Instrução Normativa SEFIN nº 1 de 02/02/2004

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 02 fev 2004

Dispõe sobre o sistema de recolhimento por estimativa do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ? ISSQN devido pelos prestadores de serviços pessoas físicas que discrimina e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANCAS, no uso de suas atribuições legais e consoante o que dispõe o art. 135 da Lei Complementar Nº 61 de 31 de dezembro de 2002,

Resolve:

Art. 1º Enquadram-se no sistema de recolhimento por estimativa do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN os contribuintes Pessoas Físicas, cujos valores relativos à base de cálculo e imposto para cada mês são fixados conforme tabela a seguir:

GRUPO
ATIVIDADE
BASE DE CÁLCULO ESTIMADA EM UFIP
IMPOSTO MENSAL DEVIDO EM UFIP
01.
Médico, Odontólogo, Enfermeiro, Fonoaudiólogo, Relações Públicas, Publicitário, Biblioteconomista, Engenheiro, Arquiteto, Advogado, Agenciador de Propriedade Industrial, Analista de Sistemas, Analista Técnico, Assistente Social, Atuário, Auditor, Contador, Economista, Jornalista, Leiloeiro, Obstetra, Paisagista, Planejador, Administrador de Empresas, Projetista e Médico Veterinário.
1.333,33
40,00
02.
Agenciador de Propaganda, Agenciador de Propriedade Artística ou Literária, Agente ou Representante Comercial, Assessor, Corretor e Intermediário de Bens Móveis e Imóveis, Corretor de Seguros e Títulos quaisquer, Decorador, Demonstrador, Despachante, Organizador, Piloto Civil, Pintor em geral (exceto de imóveis), Programador, Protético (prótese dentária), Recepcionista, Técnico em Contabilidade, Perito e Avaliador.
833,33
25,00
03.
Administrador de Bens e Negócios, Alfaiate, Auxiliar de Enfermagem, Cinegrafista, Desenhista e Técnico, Estenógrafo, Guia Turístico, Instalador de Aparelhos, Máquinas e Equipamentos, Modista, Motoristas, Ortóptico, Secretária, Tradutor e Intérprete e Tratorista.
500,00
15,00
04.
Cantor, Colocador de Tapetes e Cortinas, Compositor Gráfico, Digitador, Fotógrafo, Limpador, Massagista e Assemelhado, Mecânico, Músico, Raspador e Lustrador de Assoalhos, Revisor, Amestrador de Animais, Cobrador, Desinfetador, Limpador ou Lustrador de Móveis, Profissionais Auxiliares da Construção Civil e de Obras Hidráulicas, Cabeleireiro, Manicure e outros profissionais do Salão de Beleza.
333,33
10,00
05.
Demais Profissionais não previstos nos itens anteriores acima classificados:
 
 
 
a) profissionais de nível superior
1.333,33
40,00
 
b) profissionais de nível médio
833,33
25,00
 
Outros profissionais não classificados nos itens anteriores
333,33
10,00

Art. 2º O lançamento será procedido de ofício conforme determinado pelo inciso II do art. 157 da LC 61/2002, não ensejando posterior crédito e nem direito à restituição.

§ 1º Os contribuintes abrangidos pelo sistema de estimativa poderão, até a data do vencimento do imposto relativo ao mês de janeiro de cada exercício financeiro, exceto no atual exercício, em que fica determinado até o mês de março/2004, apresentar reclamação contra o valor estimado, à autoridade que a determinar.

§ 2º A reclamação não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.

§ 3º Julgada procedente a reclamação, total ou parcial, a diferença a maior, recolhida na pendência da decisão, será compensada nos recolhimentos futuros ou, se for o caso, restituída ao contribuinte.

§ 4º A autoridade competente poderá, a seu critério, suspender a aplicação do sistema de estimativa, de modo geral, individual, ou quanto a qualquer categoria profissional ou grupo de atividade.

Art. 3º No caso de impugnação da estimativa por qualquer contribuinte, a decisão não será extensiva à categoria a que pertence, nem seus efeitos personalizados.

Art. 4º A inobservância das normas decorrentes desta Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades previstas no Código Tributário Municipal.

Art. 5º O imposto será recolhido na forma e prazos previstos no Regulamento do Código Tributário Municipal.

Parágrafo Único. Ficam excluídos da retenção, pelo substituto tributário, os serviços prestados por pessoas físicas que se enquadrarem no regime de recolhimento do imposto por estimativa.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, aos 02 dias do mês de fevereiro de 2004.

JARBAS FERREIRA DA COSTA

Secretário Municipal de Finanças