Instrução Normativa SDA nº 1 de 09/01/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 10 jan 2003

Dispõe sobre o registro das importações de animais, vegetais, seus produtos, derivados e partes, subprodutos, resíduos de valor econômico, e dos insumos agropecuários, no SISCOMEX.

O Secretário Substituto de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso da atribuição que lhe confere o art. 83, inciso IV do Regimento Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial nº 574, de 8 de dezembro de 1998, Considerando as condições estabelecidas para o comércio internacional, particularmente quanto à aprovação de países e seus sistemas de inspeção sanitária, à habilitação de estabelecimentos, a reinspeção, controle e trânsito de produtos;

Considerando a necessidade da harmonização dos procedimentos para autorização de importação e deferimento do licenciamento de importação de produtos e insumos agropecuários, e o que consta do Processo MA 21000.009446/2002-40, resolve:

Art. 1º Todas as importações de animais, vegetais, seus produtos, derivados e partes, subprodutos, resíduos de valor econômico, e dos insumos agropecuários, uma vez atendidas as legislações pertinentes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observarão as normas para registro no SISCOMEX;

Art. 2º O importador deverá apresentar à representação do Serviço Técnico das Delegacias Federais de Agricultura (SIPA/SIV/SSV/SSA/SFFA/SFFV), da Unidade da Federação de sua jurisdição o REQUERIMENTO PARA IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS E INSUMOS AGROPECUÁRIOS. No referido documento deverão ser registrados o ponto de ingresso, o destino da mercadoria e o estabelecimento sob SIF ou RE, em que deverão ocorrer os procedimentos de reinspeção dos produtos, quando necessário;

Art. 3º O REQUERIMENTO PARA IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS E INSUMOS AGROPECUÁRIOS deve ser analisado por servidor credenciado nos órgãos técnicos das delegacias federais, ou encaminhados para análise do órgão central responsável pelo controle da mercadoria requerida;

Art. 4º Cumpridos todos os requisitos legais, e constatado, que o registro, ou a autorização de importação, quando exigidas, estão devidamente registrados no campo COMPLEMENTO do Licenciamento de Importação, o técnico do órgão central ou o servidor credenciado nos órgãos técnicos das delegacias assinalará eletronicamente no campo LI/ANUENTE - RESULTADO colocando o licenciamento de importação "EM EXIGÊNCIA".

Art. 5º No campo TEXTO DO DIAGNÓSTICO deve-se registrar o seguinte texto: "EMBARQUE AUTORIZADO EM ___/ ___/ ___, MERCADORIA SUJEITA À FISCALIZAÇÃO NO PONTO DE INGRESSO PARA CONFERÊNCIA FÍSICA E/OU DOCUMENTAL A SER REALIZADA POR FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO".

Art. 6º Somente os técnicos dos órgãos centrais ou os servidores credenciados nos órgãos técnicos das delegacias podem emitir as autorizações pré-embarque e colocar o processo em exigência.

Art. 7º Os fiscais federais agropecuários, que atuam nos pontos de ingresso e nas EADI´s são os responsáveis por realizar a conferência física documental, quando da chegada da mercadoria e uma vez verificada a conformidade da mercadoria, deferir o sistema;

Art. 8º A liberação aduaneira será efetuada após o cumprimento dos procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa, que regulamenta o enquadramento para Licenciamento de Importação de animais, vegetais, seus produtos, derivados e partes, subprodutos, resíduos de valor econômico, e dos insumos agropecuários no ponto de entrada pelo fiscal federal agropecuário do Serviço/Posto de Vigilância Agropecuária, respeitada a competência profissional, no porto, aeroporto ou posto de fronteira, que finalizará o processo de concessão da anuência para importação;

Art. 9º Nos casos de declaração de trânsito aduaneiro deve ser feita à conferência documental da mercadoria no ponto de ingresso e emitida a ADTA - Autorização de Declaração de Transito Aduaneiro até o destino final do transito aduaneiro.

Art. 10. A liberação aduaneira das mercadorias removidas por meio de Declaração de Trânsito Aduaneiro ocorrerá após o cumprimento dos procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa, que regulamenta o enquadramento para Licenciamento de Importação de animais, vegetais, seus produtos, derivados e partes, subprodutos a ser realizada pelo fiscal federal agropecuário encarregado da fiscalização na EADI, respeitada a competência profissional, que finalizará o processo de concessão da anuência para importação;

Art. 11. O fiscal federal agropecuário, responsável pela fiscalização recupera o L.I. no sistema, retira a exigência do processo de anuência, e defere o licenciamento de importação, complementando no campo TEXTO DO DIAGNÓSTICO o número do TERMO DE FISCALIZAÇÃO com a indicação do local da emissão;

Art. 12. Ao ser liberada, a mercadoria deverá obrigatoriamente seguir, acompanhada do documento de trânsito dos produtos importados (CTPI), até o estabelecimento de destino onde, se for o caso, será realizado a reinspeção dos produtos.

Art. 13. O documento de trânsito dos produtos importados (CTPI), deverá ser reapresentado para controle da fiscalização quando solicitado.

Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RUI EDUARDO SALDANHA VARGAS