Instrução Normativa FAFEID nº 1 de 01/10/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 02 dez 2003
Regulamenta os critérios e procedimentos para a avaliação de desempenho docente para efeito de pagamento da Gratificação de Estímulo à Docência (GED).
A Diretora-Geral das Faculdades Federais Integradas de Diamantina, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista o que dispõe da Lei nº 9.678, de 03.07.1998, o Decreto nº 2.668, de 13.07.1998, o Relatório da Comissão Nacional criada pela Portaria nº 826, de 03.08.1998, as Orientações Gerais/00 da mesma Comissão e a Comissão Interna de Avaliação de Desempenho Docente (CIADD), resolve:
Art. 1º A avaliação de desempenho docente referente à Gratificação de Estímulo à Docência (GED), prevista na Lei nº 9.678, de 03.07.1998, e regulamentada pelo Decreto nº 2.668, de 13.07.1998, dar-se-á nos termos da presente Instrução Normativa.
Art. 2º A pontuação será atribuída a cada docente, até o máximo de 140 (cento e quarenta) pontos, considerando-se no processo de avaliação as atividades de ensino, pesquisa, extensão e outras atividades docentes, observando-se:
I - Pelas atividades de ensino: 10 pontos por hora-aula semanal, até o máximo de 120 (cento e vinte) pontos, dos quais até 40 pontos para atividades de orientação e supervisão;
II - pelas demais atividades docentes, até o máximo de 60 (sessenta) pontos;
III - o resultado da avaliação prevista no inciso II deste artigo somente será computado ao professor que cumprir o mínimo de oito horas semanais de aula;
IV - Por horas- aula semanais entende-se:
a) Atividades em sala de aula, que resultem na integralidade de créditos, sendo considerados para a totalização, a carga horária do docente, observados o número de turmas em aulas teóricas e práticas da disciplina;
b) As demais atividades docentes, consideradas para fins de avaliação, são as elencadas com sua respectiva pontuação no anexo desta Resolução;
V - A avaliação de que trata este artigo terá periodicidade anual.
Art. 3º Os docentes regularmente afastados para cursar Mestrado, Doutorado e estágio de Pós-Doutorado e os docentes ocupantes de Função Gratificada e Cargos de Direção terão:
I - 84 (oitenta e quatro) pontos;
II - superior a 84 (oitenta e quatro) pontos, até o limite de 140 (cento e quarenta), desde que tenham suas atividades avaliadas nos termos do art. 2º desta Resolução;
III - os 84 pontos referentes ao Cargo de Direção e Função Gratificada serão incluídos na pontuação relativa as Atividades de Ensino, até o lime de 120 (cento e vinte) pontos.
Art. 4º Os docentes efetivos que se ausentarem ou retornarem de curso de Pós-Graduação - nível de Mestrado, Doutorado ou estágio Pós-doutorado, terão sua pontuação calculada proporcionalmente ao número de meses em cada atividade.
Art. 5º Os docentes ocupantes de cargo de Direção, Função Gratificada, bem como aqueles participantes de Comissões Institucionais terão sua pontuação calculada proporcionalmente ao número de meses exercidos na sua respectiva função.
Art. 6º Para os docentes concursados que entraram em efetivo exercício no 1º semestre do presente ano letivo, deverá ser considerada a carga horária efetiva em atividades de ensino correspondente ao segundo semestre.
Art. 7º Os docentes concursados que entraram em efetivo exercício no 2º semestre letivo deverão perceber 60% do valor máximo da GED correspondente a sua classe e titulação, a partir de janeiro do ano seguinte até a próxima avaliação de desempenho docente.
Art. 8º Os docentes que se afastarem da Instituição de acordo com as ausências previstas nos arts. 97 e 102 da Lei nº 8.112/90, terão sua pontuação calculada como se estivessem em efetivo exercício.
Art. 9º A pontuação para os docentes aposentados ou beneficiário de pensão será a estabelecida no § 1º do art. 5º da Lei nº 9.678/98.
Art. 10. A pontuação para o docente que se aposentar ou beneficiário de pensão será calculada a partir da média aritmética dos pontos utilizados para fins de pagamento da gratificação durante os últimos 24 (vinte e quatro) meses em que a percebeu.
Parágrafo único. Na impossibilidade do cálculo da média, o número de pontos considerados para o cálculo equivalerá a 60 % (sessenta por cento) do máximo de pontos fixados no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.678/98.
Art. 11. Não serão pontuadas as atividades de ensino ou extensão pelas quais o docente receba remuneração específica, exceto no caso de pós-graduação stricto sensu interinstitucional no âmbito do programa da CAPES, por ela avaliado, e que exija o deslocamento docente da instituição-sede.
Art. 12. O processo de avaliação do desempenho docente para a concessão da GED dar-se-á da seguinte forma:
I - O docente deverá formalizar requerimento, acompanhado do Relatório de Atividades Docentes e dos documentos comprobatórios ao Chefe do Departamento e na ausência deste, ao respectivo Coordenador(a) de Curso para que sejam analisados com emissão de Parecer;
II - O Chefe do Departamento ou Coordenador(a) de Curso encaminhará o resultado da avaliação e o Parecer à Comissão Interna de Avaliação de Desempenho Docente (CIADD);
III - A CIADD encaminhará o resultado da avaliação docente à Direção Geral da Instituição para homologação e encaminhamento ao Departamento de Recursos Humanos (DRH);
IV - A CIADD encaminhará ao Departamento de origem o resultado da avaliação docente e a documentação comprobatória;
V - A documentação comprobatória da atividade do docente avaliado ficará arquivada no Departamento de origem.
Parágrafo único. A não apresentação deste Relatório pelo docente implicará na sua exclusão do processo de avaliação.
Art. 13. Os professores com pontuação inferior a 140 (cento e quarenta) pontos poderão solicitar reavaliação mediante justificativa circunstanciada e aprovada pelo Departamento, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data em que o Departamento de origem tomou ciência do respectivo resultado.
Art. 14. Após a análise de recursos e revisão final da avaliação e pontuação da GED a CIADD encaminhará à Comissão Nacional de Orientação e Acompanhamento da Gratificação de Estímulo à Docência o Relatório Final do processo da GED.
Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela Direção Geral desta IFE.
Art. 16. Esta Instrução Normativa vigorará na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MIREILE SÃO GERALDO DOS SANTOS SOUZA