Instrução Normativa AUDIN/MPU nº 1 de 08/03/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 12 mar 2004

Dispõe sobre a remessa de documentos à Auditoria Interna do Ministério Público da União e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pelas Instruções Normativas AUDIN/MPU nºs 1, de 27.10.2005, DOU 01.11.2005, 2, de 07.12.2005, DOU 08.12.2005 e 1, de 20.08.2008, DOU 27.08.2008.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"A Auditora-Chefe da Auditoria Interna do Ministério Público da União (AUDIN-MPU), no uso das atribuições que lhe confere a Portaria PGR nº 474, de 20 de dezembro de 1993, e tendo em vista o disposto nos arts. 70 e 74 da Constituição Federal e no art. 23, § 2º, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e:

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos, condições e prazos para a remessa de documentos, com vistas às finalidades da AUDIN-MPU, dispostas no art. 74 da Constituição Federal;

Considerando que na execução das competências e atribuições a cargo da AUDIN-MPU, devem ser observados os princípios da eficácia, eficiência e economicidade, inclusive a redução de custos com a reprodução de documentos;

Considerando que a avaliação dos atos de gestão orçamentária, financeira, patrimonial e de pessoal visa especialmente subsidiar as unidades gestoras;

Considerando que as avaliações devem priorizar os aspectos relevantes e a materialidade dos atos e fatos de gestão;

Considerando que os registros efetuados no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), devem fundar-se em documentação hábil, que comprove a operação e o respectivo lançamento contábil;

Considerando que cabe à AUDIN-MPU examinar a conformidade legal dos atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito do Ministério Público da União, resolve:

Art. 1º As unidades gestoras executoras do Ministério Público da União deverão registrar a conformidade diária, de acordo com as normas e os procedimentos específicos estabelecidos no Manual do SIAFI.

Art. 2º As unidades gestoras executoras sediadas nos Estados deverão registrar, além da conformidade diária, a conformidade de suporte documental, de acordo com as normas e os procedimentos específicos estabelecidos no Manual do SIAFI.

§ 1º A conformidade de suporte documental deverá ser registrada diariamente por servidor designado pela unidade, credenciado para esse fim, de modo a ser mantida a segregação entre as funções de emissão de documentos e de registro de conformidade.

§ 2º Deverão ser designados, mediante portaria publicada em boletim interno, o servidor titular e o substituto responsáveis pela conformidade de suporte documental e pelo arquivamento dos respectivos documentos.

§ 3º Deverão ser remetidas, preferencialmente por meio do endereço eletrônico audin@mpu.gov.br, cópias dos Relatórios de Movimentação de Almoxarifado - RMA e de Movimentação de Bens Móveis - RMB, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao de referência.

Art. 3º As unidades gestoras executoras sediadas no Distrito Federal deverão remeter os processos administrativos à AUDINMPU, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da conclusão da fase de contratação ou, quando for o caso, a contar da data de publicação efetuada na Imprensa Oficial, referente ao extrato do contrato, ou instrumento equivalente, situação em que deverá ser juntada cópia do referido comprovante de publicação ao pertinente processo.

§ 1º Os processos relativos a pagamento, a concessão de suprimento de fundos, e a dispensas previstas no inciso II do art. 24 da Lei 8.666/93 (sem contrato), deverão ser remetidos após a emissão da ordem bancária, devidamente apensados ao Relatório de Conformidade Diária, que deverá ser assinado pelo responsável.

§ 2º Os processos de prestação de contas de suprimento de fundos deverão ser remetidos após conclusos.

§ 3º Os Relatórios de Movimentação de Almoxarifado-RMA, de Movimentação de Bens Móveis-RMB, e demais processos, deverão ser remetidos até o quinto dia útil do mês subseqüente ao de referência.

Art. 4º As unidades gestoras executoras do Ministério Público da União deverão remeter à AUDIN-MPU, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data da decisão proferida pela autoridade julgadora, os autos originais de Sindicâncias e de Processos Administrativos Disciplinares, aos quais se refere o artigo 143 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 5º As unidades gestoras executoras do Ministério Público da União deverão manter os documentos relativos à execução orçamentária, financeira e patrimonial, devidamente arquivados na própria unidade, em ordem cronológica, em local seguro e de fácil acesso, à disposição da AUDIN-MPU e do Controle Externo, pelo prazo de cinco anos, a contar da aprovação das contas pelo Tribunal de Contas da União.

§ 1º Os processos e documentos relativos a licitações, dispensas, inexigibilidades, contratos, convênios e/ou similares e suprimento de fundos deverão ser arquivados separadamente, por modalidade de contratação.

§ 2º A retirada de qualquer documento arquivado será precedida, obrigatoriamente, de registro que a comprove, evidenciando o responsável pela retirada, fixando-se prazo máximo para devolução, não superior a trinta dias.

Art. 6º A data da conformidade diária deverá constar da capa dos processos de pagamento, em local visível.

Art. 7º Os processos resultantes de aditamentos deverão ser apensados aos processos originais.

Art. 8º Os processos resultantes das liberações de recursos, das prestações de contas de convênios e/ou similares, e de suprimento de fundos, deverão ser anexados aos processos originais.

Art. 9º As solicitações de justificativas ou informações, especialmente nos casos de Diligências e Notas de Auditoria, deverão ser atendidas no prazo máximo de dez dias úteis, a contar do recebimento pela unidade gestora, salvo se estipulado prazo diverso, em face da peculiaridade do caso.

Art. 10. A verificação das disposições contidas nesta Instrução Normativa será também efetuada por meio do SIAFI, e por ocasião das auditorias realizadas nas unidades gestoras executoras.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Ficam revogadas as Instruções Normativas CISET/MPU nº 01, de 10 de dezembro de 1993 e AUDIN-MPU nº 01, de 22 de maio de 2002.

RUTH MARIA DA SILVA MOURA"