Instrução Normativa SIT nº 1 de 23/03/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 24 mar 2000

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos Auditores- Fiscais do Trabalho nas ações para erradicação do trabalho infantil e proteção ao trabalhador adolescente.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MTE nº 541, de 15.10.2004, DOU 19.10.2004.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"A Secretária de Inspeção do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no artigo 1º, da Emenda Constitucional nº 20/98, que alterou a redação do inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal, bem como em observância ao princípio de proteção integral à criança e ao adolescente, insculpido no artigo 227 da Carta Magna;

Considerando a ratificação pelo Brasil da Convenção nº 138 - Sobre a Idade Mínima de Admissão ao Emprego e da Convenção nº 182 - Sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e a Ação Imediata para a sua Eliminação, e as respectivas Recomendações nº 146 e nº 190 da Organização Internacional do Trabalho;

Considerando que o Plano Plurianual - PPA 2000-2003 estabelece o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil determinando ações específicas a serem implementadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e ainda o incentivo de ações previstas no Programa Nacional de Direitos Humanos, com o objetivo de eliminação do trabalho infantil; e,

Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos a serem cumpridos pelos Auditores-Fiscais do Trabalho no exercício de suas atribuições, resolve:

DO PLANEJAMENTO DAS AÇÕES

Art. 1º Caberá às Chefias de Inspeção do Trabalho, em conjunto com os Grupos Especiais de Combate ao Trabalho Infantil e Proteção ao Trabalhador Adolescente diagnosticar, planejar, organizar e acompanhar ações fiscais nas áreas urbana e rural, a serem executadas por todos os Auditores-Fiscais do Trabalho, visando ao combate dos focos de trabalho infantil e à garantia da proteção do trabalhador adolescente no setor formal e informal da economia, inclusive no regime de economia familiar, ou ainda em qualquer outra modalidade que venha a ser identificada.

Art. 2º O planejamento das ações fiscais deverá priorizar:

a) o trabalho que, por sua natureza ou pelas condições em que é realizado, for suscetível de prejudicar a saúde, a segurança ou a moral das crianças e dos adolescentes, constante do quadro a que se refere o artigo 405 da CLT, atualizado pela Portaria nº 06 do Ministério do Trabalho e Emprego, de 21 de fevereiro de 2000;

b) locais ou localidades que concentrem maior número de crianças e adolescentes, principalmente naqueles onde predomine os de menor idade;

c) as atividades contempladas pelo Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI e as constantes no Mapa de Indicativos do Trabalho da Criança e do Adolescente, incluindo o trabalho em feiras livres, comércio ambulante, venda e distribuição de jornais e revistas, trabalho nos lixões, serviços executados em vias públicas, entre outros.

Art. 3º A Chefia de Inspeção do Trabalho designará Auditores-Fiscais do Trabalho para participar de ações fiscais direcionadas exclusivamente para os focos de trabalho de crianças e adolescentes, devendo avisá-los com antecedência, excetuadas as ações que, por sua especificidade, urgência ou necessidade de sigilo, justifiquem convocação imediata.

Parágrafo único. Os relatórios circunstanciados e fundamentados das ações fiscais referidas no caput deverão ser entregues aos Grupos Especiais de Combate ao Trabalho Infantil e Proteção ao Trabalhador Adolescente até o quinto dia útil do mês subseqüente à ação, independentemente desta estar concluída ou não.

Art. 4º A Chefia de Inspeção do Trabalho fará gestões junto aos setores competentes para disponibilizar recursos materiais e humanos necessários para atender às ações de prevenção e combate ao trabalho infantil e proteção ao trabalhador adolescente.

Parágrafo único. Caberá à Chefia da Inspeção do Trabalho garantir aos Auditores-Fiscais do Trabalho que participem de ações direcionadas ao setor informal, ou daquelas que por suas características não permitam a aferição de pontuação, o preenchimento do Relatório Especial (RE) com código 2 (atividade especial).

Art. 5º Aos Grupos Especiais de Combate ao Trabalho Infantil e Proteção ao Trabalhador Adolescente cabe estabelecer contatos e parcerias com outros segmentos governamentais e não-governamentais que atuem na área de proteção à criança e ao adolescente, de forma a obter dados e a oferecer subsídios para programas de prevenção e erradicação do trabalho infantil.

DA EXECUÇÃO DAS AÇÕES

Art. 6º No curso de qualquer ação fiscal, o Auditor-Fiscal do Trabalho, sempre que verificar situação de trabalho infantil ou de trabalhador adolescente em condições irregulares, deverá:

a) adotar de imediato as providências cabíveis para coibir as ilegalidades encontradas;

b) proceder a anotação dos dados do Formulário de Verificação Física de Trabalhadores Crianças e Adolescentes (Anexo I).

Art. 7º O Auditor-Fiscal do Trabalho, no curso da ação fiscal, sempre que julgar necessário, poderá estabelecer contato com o Conselho Tutelar, a Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil, o Ministério Público e entidades sindicais.

Art. 8º Encontrado trabalhador com idade inferior a 14 anos, e identificado o empregador, será lavrado o correspondente auto de infração.

Art. 9º O Auditor-Fiscal do Trabalho, constatando trabalhador com idade entre 14 e 16 anos incompletos, exigirá do empregador a apresentação da documentação legal pertinente à aprendizagem, a comprovação do registro e a anotação na CTPS, sob pena de lavratura do Auto de Infração correspondente.

Parágrafo único. Apresentado o contrato e verificada sua compatibilidade com os requisitos legais da aprendizagem, cumpre ao Auditor-Fiscal do Trabalho examinar se as condições de trabalho não contrariam preceitos legais de proteção ao trabalho do adolescente, sob pena de autuação com base nos artigos respectivos.

Art. 10. Identificado empregado com idade igual ou superior a 16 anos e menor de 18 anos, cuja permanência na empresa seja justificada pelo empregador a título de aprendizagem, sem que conste o respectivo registro, lavrar-se-á o Auto de Infração capitulado no artigo 41, caput, da CLT sem prejuízo das demais providências cabíveis.

Art. 11. Constatada a existência de adolescente com idade igual ou superior a 16 anos trabalhando em ambientes ou condições insalubres ou perigosas constantes do quadro referido no artigo 405 da CLT, atualizada nos termos da alínea a do artigo 2º, o Auditor-Fiscal do Trabalho, na impossibilidade de adotar as medidas de adequação previstas no artigo 407 da CLT, ou frustrada a sua adoção, lavrará o respectivo Auto de Infração.

DOS ENCAMINHAMENTOS

Art. 12. Os Grupos Especiais de Combate ao Trabalho Infantil e Proteção ao Trabalhador Adolescente sempre que convier, deverão encaminhar relatório com as informações colhidas na ação fiscal aos diversos organismos responsáveis pela observância da legislação referente à criança e ao adolescente, tais como: Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Estadual, Conselho Tutelar, entre outros.

Art. 13. Os relatórios referidos no parágrafo único do artigo 4º serão encaminhados pelos Grupos Especiais de Combate ao Trabalho Infantil e Proteção ao Trabalhador Adolescente após análise das informações, às Chefias de Inspeção do Trabalho, independentemente da sua efetiva conclusão.

Art. 14. A consolidação dos dados e informações constantes do Formulário de Verificação Física do Trabalho de Crianças e Adolescentes (Anexo I), bem como a prestação de contas do mês, serão enviados pelos Grupos Especiais de Combate ao Trabalho Infantil e Proteção ao Trabalhador Adolescente à Secretaria de Inspeção do Trabalho até o décimo dia útil do mês subseqüente à execução das ações fiscais.

Parágrafo único. Os recursos financeiros solicitados no Plano Operacional Anual elaborado pelos Grupos Especiais de Combate ao Trabalho Infantil e Proteção ao Trabalhador Adolescente com a anuência das Chefias de Inspeção, somente serão liberados pela Secretaria de Inspeção do Trabalho após o recebimento dos relatórios e da prestação de contas do mês anterior.

DO TRABALHO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO

Art. 15. Em sendo verificado o trabalho sem vínculo empregatício de crianças ou adolescentes no setor informal, em domicílios, em empresas familiares ou em entidades assistenciais, o Auditor-Fiscal do Trabalho, ainda que não haja lavratura de auto de infração, relatará a situação no campo "condições gerais de trabalho" do Anexo I e comunicará a ocorrência ao Grupo Especial de Combate ao Trabalho Infantil e Proteção ao Trabalhador Adolescente.

§ 1º Os envolvidos serão notificados para comparecimento a reunião destinada à adoção de procedimentos visando ao efetivo afastamento da criança do trabalho, bem como à proteção do trabalhador adolescente.

§ 2º Serão convidados a participar da reunião o Ministério Público, as Comissões de Erradicação do Trabalho Infantil, o Conselho Tutelar e outros eventuais participantes, dependendo do caso e se for benéfico para a solução dos problemas.

§ 3º O resultado da reunião será consignado em ata, cujas cópias deverão acompanhar os relatórios finais da ação fiscal.

§ 4º A adoção dos procedimentos previstos no caput deste artigo deverá ser acompanhada pelo Grupo Especial de Combate ao Trabalho Infantil e Proteção ao Trabalhador Adolescente.

§ 5º Frustrada a tentativa de resolução do problema, encaminhar-se-á relatório com as irregularidades constatadas ao Ministério Público e demais autoridades competentes.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

VERA OLÍMPIA GONÇALVES

ANEXO I

Formulário de Verificação Física de Trabalhadores Crianças e Adolescentes

INFORMAÇÕES GERAIS *

01 - Empregador:  
02 - Endereço: 
03 - Atividade: 
04 - Local: 
05 - Condições gerais de trabalho: 

* Caso o empregador seja o mesmo para todos os trabalhadores encontrados no curso da ação fiscal, os campos acima deverão ser preenchidos apenas uma vez.

Cidade/UF: __________________________________________

Data: _______________________________________________

AFT/CIF: ____________________________________________

Formulário de Verificação Física de Trabalhadores Crianças e Adolescentes

INFORMAÇÕES BÁSICAS DO TRABALHADOR

06 - Trabalhador:   
07 - Idade: 08 - Sexo: ( ) F         ( ) M
09 - Freqüência Escolar: ( ) sim            ( ) não10 - Escolaridade: 
11 - Filiação: 
12 - Endereço: 
13 - Tempo de Serviço: 
14 - Renda Auferida: 
15 - Horário de Trabalho: 

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES DO TRABALHADOR

16 - Renda Familiar: 
17 - Nº de Pessoas na Família: 
18 - Nº de Contribuintes: 

INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO ANEXO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01

Campo 1 - qualificação do empregador, tomador de serviços, responsável pela contratação, intermediação ou administração dos serviços. No caso de trabalho sem vínculo empregatício, identificar o(s) beneficiário(s) no Campo 5, nos termos do caput do artigo 15 da Instrução Normativa nº 01.

Campo 2 - endereço para localização da empresa/pessoa identificada no campo anterior.

Campo 3 - atividade que a criança ou adolescente executava no momento da fiscalização.

Campo 4 - local onde a criança ou o adolescente exerce as atividades laborais. Ex.: logradouros públicos, domicílio próprio ou alheio, empresa, propriedade rural, entre outros.

Campo 5 - espaço destinado a informações complementares que o Auditor-Fiscal do Trabalho julgue relevantes para subsidiar o previsto no artigo 15, bem como descrever os ambientes e condições de trabalho insalubres, perigosos, penosos, ou que exponham o trabalhador a freqüentes riscos de acidentes e doenças; as situações que afetem a freqüência, o rendimento escolar e provoquem a evasão; além de outras que submetam o trabalhador a quaisquer formas de discriminação, exploração, violência ou prejuízo moral.

Campos 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 - dados pessoais da criança ou adolescente encontrados em atividades laborais.

Campo 13 - Indicar o tempo de serviço que a criança ou o adolescente exerce a atividade laboral.

Campo 14 - Renda média auferida mensalmente pela criança ou adolescente em função do seu trabalho.

Campo 15 - Fazer constar o início e o término da jornada de trabalho.

Campo 16 - Renda média auferida mensalmente pela família, incluída aquela proveniente da criança e do adolescente.

Campo 17 - Número de pessoas residentes no domicílio do entrevistado.

Campo 18 - número de pessoas da família que contribuem para a renda familiar."