Instrução Normativa SSP nº 1 de 25/07/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 07 ago 2001

Regulamentar os procedimentos para a operacionalização do Posto de Venda de Produtos - PVP pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.

O Secretário de Serviços Postais Substituto, no uso das atribuições que lhe conferem as Portarias/GM nº 57, de 17 de junho de 1998 e nº 140, de 1º de setembro de 1999, combinada com o art. 10 do Decreto nº 3.354, de 28 de janeiro de 2000, resolve:

1. OBJETIVO

1.1 A presente Instrução Normativa tem por objetivo regulamentar os procedimentos para a operacionalização do Posto de Venda de Produtos - PVP pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.

2. REFERÊNCIA BÁSICA

2.1 Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978, que dispõe sobre os serviços postais.

2.2 Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores, no que se refere aos acordos da Administração Pública.

2.3 Decreto nº 3.354, de 28 de janeiro de 2000, que aprova a Estrutura Regimental do Ministério das Comunicações.

2.4 Instrução Normativa nº 1, de 22 de dezembro de 1998 da Secretaria de Serviços Postais do Ministério das Comunicações, que aprova a configuração da Rede de Unidades de Atendimento da ECT.

3. DEFINIÇÃO

3.1 Posto de Venda de Produtos - PVP: unidade de atendimento destinada à venda de produtos comercializados pela ECT, instalada em cidades, vilas e povoados, conforme definição do IBGE sobre localidade, já contemplada com agência de correios.

3.1.1 O Posto de Venda de Produtos - PVP será terceirizado e compartilhado com a exploração de negócios compatíveis e não concorrentes com os da ECT.

4. PROCESSO DE SELEÇÃO

4.1 O Posto de Venda de Produtos - PVP será operado por entidade pública ou privada, mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou outro instrumento congênere, com fundamento no art. 116 da Lei nº 8.666/93 e § 3º do art. 2º da Lei nº 6.538/78.

4.2 A ECT realizará credenciamento dos interessados, cujos requisitos, cláusulas e condições devem ser preestabelecidos e uniformes.

4.3 As regras devem obedecer aos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade e constarem de norma elaborada pela ECT.

5. ASPECTOS COMERCIAIS

5.1 O Posto de Venda de Produtos - PVP deverá adquirir produtos comercializados pela ECT, conforme previsto no instrumento de contratação ou de credenciamento.

5.2 O Posto de Venda de Produtos - PVP deve praticar as tarifas e os preços dos produtos, estritamente de acordo com as orientações da ECT.

5.2.1 Cabe à ECT definir remuneração a ser concedida quando da aquisição dos produtos pelo Posto de Venda de Produtos - PVP, dando conhecimento à Secretaria de Serviços Postais - SSP do Ministério das Comunicações.

6. ASPECTOS OPERACIONAIS

6.1 Sempre que as condições físicas e de segurança permitirem, deve ser instalada Caixa Coletora de Correspondências nas proximidades do Posto de Venda de Produtos - PVP, objetivando facilitar a postagem de objetos de correspondência pela população.

6.2 A ECT definirá os elementos de comunicação visual, que identificarão o Posto de Venda de Produtos - PVP, a fim de dar conhecimento à população de que o estabelecimento está devidamente credenciado a vender selos e demais produtos, garantindo a sua padronização em todo o território nacional.

7. DISPOSIÇÕES FINAIS

7.1 A ECT estabelecerá as normas complementares e adotará as ações necessárias à aplicação desta Instrução Normativa, dando conhecimento à Secretaria de Serviços Postais do Ministério das Comunicações.

7.2 A ECT deverá adotar sistemática de avaliação de desempenho de Posto de Venda de Produtos - PVP, com o objetivo de subsidiar o processo de gestão de sua Rede de Unidades de Atendimento.

7.3 Fica revogada a Instrução Normativa nº 1, de 4 de janeiro de 1999 desta Secretaria de Serviços Postais.

7.4 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ VALFRÂNIO MEDEIROS DE OLIVEIRA