Instrução Normativa DNPM nº 1 de 08/01/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 09 jan 2003
Dispõe sobre a base de cálculo da Contribuição Financeira pela Exploração Mineral - CFEM.
O Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral, com fundamento no que dispõem os arts. 20, § 1º, 174 e 176 da Constituição Federal, o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), as Leis nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, nº 8.001, de 13 de março de 1990, e nº 9.993, de 24 de julho de 2000, no uso de suas atribuições, conferidas pelos art. 27, do Decreto nº 1, de 11 de janeiro de 1991, art. 3º, inciso IX, da Lei nº 8.876, de 2 de maio de 1994, e art. 2º, inciso IX, do Decreto nº 3.576, de 30 de agosto de 2000, e, Considerando:
o PARECER/PROGE nº 519/2002-SJ, aprovado pelo Despacho de 31 de dezembro de 2002, publicado no DOU de 3 de janeiro de 2003; e
Que, nos termos do disposto no art. 2º, inciso XIII, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, fica vedada a aplicação retroativa de nova interpretação, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido que, para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição Financeira pela Exploração Mineral - CFEM, de produtos minerais que não sejam objeto de transformação industrial em sua aplicação, deverão ser deduzidos os custos de beneficiamento, além dos impostos sobre a comercialização, o transporte e o seguro, estes na forma já estabelecida nas Instruções Normativas nºs 6 e 7, de 9 de junho de 2000, publicadas no DOU, de 12 de junho de 2000 e na Instrução Normativa nº 8, de 9 de junho de 2000, publicada no DOU, de 13 de junho de 2000.
Art. 2º O disposto na presente Instrução Normativa não gera direito a repetição de qualquer importância já recolhida sem a dedução ora admitida, nem dispensa de recolhimento qualquer valor anterior à data de sua publicação, por se tratar de nova interpretação da lei lato senso.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO RIBEIRO TUNES