Instrução Normativa FUNASA nº 1 de 05/09/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 11 set 2002
Institui o Subsistema Nacional de Vigilância das Doenças e Agravos não Transmissíveis - SIDANT.
O Presidente da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 3.450, de 9 de maio de 2000, a delegação de competência constante do art. 31, da Portaria nº 1.399, de 15 de dezembro de 1999, do Ministério da Saúde, e considerando a necessidade de regulamentar o Subsistema Nacional de Vigilância das Doenças e Agravos não Transmissíveis, resolve:
CAPÍTULO IDo Subsistema Nacional de Vigilância das Doenças e Agravos não Transmissíveis
Art. 1º O Subsistema Nacional de Vigilância das Doenças e Agravos não Transmissíveis - SIDANT, integrante do Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica e Ambiental em Saúde - SNVE, compreende o conjunto de ações e serviços prestados por órgãos e entidades públicas e privadas com a finalidade de fornecer ao SUS o conhecimento epidemiológico dessas doenças e agravos e dos seus fatores de risco, bem como recomendar e adotar medidas de prevenção que contribuam para minimizar os danos à saúde, em especial:
I - dos seguintes fatores de risco para doenças não transmissíveis:
a) sedentarismo;
b) tabagismo;
c) consumo de álcool e outras drogas;
d) hábitos alimentares inadequados;
e) hipertensão arterial;
f) obesidade; e
g) decorrentes da atividade ocupacional.
II - dos seguintes grupos de doenças ou agravos:
a) cárdio e cérebro-vasculares;
b) diabetes mellitus;
c) câncer;
d) doenças mentais; e
e) agravos decorrentes das causas externas.
Art. 2º A FUNASA, as Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde poderão incluir outras doenças ou agravos como prioritárias para vigilância, quando julgarem relevante em seu âmbito de atuação.
Art. 3º O SIDANT procederá ao monitoramento da utilização dos serviços de saúde, objetivando acompanhar a realização de procedimentos preventivos das Doenças e Agravos não Transmissíveis - DANT.
Art. 4º As metas e atividades de vigilância das DANT serão expressas na Programação Pactuada Integrada das Ações de Epidemiologia e Controle de Doenças - PPI/ECD, na forma a ser disciplinada pela FUNASA e financiadas com os recursos provenientes do Teto Financeiro de Epidemiologia e Controle de Doenças - TFECD.
Art. 5º São consideradas prioritárias as seguintes ações de vigilância das DANT:
I - monitoramento dos indicadores de mortalidade e morbidade;
II - monitoramento da prevalência dos fatores de risco;
III - elaboração de propostas de intervenção que visem à redução do impacto das doenças e agravos não transmissíveis no quadro de morbimortalidade do País; e
IV - assessoria contínua aos gestores e órgãos de normatização do SUS.
CAPÍTULO IIDas Competências SEÇÃO I
Da Fundação Nacional de Saúde
Art. 6º Compete à FUNASA, no âmbito Federal:
I - propor a Política Nacional de Vigilância das DANT;
II - coordenar o processo de implementação da Política Nacional de Vigilância das DANT e de seus fatores de risco;
III - coordenar e supervisionar o SIDANT;
IV - desenvolver e disponibilizar para o SIDANT, metodologias e instrumentais para vigilância das DANT;
V - dar suporte às secretarias estaduais e municipais de saúde na estruturação do SIDANT;
VI - prestar assessoria contínua às secretarias estaduais e municipais na implementação da vigilância das DANT;
VII - divulgar, periodicamente, os resultados das avaliações epidemiológicas realizadas em âmbito nacional;
VIII - elaborar propostas de intervenções intra e extra-setoriais, visando à diminuição do impacto das DANT no quadro de morbimortalidade do país;
IX - disseminar, pelos meios de comunicação em geral, informações que contribuam para mudanças nos comportamentos pessoais em relação aos fatores de risco das DANT;
X - representar o país junto aos organismos internacionais de saúde e promover a cooperação técnica internacional na área de vigilância epidemiológica das DANT; e
XI - fomentar e executar programas de desenvolvimento de recursos humanos em vigilância das DANT.
SEÇÃO IIDos Estados
Art. 7º Compete aos estados, no âmbito estadual:
I - coordenar e supervisionar o SIDANT;
II - executar as ações de vigilância das DANT, de forma suplementar ou complementar às ações desenvolvidas por municípios;
III - dar suporte às secretarias municipais de saúde na estruturação do SIDANT;
IV - analisar e divulgar informações epidemiológicas sobre as DANT;
V - prestar assessoria técnica em vigilância das DANT aos gestores e órgãos normativos do SUS;
VI - fomentar, coordenar e executar estudos e pesquisas aplicados à vigilância das DANT;
VII - fomentar e executar programas de desenvolvimento de recursos humanos em vigilância das DANT;
VIII - elaborar propostas de intervenções intra e extra-setoriais, visando à diminuição do impacto das DANT no quadro de morbimortalidade do estado; e
IX - disseminar, pelos meios de comunicação em geral, informações que contribuam para mudanças nos comportamentos pessoais em relação aos fatores de risco das DANT.
SEÇÃO IIIDos Municípios
Art. 8º Compete aos municípios, no âmbito municipal:
I - coordenar e supervisionar o SIDANT;
II - executar as ações de vigilância das DANT;
III - analisar e divulgar informações epidemiológicas sobre as DANT;
IV - fomentar, coordenar e executar estudos e pesquisas aplicados à vigilância das DANT;
V - fomentar e executar programas de desenvolvimento de recursos humanos em vigilância das DANT;
VI - elaborar propostas de intervenções intra e extra-setoriais, visando à diminuição do impacto das DANT no quadro de morbimortalidade do município; e
VII - disseminar, pelos meios de comunicação em geral, informações que contribuam para mudanças nos comportamentos pessoais em relação aos fatores de risco das DANT.
SEÇÃO IVDo Distrito Federal
Art. 9º A gestão das ações de vigilância epidemiológica das DANT no Distrito Federal compreenderá, no que couber, simultaneamente, as atribuições referentes a estados e municípios.
CAPÍTULO IIIDas Disposições Finais
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO RICARDO MACHADO COSTA