Instrução Normativa AUDIN/MPU nº 1 de 22/05/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 28 mai 2002
Altera a Instrução Normativa nº 01, de 10 de dezembro de 1993, que dispõe sobre procedimentos técnicos e administrativos referente a remessa de documentos para a Auditoria Interna do MPU e dá outros procedimentos.
Notas:
1) Revogada pelas Instruções Normativas AUDIN/MPU nºs 1, de 27.10.2005, DOU 01.11.2005, 2, de 07.12.2005, DOU 08.12.2005 e Instrução Normativa AUDIN/MPU nº 1, de 20.08.2008, DOU 27.08.2008.
2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"O Auditor-Chefe da Auditoria Interna do Ministério Público da União, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Regimento Interno da AUDIN/MPU, aprovado pela Portaria PGR nº 474, de 20 de dezembro de 1993, e de acordo com o disposto no art. 23 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e
Considerando a necessidade de racionalizar a remessa e os exames da documentação dos atos e fatos de gestão encaminhados à AUDIN e a minimização dos custos, resolve:
Art. 1º As Unidades Gestoras do Ministério Público da União sediadas nos Estados, manterão todos os seus documentos que comprovem os Atos de Gestão, registrados no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, arquivados na própria Unidade.
§ 1º Deverá a Unidade remeter à Auditoria Interna cópia dos processos de licitação, incorporação e baixa de bens, Processos de Sindicância e cópia do R.M.A e R.M.B, estes últimos poderão ser enviados por e-mail.
§ 2º A cópia dos processos licitatórios deverá ser remetida tão logo sejam concluídos, neles sendo inseridos cópia dos empenhos respectivos e do Contrato, quando houver; os demais processos relacionados no parágrafo anterior deverão ser remetidos imediatamente após a conclusão, exceto o R.M.A e o R.M.B., que deverão ser remetidos até o quinto dia útil do mês subsequente ao movimento.
Art. 2º As Unidades objeto do art. 1º desta Norma serão responsáveis pela conformidade de suporte documental que deverá ser registrada, diariamente, por servidor designado pela Unidade Gestora/Executora, credenciado para este fim, de modo a ser mantida a segregação entre a função de emitir documentos e a de registrar conformidade.
§ 1º A Unidade Gestora/Executora deverá designar formalmente através de Portaria publicada em Boletim de Serviço, Servidor Titular e Substituto, responsável pela conformidade de suporte documental e pelo arquivo documental dos Atos e Fatos de Gestão.
§ 2º A Conformidade de Suporte Documental consiste na responsabilidade do Servidor designado pela Unidade Gestora/Executora quanto a certificação da existência de documento hábil que comprove a operação e retrate a transação efetuada de acordo com a legislação e normas pertinentes, devendo ser registrada 72 (setenta e duas) horas após a emissão do documento, observando o prazo de fechamento no calendário da U.G..
§ 3º Os documentos comprovantes dos Atos de Gestão deverão ser arquivados por ordem cronológica de competência, ficando à disposição do Controle Interno e Externo durante 5 (cinco) anos a contar da aprovação das contas do Gestor, pelo Tribunal de Contas da União.
§ 4º A ausência de documento hábil comprovante dos atos de gestão ensejará restrição na conformidade de suporte documental.
Art. 3º Os processos e documentos relativos a licitações, dispensas, inexigibilidades, contratos, convênios/ajustes e/ou similares e suprimento de fundos serão arquivados em ordem cronológica na respectiva Unidade Gestora/Executora, separadamente, por modalidade de licitação.
§ 1º Os processos resultantes de aditamentos e instrumentos formalizados, quer sejam contratos, convênios, ajustes e/ou similares, deverão ser apensados aos processos originais e mantidos em arquivos nas respectivas Unidades Gestoras, na mesma ordem cronológica.
§ 2º Os processos resultantes das liberações de recursos e das prestações de contas de convênios, ajustes e/ou similares e de suprimento de fundos deverão ser anexados aos processos originais e mantidos em arquivo na mesma ordem cronológica.
Art. 4º A retirada de qualquer documento arquivado será precedida, obrigatoriamente, de registro que a comprove, evidenciando o responsável pela sua retirada, fixando-se prazo máximo para devolução, não superior a trinta (30) dias.
Art. 5º A verificação das disposições contidas nesta Norma, bem como a legalidade dos Atos e Fatos de Gestão praticados pelos dirigentes das Unidades Gestoras/Executoras, será efetuada através do SIAFI, em exames racionais e qualitativos e por ocasião das auditorias realizadas pela Auditoria Interna do Ministério Público da União - MPU.
Art. 6º A remessa de documentos à AUDIN/MPU, pelas Unidades do Ministério Público da União sediadas no Distrito Federal, continuará regida pela IN/CISET/MPU/Nº 01, de 10 de dezembro de 1993.
Art. 7º A presente Instrução Normativa entrará em vigor em 1º de julho de 2002.
Art. 8º Fica revogado o item 2 da Instrução Normativa nº 01, de 10 de dezembro de 1993, da Secretaria de Controle Interno (CISET) do MPU.
FRANCISCO MARTINS BARROS NETO"