Instrução Normativa AGEPEL nº 1 de 22/03/2004
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 12 abr 2004
Disciplina a tramitação, análise, acompanhamento e avaliação dos projetos concorrentes ao Programa Estadual de Incentivo à Cultura - Goyazes.
O Presidente da Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira - AGEPEL no uso das atribuições que lhe conferem o art. 11, I da Lei n.º 13.613 de 11/05/2000, e tendo em vista o que dispõe o art. 2º, IV do Decreto n.º 5.362 de 21/02/2001, e:
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar-se o atendimento, a forma, os prazos e as informações sobre a utilização dos incentivos previstos no Programa Estadual de Incentivo à Cultura - Goyazes (Lei n.º 13.613/00 e Decreto n.º 5.362/01), nos moldes estabelecidos pela Administração Pública, resolve:
Art. 1º Os projetos culturais propostos para realização, total ou parcial, com recursos do Programa Goyazes, serão operacionalizados na forma e nas condições estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Art. 2º O responsável pelo projeto deverá encaminhar sua proposta, via ofício ao Presidente da Agência de Cultura Pedro Ludovico Teixeira - AGEPEL
§ 1º - A proposta, acompanhada do respectivo projeto deverá ser protocolizada na Diretoria de Ação Cultural da AGEPEL, na Secretaria do Programa Goyazes, nos 10 (dez) primeiros dias úteis dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano.
§ 2º - Para a apresentação do projeto cultural, os interessados deverão comparecer à Secretaria do Programa Goyazes para a retirada do formulário padrão e a planilha de orçamento.
§ 3º - O formulário padrão e a planilha de orçamento deverão ser corretamente preenchidos pelo interessado, que juntará a estes, todos os documentos que se fizerem necessários para a análise do pedido em questão, observada relação constante no próprio formulário e a Resolução n.º 11/2002 do Conselho Estadual de Cultura (Portaria nº 364 de 13/11/2002 AGEPEL, publicada no Diário Oficial do Estado de Goiás n.º 19.044 em 02/12/2002).
§ 4º - Havendo necessidade, por parte dos interessados, de maiores esclarecimentos quanto ao preenchimento do formulário padrão ou planilha de orçamento, além de informações sobre a tramitação dos projetos encaminhados, resultados, prazos, captação de recursos, e demais temas relacionados ao Programa Estadual de Incentivo à Cultura, estes deverão procurar a Secretaria do Programa Goyazes, que procederá no sentido de oferecer-lhes essas informações.
§ 5º - Ao receber o projeto cultural, a Secretaria do Programa Goyazes irá conferir se os formulários foram devidamente preenchidos e se constam, em anexo, os documentos exigidos pelo regulamento. Se for detectado algum erro ou omissão, o proponente poderá complementar o projeto ou corrigir o problema até o último dia destinado à entrega das propostas no mês em questão (décimo dia útil).
§ 6º - O registro prévio será feito na Secretaria do Programa Goyazes onde o projeto cultural será cadastrado, terá todas as suas folhas carimbadas e numeradas por funcionário da Secretaria, e, ainda, receberá um número de protocolo provisório com o nome do responsável, telefone de contato, data de recebimento, nome do projeto e área cultural (art. 16, inciso I do Decreto nº 5.362/2001).
§ 7º - Fica definido o limite máximo de 100 (cem) projetos culturais que poderão ser encaminhados à Secretaria do Programa Goyazes em cada um dos quatro meses explicitados no § 1º desse artigo, estabelecendo um limite total anual de 400 (quatrocentos) projetos culturais. Fica também estabelecido o limite máximo de 10 (dez) projetos culturais que poderão ser encaminhados à Secretaria em cada um dos dez primeiros dias úteis dos meses de recebimento (art. 2º, § 1º).
§ 8º - O responsável pelo projeto concorrente aos benefícios do Programa Goyazes, será cientificado da imprescindível necessidade da prestação de contas em tempo hábil (art. 28 do Decreto n.º 5.362/01), após a execução do projeto cultural, bem como de outras instruções ou atos administrativos diversos que compõem o ordenamento jurídico-administrativo do Programa, para seu efetivo cumprimento.
Art. 3º A Secretaria do Programa Goyazes, tendo como limite o vigésimo quinto dia do mês, conferirá, minuciosamente, os projetos culturais recebidos, atentando para possíveis omissões, incoerências ou incorreções no preenchimento dos formulários e em relação à documentação e materiais anexos.
§ 1º - A Secretaria do Programa Goyazes fará o registro dos projetos aspirantes aos incentivos do Programa Goyazes, estando na obrigação de proporcionar aos responsáveis pelos mesmos:
a) Um número único e exclusivo de identificação, a título de registro do projeto no programa;
b) A classificação dos projetos segundo sua área;
c) O correspondente enquadramento do projeto em um ou mais itens, de conformidade com o que estabelece a Lei nº 13.613 de 11/05/2000, em seu art. 8º, incisos e parágrafos, nas seguintes ações:
I. Apoio cultural;
II. Crédito cultural;
III. Mecenato;
IV. Benefícios fiscais;
V. Participação do Estado em projetos e empreendimentos conjuntos.
§ 2º - A Secretaria, feitos os registros competentes, então, encaminhará à Diretoria Executiva da AGEPEL os projetos culturais inscritos no Programa Goyazes, nas formas e condições do art. 2º, § 1º, § 3º, § 5º e § 6º e art. 3º caput e § 1º dessa Instrução Normativa, acompanhados de relatório, que listará as omissões, incoerências e incorreções eventualmente encontradas e descrição resumida dos respectivos projetos.
Art. 4º Vedada apreciação subjetiva quanto ao seu valor artístico ou cultural, a Diretoria Executiva da AGEPEL conhecerá do relatório técnico a respeito dos projetos culturais feito pela Secretaria do Programa Goyazes, e procederá a uma prévia análise dos projetos, por ordem cronológica (data do registro) de entrada no serviço de protocolo da Secretaria do Programa Goyazes.
§ 1º - Será exclusivamente avaliado se o projeto cultural enquadra-se em quaisquer dos incentivos e benefícios do Goyazes, se apresenta erros ou omissões no preenchimento do formulário e em seus anexos e se cumpre integralmente às exigências estipuladas no § 1º, incisos I a V, do art. 116, da Lei nº 8.666/93.
§ 2º - O responsável pelo projeto beneficiário do mecenato cultural, deverá incluir no Orçamento Analítico a previsão da taxa de administração da AGEPEL de 5% (cinco inteiros percentuais) sobre o valor do benefício a ser utilizado pelo mecenato cultural, conforme dispõe o § 2º, do art. 3º, do Decreto nº 5.362/01.
§ 3º - No Orçamento Analítico, a previsão das taxas de elaboração e agenciamento, quando houver, não poderão ultrapassar, juntas 10% (dez inteiros percentuais) sobre o valor total pleiteado na modalidade de incentivo do mecenato cultural, possibilitado pelo art. 8º, inciso III da Lei nº 13.613/2000.
§ 4º - Ainda com referência ao Orçamento Analítico, as previsões referentes aos gastos com pagamento de impostos, taxas, emolumentos e seguros, informadas pelo proponente no Item 05 da planilha, deverão ser deduzidas do valor total do projeto constante no orçamento. Para tal, o proponente deverá informar no Item 08 da planilha (Deduções) o valor total previsto no Item 05.
§ 5º - Na apresentação do projeto o proponente deverá fornecer listagem contendo o nome e o respectivo cargo ou função dos principais envolvidos nas etapas de execução (pré-produção, produção, divulgação e administração do projeto), quer sejam pessoas físicas ou jurídicas.
§ 6º - Não poderão se acumular num mesmo projeto propostas que resultem em produto industrial (peças gráficas, fonográficas e audiovisuais) com propostas de divulgação ou circulação do mesmo, sendo que estas últimas poderão ser pleiteadas oportunamente, em projeto específico.
§ 7º - Ainda, nas propostas que originem produto industrial (gráficos, fonográficos, audiovisuais, etc), poderá ser pleiteada pelo proponente a reprodução do mesmo até o limite máximo de 1.000 cópias.
§ 8º - Fica definida a quota de 10% dos produtos industriais originados na execução de projeto cultural a ser cedida a AGEPEL, a quem caberá doá-los ou arquivá-los conforme interesse e conveniência do Poder Público.
§ 9º - A análise dos projetos de que trata o caput e § 1º deste artigo, deverá ser efetivada pela Diretoria Executiva da AGEPEL, nos dias úteis imediatamente posteriores ao recebimento dos mesmos.
§ 10. - Concluída a análise de que trata o parágrafo acima, a Diretoria Executiva da AGEPEL, após registro definitivo, enviará os projetos culturais, que estiverem de acordo com os preceitos da Lei nº 13.613 de 11/05/2000, ao Conselho Estadual de Cultura, conforme preceitua os artigos 15 e 16, inciso IV, do Decreto nº 5.362/01.
Art. 5º Ao retornar do Conselho Estadual de Cultura, a Diretoria Executiva da AGEPEL conhecerá do pronunciamento do mesmo Conselho, distribuindo os projetos segundo a manifestação contida no respectivo despacho, conforme as seguintes hipóteses:
a) Aprovados;
b) Convertidos em diligência, para a correta adequação do projeto cultural, pelo proponente;
c) Não aprovados.
§ 1º - A Diretoria Executiva da AGEPEL tomará as providências necessárias para que os mesmos sejam homologados em portaria, a ser publicada no Diário Oficial do Estado de Goiás, que constará:
I. O nº de série do projeto;
II. O resumo do projeto;
III. O limite de captação de recursos;
IV. O prazo de execução do projeto.
§ 2º - Cumprido o procedimento de que trata o parágrafo acima, a Diretoria Executiva, enviará os projetos culturais à Secretaria do Programa Goyazes, que, por sua vez, os colocará à disposição dos proponentes para eventuais consultas e, em se tratando de projetos aprovados, os enviará para departamento de protocolo para cadastramento e autuação.
§ 3º - Os projetos convertidos em diligência deverão ser adequados pelos proponentes, observando o despacho do Conselho Estadual de Cultura inserido nos autos, o qual será reproduzido e disponibilizado aos interessados pela Secretaria do Programa Goyazes.
§ 4. - O prazo para a adequação dos projetos convertidos em diligência pelo Conselho Estadual de Cultura é de 15 (quinze) dias corridos a contar da data da publicação da portaria homologatória do resultado no Diário Oficial do Estado de Goiás, período em que os proponentes deverão encaminhar a documentação complementar à Secretaria do Programa Goyazes, que irá registrá-la em protocolo e anexá-la ao projeto respectivo.
§ 5º - Cumprida a diligência, a Secretaria do Programa Goyazes restituirá os projetos ao Conselho Estadual de Cultura, assim que findar o prazo para adequação referido no parágrafo acima.
§ 6º - No que se refere aos projetos que tenham se classificado, na hipótese de não aprovação este poderão recorrer da decisão do Conselho Estadual de Cultura, observado o disposto no item nº 06 da Resolução nº 11/2002 do Conselho Estadual de Cultura (Portaria nº 364 de 13/11/2002 AGEPEL, publicada no Diário Oficial/Go nº 19.044 em 02/12/2002).
§ 7º - O prazo para apresentação do recurso é de 15 (quinze) dias corridos a contar da data da publicação da portaria homologatória do resultado no Diário Oficial do Estado de Goiás, devendo ser endereçado ao Conselho Estadual de Cultura e entregue na Secretaria do Programa Goyazes, que irá inserir o documento no projeto depois de fazer o devido registro.
§ 8º - Recebido o recurso, a Secretaria do Programa Goyazes juntará o projeto aos demais projetos recorrentes e os restituirá ao Conselho Estadual de Cultura, assim que findar o prazo para a apresentação de recurso referido no parágrafo acima.
§ 9º - O Conselho Estadual de Cultura apreciará o recurso, podendo manter ou reformar a decisão da Plenária, e restituirá, após a apreciação, os projetos recorrentes à Diretoria Executiva da AGEPEL para as devidas providências.
§ 10. - Os proponentes de projetos não aprovados e de projetos convertidos em diligência pelo Conselho Estadual de Cultura, que não recorrerem da decisão, no caso da primeira hipótese, ou não os adequarem, no caso da segunda hipótese, no prazo disposto pelos art. 5º, § 4º e § 7º desta Instrução Normativa, terão os mesmos arquivados na Secretaria do Programa Goyazes.
Art. 7º Os projetos culturais apoiados por meio de mecenato, crédito cultural ou benefícios fiscais, terão uma certidão emitida pela AGEPEL, certificando a aprovação do projeto, limite de captação e prazo de execução.
Art. 8º Os responsáveis pelos projetos culturais serão comunicados da homologação, publicação ou emissão da certidão correspondente, no prazo de cinco dias úteis.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
NASR NAGIB FAYAD CHAUL
Presidente