Instrução Normativa SEFIN nº 1 de 02/01/2002

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 02 jan 2002

Estabelece procedimentos administrativos para execução do Pragrama de recuperação de Créditos Fiscais do Município - REFIS MUNICIPAL.

O SECRETARIO MUNICIPAL DE FINANÇAS,no uso das suas atribuições previstas no art. 127 da Lei Orgânica do Município de Aracaju e tendo em vista o disposto nos art. 7º da Lei Complementar nº 048, de 28 de dezembro de 2001, RESOLVE:

Art. 1º O ingresso no REFIS MUNICIPAL dar-se-á através de solicitação formulada pelo próprio contribuinte ou seu representante legal, até 30/06/2002, mediante requerimento dirigido ao Secretario de Finanças, devidamente protocolado e instruído com os seguinte documentos:

I - Pessoa Física:

a) Carteira de Identidade ( fotocópia );

b) CPF ( fotocópia );

c) Procuração se necessário.

II - Pessoa Jurídica:

a) Contrato Social ( fotocópia )

b) Carteira de Identidade e CPF ( fotocópia ) do Representante Legal.

c) Procuração se necessário.

Art. 2º Considerar-se - á aceita a solicitação do contribuinte para ingressar no REFIS MUNICIPAL após o deferimento do Secretário Municipal de Finanças.

Parágrafo único. A instrução, o acompanhamento e o controle inerentes ao procedimento administrativo em tela compete à Diretoria de Administração Tributária - DAT.

Art. 3º Constitui-se débito consolidado para fins de ingresso no REFIS MUNICIPAL, todos os tributos existentes em nome da pessoa física ou jurídica, na condição de contribuinte ou substituto, até 31/12/2001, administrados pela Secretaria Municipal de Finan;as sejam eles provenientes do ISS/OFÍCIO/HOMOLOGADO, IPTU e TAXAS, estando constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizado ou a ajuizar, com a exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.

Parágrafo único. Os débitos tributários vencidos no exercício de 2002, inclusive os decorrentes de autuações fiscais e de parcelamento em curso, deverão ser integralmente pagos até a data da formalização do pedido de ingresso no REFIS MUNICIPAL.

Art. 4º O valor dos débitos a serem parcelados deverá ser atualizado até a data da formalização do pedido de ingresso no REFIS MUNICIPAL.

Art. 5º A entrada do parcelamento corresponderá a, no mínimo, 5% do valor consolidado e o débito então remanescente será dividido em até 35 (trinta e cinco) parcelas mensais iguais e irreajustáveis, não podendo, individualmente, ser inferior a:

I - R$50,00 ( cinquenta reais ) no caso de pessoa física;

II - R$100,00 ( cem reais ) no caso de pessoa jurídica.

Art. 6º Contribuinte com débito integralmente parcelado até 31/12/2001, encontrando-se adimplente na data da opção, poderá aderir ao Refis, reparcelando o débito remanescente subtraído dos juros embutidos nas parcelas a vencer, dividindo-se em até trinta e seis parcelas iguais e irreajustáveis, abragendo-se a entrada, inclusive, observadas as condições prevista no artido anterior.

Parágrafo único. Estando o contribuinte inadimplente, em relação a parcelamento em curso, inexistindo novos débitos a incluir, o valor da entrada, para fins ingresso no REFIS MUNICIPAL, será obtido a partir da atualização do valor correspondente às parcelas vencidas até 31/12/2001 e não pagas até a data da opção, subtraído dos correspondentes juros embutidos, mediante aplicação do percentual mínimo de 5%.

Art. 7º Havendo, simultaneamente, débitos objetos de parcelamento em curso e outros vencidos até 31/12/2001, o montante poderá ser identicamente dividido em até 36(trinta e seis) parcelas, sendo que a primeira parcela(entrada) corresponderá a:

I - 5% ( cinco por cento ) sobre o novo débito a ser incluído e consolidado, caso o contribuinte se encontre adimplente em relação ao parcelamento em curso;

II - 5% ( cinco por cento ) sobre o montante parcelado em atraso atualizado, acrescido do novo débito consolidado, observando-se o disposto no Parágrafo Único do artigo anterior.

Art. 8º Débito sob controle da Procuradoria Geral do Município, ajuizado ou não, após o deferimento do ingresso do contribuinte no REFIS MUNICIPAL, retornará à competência da Secretaria Municipal de Finanças, que se encarregará de encaminhar expediente ao primeiro órgão solicitando a devolução do processo administrativo correspondente e, se for o caso, a suspensão do processo de execução judicial.

Art. 9º As parcelas resultantes do REFIS MUNICIPAL não pagas até as datas dos respectivos vencimentos estarão sujeitas aos acréscimos moratórios legais ordinariamente previstos na Lei Complementar 1.547/89, sem prejuízo da exclusão do mesmo programa, nas situações descritas no art. 5º da Lei Complementar nº 048, de 28 de dezembro de 2001.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

NILTON NASCIMENTO LIMA

Secretário Municipal de Finanças