Instrução Normativa CGO/DPRF nº 1 de 18/04/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 20 abr 2001
Dispõe sobre a lavratura do auto de infração pelo Policial Rodoviário Federal.
O Coordenador-Geral de Operações do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, no uso da competência que lhe confere o art. 33 da Portaria MJ nº 166, de 16 de fevereiro de 2001, publicada no DOU de 19 de fevereiro de 2001.
Considerando que a data para o recolhimento de penalidade de multa contar-se-á a partir da notificação da penalidade, e não da autuação, conforme disposto no art. 282, §§ 4º e 5º, da Lei nº 9.503/97, com a redação dada pela Lei nº 9.602/98;
Considerando que a ciência da lavratura do auto de infração equivale à notificação do cometimento da infração, e não da imposição da penalidade, conforme disposto no art. 280, inciso VI, da Lei nº 9.503/97;
Considerando que são inconfundíveis a notificação do cometimento da infração e a notificação da penalidade;
Considerando que o pagamento da multa deverá ser feito após a notificação da penalidade e não no auto de infração;
Considerando que a fixação do prazo de trinta dias para o pagamento da multa no auto de infração viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, contemplados no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, conforme reiteradas decisões judiciais firmando tal entendimento;
resolve:
Art. 1º Determinar que o Policial Rodoviário Federal, por ocasião da lavratura do auto de infração, ao entregar a via do condutor, retire o canhoto que contém o código de barras.
Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação.
REINALDO SZYDLOSKI
Substituto