Instrução Normativa DNPM nº 1 de 03/04/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 04 abr 2002

Dispõe sobre a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, devida pelas empresas detentoras de direitos minerários que exercem atividade balneária.

O Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral, com fundamento no que dispõem dos arts. 20, § 1º, 174 e 176 da Constituição Federal, o Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), as Leis nºs 7.990, de 28 de dezembro de 1989, 8.001, de 13 de março de 1990 e 9.993, de 24 de julho de 2000, e no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 27, do Decreto nº 1, de 11 de janeiro de 1991 e art. 3º, inciso IX, da Lei nº 8.876, de 2 de maio de 1994 e Portaria nº 5, de 17 de janeiro de 1995, do Ministério de Minas e Energia, resolve:

Art. 1º A Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, devida pelas empresas detentoras de direitos minerários que exercem atividade balneária sem especificação do preço do banho, terá como base de cálculo 8,91% (oito vírgula noventa e um por cento) do faturamento líquido mensal do balneário.

Parágrafo único. Sobre o total apurado nos termos do caput deste artigo será aplicado o percentual de 2% (dois por cento), relativo a CFEM, conforme art. 2º, II, da Lei nº 8.001/90.

Art. 2º O faturamento líquido a que se refere o artigo anterior será obtido deduzindo-se do total da receita mensal do balneário os tributos incidentes sobre a comercialização.

Parágrafo único. Para a obtenção do faturamento líquido consideram-se dedutíveis o ISS, o PIS e a COFINS.

Art. 3º Aos titulares de direito minerário, empreendedores de atividade balneária nos termos do artigo 1º desta Instrução Normativa, aplicam-se todos os diplomas legais e regulamentações da CFEM.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO RIBEIRO TUNES