Instrução Normativa TARF/SEF nº 1 de 14/02/2006
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 15 fev 2006
Baixa orientação sobre a interposição de Recurso de Ofício ao Pleno no caso que especifica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 10, inciso XVI do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 15.535, de 25 de março de 2004, e tendo em vista as disposições contidas no § 1º do artigo 36 da Lei nº 657, de 25 de janeiro de 1994, com a redação dada pela Lei nº 3.497, de 08 de dezembro de 2004; no artigo 1º da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001; e no artigo 4º do Ato Declaratório DIRAR nº 01, de 23 de dezembro de 2005, considerando a necessidade de informar às Câmaras quanto aos valores dos créditos tributários dispensados em decisões não unânimes contrárias à Fazenda Pública, visando à obrigatoriedade de recorrer ao Pleno, resolve:
Art. 1º Para efeitos de Recurso de Ofício ao Pleno, os créditos tributários dispensados nos julgamentos camerais do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais serão atualizados monetariamente na data da proclamação dos resultados.
Art. 2º Para cumprimento do disposto no artigo 1º, o valor de alçada, para o exercício de 2006, reajustado nos termos da legislação em vigor, é de R$ 22.329,12 (vinte e dois mil, trezentos e vinte e nove reais e doze centavos).
Art. 3º As Câmaras recorrerão ao Pleno sempre que, nas decisões não unânimes contrárias à Fazenda Pública, os valores dispensados atualizados forem superiores ao valor a que se refere o artigo 2º.
Parágrafo Único. Havendo dúvidas de serem os valores dispensados superiores àquele a que se refere o artigo 2º no momento do julgamento, o Presidente da Câmara proclamará a decisão e baixará os autos à Secretaria Executiva para que seja atualizado o crédito tributário em questão, após o que deverá manifestar-se sobre a interposição ou não do Recurso de Ofício ao Pleno.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
GIOVANI LEAL DA SILVA