua assinatura, revogadas as disposições em contrário. Fortaleza, 02 de janeiro de 2006.

Alexandre Sobreira Cialdini

SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.