Instrução Normativa STN nº 1 de 28/01/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 30 jan 2003

Dispõe sobre a regulamentação do uso do correio eletrônico institucional e sobre as normas para criação e exclusão de caixas postais pessoais e institucionais.

O Secretário do Tesouro Nacional, substituto, no exercício das atribuições que lhe confere o inciso XIX do art. 57 do Regimento Interno da Secretaria do Tesouro Nacional, Portaria MF nº 71, de 8 de abril de 1996, para fins de racionalização das ferramentas de trabalho da STN em conformidade com as normas e pareceres do Ministério do Planejamento, resolve:

Art. 1º Visando a facilitar a comunicação interna e externa através de meio eletrônico, será disponibilizado aos servidores da STN o serviço de correio eletrônico, permitindo o tráfego de mensagens e arquivos anexados, dentro de limites estipulados previamente.

§ 1º Serão disponibilizadas Caixas Postais individuais e institucionais, que poderão ou não ser divulgadas na página da Internet da STN, a critério da Unidade e de acordo com o Comitê de Regulamentação e Gestão da Internet e Intranet, criado pela Portaria STN nº 120, de 14 de março de 2002.

§ 2º Terão direito de acesso ao correio eletrônico, para uso exclusivo nas atividades relacionadas à STN, os servidores da STN e aqueles cedidos ou requisitados, que estejam em efetivo exercício na Secretaria, e outros prestadores de serviço, a critério da STN.

Art. 2º A COSIS - Coordenação-Geral de Sistemas de Informática, divulgará periodicamente a POLÍTICA DE ADMINISTRAÇÃO DO CORREIO ELETRÔNICO DO TESOURO NACIONAL, contendo, além das normas gerais, o detalhamento das atribuições das diversas partes envolvidas, os procedimentos a serem adotados e as recomendações para a manutenção das Caixas Postais.

Art. 3º O acesso à Caixa Postal será disponibilizado aos servidores que se encontrem a serviço fora da STN, através da Internet ou outro meio de comunicação.

Art. 4º É considerado uso indevido do Correio Eletrônico:

I - tentativa de acesso não-autorizado às caixas postais de terceiros;

II - envio de informações sensíveis, classificadas ou proprietárias, inclusive senhas, para pessoas ou organizações não-autorizadas;

III - envio de material obsceno, ilegal ou não-ético, comercial, pessoal, de propaganda, mensagens do tipo corrente, entretenimento, spam (envio de mensagem não solicitada), propaganda política e hoax (mensagens enganosas);

IV - envio de mensagens ofensivas que causem molestamento ou tormento;

V - envio de mensagens contendo vírus ou qualquer forma de rotinas de programação prejudiciais ou danosas às estações de trabalho e ao sistema de correio; e

VI - outras atividades que possam afetar de forma negativa a STN, funcionários, fornecedores e parceiros.

Art. 5º A utilização indevida do correio sujeitará o servidor às seguintes penalidades:

I - suspensão (bloqueio) da caixa de correio, por um período de 5 a 15 dias, quando incorrer em alguma das situações previstas no art. 4º, mediante reclamação de algum dos destinatários ou iniciativa da COSIS;

II - redução do perfil ou cancelamento da caixa postal em caso de reincidência nas situações classificadas como uso indevido;

poderá ser solicitada pelo coordenador-geral a criação de nova caixa postal após um período de 30 dias; e

III - encaminhamento de notificação para a chefia imediata solicitando a aplicação de penalidades administrativas, conforme a natureza e a gravidade da infração (art. 128 da Lei nº 8112/90), sem prejuízo das penalidades previstas nos incisos I e II.

Parágrafo único. O bloqueio será comunicado ao coordenador-geral da unidade do remetente, que poderá solicitar a anulação da penalidade mediante justificativa.

Art. 6º É responsabilidade do usuário do correio eletrônico:

I - manter em sigilo sua senha de acesso ao correio eletrônico;

II - fechar o aplicativo de correio (cliente) toda vez que se ausentar, evitando o acesso indevido;

III - comunicar imediatamente à COSIS do recebimento de mensagens com vírus ou que venham trazer algum tipo de desagrado;

IV - efetuar a manutenção de sua Caixa Postal, evitando ultrapassar o limite de armazenamento e garantindo o seu funcionamento contínuo; e

V - notificar a COSIS quando ocorrerem alterações que venham a afetar o cadastro do usuário como unidade de exercício, ramal, cargo ou função.

Art. 7º Será disponibilizada para uso exclusivo nas atividades institucionais uma lista de distribuição denominada STN-Público, apenas para uso interno, contendo listagem atualizada de todos os funcionários da STN.

Parágrafo único. O envio de qualquer tipo de mensagem previsto no art. 4º, inciso III, para o STN-Público caracterizará uso indevido do correio, e sujeitará o remetente às penalidades previstas no art. 5º.

Art. 8º A CODIN/STN será responsável por informar a COSIS qualquer mudança na lotação dos servidores, para que seja providenciada a alteração ou a exclusão da caixa postal, quando for o caso.

Art. 9º As normas e pareceres do Ministério do Planejamento relativos ao assunto serão aplicados sempre que possível, conforme previsto no Inciso VII do art. 1º do ANEXO I ao Decreto nº 3.858, de 4 de julho de 2001.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ALMÉRIO CANÇADO DE AMORIM