Instrução Normativa SEMACE nº 1 DE 01/03/2000
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 01 mar 2000
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - SEMACE, no uso das atribuições legais que lhe conferem o art. 9° da Lei Estadual n.° 11.411, de 28.12.87, tendo em vista a execução da Política Florestal do Estado do Ceará, definida na Lei Estadual n.° 24.221, de 12.09.96;
CONSIDERANDO que as atividades de controle ambiental devem garantir a manutenção da cobertura florestal em áreas especialmente protegidas;
CONSIDERANDO a necessidade de elaborar e manter os sistemas ecológicos estáveis e produtivos, conservando as estruturas das florestas e de suas funções;
RESOLVE expedir a presente Instrução Normativa:
CAPÍTULO I
DA REPOSIÇÃO FLORESTAL OBRIGATÓRIA, DO PLANO INTEGRADO FLORESTAL E DA ASSOCIAÇÃO FLORESTAL
SEÇÃO I
DA REPOSIÇÃO FLORESTAL
Art. 1° - Fica obrigada à reposição florestal a pessoa física ou jurídica que explore, utilize, transforme ou consuma matéria-prima florestal.
§ 1° - A reposição florestal de que trata o caput deste artigo deve ser efetuada no município de origem da matéria-prima florestal, mediante o plantio de espécies florestais compatíveis com as atividades desenvolvidas, preferencialmente nativas, conduzindo com técnicas silviculturais que venham a assegurar uma produção que seja, no mínimo, igual ao volume médio de matéria-prima consumida, transformada ou utilizada nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, em quantidades de mudas nunca inferior ao volume equivalente necessário a atividade do exercício do ano subsequente.
§ 2° - A reposição com espécies exóticas deve ser avaliada de acordo com critérios técnicos adotados pela SEMACE.
Art. 2° - A pessoa física ou jurídica obrigada à reposição florestal deve optar pelas seguintes modalidades:
I. Pela apresentação de Levantamento Circunstanciado - LC da floresta plantada própria ou de terceiros, não vinculada a SEMACE;
II. Pela execução ou participação em Programa de Fomento Florestal.
§ 1° - Entende-se por Levantamento Circunstanciado, a comprovação por meio de documento técnico, do plantio florestal para cumprimento da Reposição Florestal Obrigatória, devendo o mesmo ser elaborado e executado por profissional habilitado (anexo I).
§ 2° - Os programas de fomento florestal a que se refere o inciso II deste artigo incluirão projetos públicos de manejo florestal, florestamento e reflorestamento, preferencialmente com espécies nativas e na região de origem da matéria-prima florestal.
Art. 3° - O LC elaborado, deve ser protocolado na SEMACE, bem como o Termo de Vinculação do Levantamento Circunstanciado (anexo II).
§ 1° - Fica a critério da SEMACE, admitir LC de plantio realizado na forma e enriquecimento da cobertura arbórea, para cumprimento da reposição florestal.
§ 2° - No caso de admissão de LC na forma mencionada no parágrafo anterior, a SEMACE deve estabelecer normas específicas para sua apresentação, avaliação e controle.
§ 3° - A vinculação à reposição florestal de fração e plantio localizada em área de terceiros, somente será admitida mediante a apresentação pelo interessado de LC individualizado, delimitando a fração a ser vinculada.
§ 4° - A manutenção do plantio constante do LC é de inteira responsabilidade da pessoa física ou jurídica que vincula, e na eventual ocorrência de insucesso do mesmo o responsável deve efetuar a reposição florestal do volume correspondente, ressalvada a hipótese de caso fortuito ou força maior.
§ 5° - É vedada a transferencia do saldo de volume do LC vinculado à reposição florestal, devendo o mesmo ser creditado para os exercícios subsequentes, ressalvados os casos de alienação, extinção ou dissolução da pessoa jurídica e, no caso da pessoa física o encerramento de suas atividades.
§ 6º - Havendo transferência do saldo do volume, na forma prevista no parágrafo anterior, todos os direitos e obrigações serão assumidos pela pessoa física ou jurídica que o adquiriu.
Art. 4º - O Programa de Fomento Florestal abrange as seguintes modalidades:
I. Fomento florestal privado;
II. Fomento florestal público.
§ 1º - Entende-se por fomento florestal privado, aquele executado pela iniciativa privada com recursos próprios em propriedades particulares, através de florestamento e reflorestamento ou manejo florestal sustentável, agroflorestal, silvipastoril a agrosilvipastoril.
§ 2º - Entende-se por fomento florestal público, aquele executado pelo Poder Público de âmbito federal, estadual ou municipal, através de florestamento, reflorestamento ou manejo florestal sustentável, agroflorestal, silvipastoril a agrosilvipastoril, a ser autorizado pelo órgão ambiental competente.
Art. 5º - A pessoa física ou jurídica que não possua plantio para atendimento do disposto no artigo no artigo 2º desta Instrução Normativa, poderá firmar junto a SEMACE Termo de Compromisso de Plantio - TCP (anexo III) ou Termo de Compromisso de Plantio por Associação Florestal - TCPF (anexo IV), correspondente ao volume médio de matéria-prima consumida, transformada ou utilizada nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, em quantidades de mudas nunca inferior ao volume equivalente necessário a atividade do exercício do ano subsequente, cujo plantio deve ser realizado até o final de cada ano agrícola.
§ 1º - O TCP ou TCPF, deve ser protocolado na SEMACE.
§ 2º - A liberação de volume relativa ao caput deste artigo deve ser efetuada conforme critérios a serem estabelecidos pela SEMACE.
Art. 6º - A liberação do volume correspondente às de cumprimento da reposição florestal previstas no art. 2º, será feita mediante comprovação da implantação do empreendimento, através de vistoria técnica.
Parágrafo Único - A pessoa física ou jurídica que firmar TCP/TCPF deve apresentar o LC / Resumo das Áreas Plantadas (anexo V), até o final de cada ano agrícola.
Art. 7º - A pessoa física ou jurídica que não possua plantio para atendimento ao disposto no artigo 2º desta Instrução Normativa e desde que o consumo anual seja inferior a 1.200 st/ano (hum mil e duzentos estéreos por ano) ou 400 mdc (quatrocentos metros de carvão vegetal por ano) ou 600 m3/ano (seiscentos metros cúbicos de toras por ano), pode optar pelo recolhimento do valor equivalente à reposição florestal à conta de Reposição Florestal Obrigatória.
Art. 8º - À conta de Reposição Florestal Obrigatória destinam-se todas as contribuições facultativas e daquelas que, não desejando fazer a reposição diretamente, optem pelo recolhimento do valor custo da reposição florestal, observadas as disposições da presente Instrução Normativa.
§ 1º - O custo da reposição florestal a que se refere esta Instrução Normativa, deverá obedecer aos valores constantes na tabela de reposição (anexo VI).
§ 2º - As importâncias serão recolhidas, através de depósito em conta a favor da SEMACE, e aplicadas exclusivamente no plantio específico de florestas a qualquer título, através de Programa de Desenvolvimento e Conservação Florestal implementados pela SEMACE.
§ 3º - A receita oriunda da Reposição Florestal destina-se à execução de projetos técnicos de plantio e fomento florestal.
§ 4º - As atividades descritas no parágrafo anterior poderão ser elaboradas e executadas por intermédio de terceiros, devidamente credenciados pela SEMACE.
Art. 9º - O crédito de reposição correspondente às modalidades de cumprimento da reposição florestal previstas no artigo 2º será feita mediante comprovação da implantação do empreendimento, através de vistoria técnica.
Art. 10 - Fica isento da obrigatoriedade de reposição florestal de que trata o artigo 1º desta Portaria as pessoas físicas ou jurídicas que comprovadamente com nota fiscal avalizada pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ, utilizem:
I. Matéria-prima proveniente de área submetida a manejo florestal, agroflorestal, silvipastoril e agrosilvipastoril sustentáveis, aprovados pela SEMACE;
II. Matéria-prima florestal própria, em benfeitoria dentro da propriedade, na qualidade de proprietário rural e detentor da competente autorização de desmatamento;
III. Matéria-prima proveniente de erradicação de cultura ou espécie frutífera não vinculada aos órgãos florestais;
IV. Matéria-prima proveniente de floresta plantada com recursos próprios e não vinculadas aos órgãos florestais;
V. Matéria-prima florestal oriunda de projeto de interesse público devidamente comprovada;
VI. Resíduos provenientes de atividade industrial;
VII. Resíduos de exploração florestal oriundos de reflorestamento;
VIII. Resíduos provenientes de práticas agrícolas;
IX. Resíduos oriundos de desmatamentos devidamente autorizados pela SEMACE;
X. Matéria-prima proveniente de corte de arborização urbana, devidamente autorizado.
§ 1º - Entende-se por matéria-prima florestal, todo e qualquer produto e subproduto florestal proveniente de exploração de atividades florestais, agroflorestais, silvipastoris, agrosilvipastoris, bem como de florestas plantadas.
§ 2º - Entende-se por resíduos:
I. De desmatamentos autorizados pela SEMACE e de reflorestamentos, tais como: tocos, raízes e galhadas;
II. De atividades industriais, tais como: costaneiras, aparas, cavacos, moinha de carvão, cascas, tegumentos e pericarpos de frutos e/ou frutas semi-industrializadas e industrializadas e similares;
III. De práticas agrícolas, tais como: material lenhoso proveniente de tratos culturais de florestas plantadas e/ou culturas de frutíferas lenhosas e limpeza de terrenos de áreas agrícolas.
Art. 11 - A isenção não desobriga o interessado da comprovação junto à SEMACE através da nota fiscal conferida pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ, da origem da matéria-prima florestal ou dos resíduos.
§ 1º - Nos casos previstos nos itens VII e IX deste artigo a SEMACE, considerando a tipologia florestal, deve estabelecer nos planos/informações de corte e nas autorizações de desmatamento o percentual de resíduos existentes.
§ 2º - A isenção da reposição florestal de matéria-prima proveniente de desbastes em reflorestamento vinculado a SEMACE fica condicionada a análise técnica pela mesma.
Art. 12 - A reposição florestal equivalente ao consumo de matéria-prima oriunda de floresta plantada vinculada a SEMACE, para a espécie Eucalyptus spp e demais espécies exóticas, deve ser efetuada conforme a seguir:
I. A pessoa física ou jurídica detentora de empreendimento florestal mencionado do caput deste artigo, que se comprometa a manter e utilizar ou consumir sua produção florestal até a sua exaustão, pode cumprir a reposição, por ocasião da última rotação considerando o volume do primeiro corte, mediante apresentação de declaração a SEMACE;
II. A pessoa física ou jurídica não enquadrada no item anterior, deve cumprir a reposição no primeiro corte da floresta, equivalente ao seu volume;
III. No caso de florestas onde já tenham sido efetuados cortes sem o cumprimento da reposição florestal, obriga-se a pessoa física ou jurídica a realizar a mesma considerando o volume previsto no próximo corte.
Parágrafo Único - As rebrotas, excetuando as relativas aos projetos incentivados, podem ser vinculadas à reposição florestal mediante apresentação de LC.
Art. 13 - A reposição florestal equivalente ao consumo de matéria-prima oriunda de florestas vinculadas à SEMACE, com exceção as que se enquadrem no art. 12, deve ser cumprida por ocasião do corte final da floresta.
Art. 14 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Fortaleza, 01 de março de 2000.
Antônio Renato Lima Aragão
SUPERINTENDENTE
ANEXO I
ROTEIRO PARA ELABORAÇÃO DE LEVANTAMENTO CIRCUNSTANCIADO
O Levantamento Circunstanciado com finalidade de comprovar plantio para cumprimento da Reposição Florestal Obrigatória, deve ser protocolado na Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, em 1 (uma) via:
1. Informações Gerais:
1.1. Requerente/Elaborador/Executor
1.1.1. Requerente: Nome, endereço completo, CNPJ ou CPF.
1.1.2. Executor: Nome, endereço completo, CNPJ ou CPF, responsável técnico, profissão, n.° do registro no CREA.
1.2. Identificação da propriedade
1.2.1. Proprietário
1.2.2. Denominação
1.2.3. N.° da matrícula ou transcrição
1.2.4. Cartório/livro/fls.
1.2.5. Localidade: município/estado
1.2.6. Área
1.2.7. Inscrição no cadastro do INCRA
1.3. Croquí de localização pormenorizando a propriedade
2. Objetivos e justificativas do Levantamento Circunstanciado
3. Aspectos técnicos
3.1. Programa de florestamento/reflorestamento
3.2. Área plantada: Citar a área em ha com perímetro da área plantada, estradas, aceiros e caminhos.
3.2.1. Espécies plantadas, espaçamento,, indicar o nome comum regional e científico das espécies e respectivas áreas.
3.2.2. Procedência das mudas: própria ou de terceiros
3.2.3. Procedência das sementes: Local, produtor e grau de melhoramento
3.2.4. Fertilização, correção do pH e controle fitossanitário
3.2.5. Cronograma de operações e manutenções até a colheita
3.2.6. Estimativas da produção de matéria-prima e previsão de corte. Indicar o ano e estimativa de produção a ser obtida em cada desbaste, corte final ou colheita por espécies, com incrementos médios anuais. (Citar literatura e bibliografia consultada).
ANEXO II
TERMO E VINCULAÇÃO DO LEVANTAMENTO CIRCUNSTANCIADO
Pelo presente Termo detentor do empreendimento abaixo identificado declara perante a SEMACE que fica o Florestamento/Reflorestamento vinculado à Reposição Florestal, e compromete-se a executar a manutenção deste plantio até o corte, excetuando-se os desbastes.
Nome:
Registro SEMACE:
CPF/CNPJ:
Endereço:
Cidade:
CEP:
Declara, ainda, estar devidamente esclarecido das penalidades previstas na lei, especialmente as definidas Lei Estadual n.° 11.411/87 com novas alterações induzidas pela Lei Estadual n.° 12.274/94, c/c a Lei n.° 12.488/95, c/c a Lei Federal n.° 6.938/81, c/c a Lei Federal n.° 9.605/98, quais estará sujeito no caso de descumprimento do compromisso ora firmado.
Firma o presente TERMO em duas vias de igual teor.
Fortaleza, _______ de _____________ de ________
____________________________________________
Detentor do levantamento Circunstanciado
____________________________________________
Proprietário da Área
OBS: Nos casos de pessoa jurídica, apresentar Contrato de Constituição da sociedade e suas alterações, para fim de conferência da assinatura do seu representante legal.
ANEXO III
TERMO DE COMPROMISSO DE PLANTIO - TCP
Pelo presente Termo de Compromisso e Plantio de essências florestais o abaixo identificado.
Nome:
Registro SEMACE:
CPF/CNPJ:
Endereço:
Cidade:
CEP:
Declara perante a Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, ter um consumo anual de ____________________(m3/st/MdC) de matéria-prima florestal, executando o plantio de ______________________ (ha), com as espécies florestais ________________________________ no espaçamento ________________, comprometendo-se a apresentar no término do ano agrícola correspondente o Levantamento Circunstanciado, ou Resumo das Áreas plantadas, no caso de plantio através de Programa de Fomento Florestal referente ao volume anual.
Declara, ainda, estar devidamente esclarecido das penalidades previstas na lei, especialmente as definidas Lei Estadual n.° 11.411/87 com novas alterações introduzidas pela Lei Estadual n.° 12.274/94, c/c a Lei n.° 12.488/95, c/c a Lei federal n./ 6.938/81, c/c a Lei Federal 9.605/98, quais estará sujeito no caso de descumprimento do compromisso ora firmado.
Firma o presente termo em duas vias de igual teor.
Fortaleza, _______ de _______________ de _________
________________________________
Compromissado
OBS: No caso de pessoa jurídica apresentar Contrato de Constituição da Sociedade e suas a para fim de conferência da assinatura de seu representante legal.
ANEXO IV
TERMO DE COMPROMISSO DE PLANTIO POR ASSOCIAÇÃO FLORESTAL - TCPF
Pelo presente Termo de Compromisso de Plantio de essências florestais o abaixo identificado:
Associação:
Registro SEMACE:
CNPJ:
CGF:
Endereço:
Cidade:
CEP:
Declara ser responsável pela execução do plantio para o(s) associado(s) abaixo identificado(s), equivalente aos seus respectivos volumes de consumo anual, de matéria-prima florestal referente ao exercício de __________________.
Associado:
Registro SEMACE:
Volume:
Unidade de Medida (m3/st/mdc):
N.° de árvores a serem plantadas:
Compromete-se a apresentar no término de cada ano agrícola correspondente o resumo das Áreas Plantadas, Anexo VI.
Declara, ainda, estar devidamente esclarecido das penalidades previstas em lei, especialmente as definidas Lei estadual n.° 11.411/87 com novas alterações introduzidas pela lei Estadual n.° 12.274/94, c/c a Lei n.° 12.488/95, c/c a Lei Federal n.° 6.938/81, c/c a Lei Federal 9.605/98, quais estará sujeito no caso de descumprimento do compromisso ora firmado.
Firma o presente termo em duas vias de igual teor.
Fortaleza, ______ de _________________ de __________.
__________________________________
Compromissado
OBS: Apresentar Estatuto Social, para conferência da assinatura do requerente legal.
ANEXO V
RESUMO DAS ÁREAS PLANTADAS
INFORMAÇÕES GERAIS
1. Nome
1.2. Registro na SEMACE
1.3. Responsável Técnico
1.4. Protocolo do TCP/TCPF
2. proprietário
2.1. Nome/CPF
2.2. Denominação da Propriedade e Número de Cadastro no INCRA
2.3. Município
2.4. Estado
2.5. Área (ha)
2.6. Espécie
2.7. Espaçamento
2.8. N.° de Árvores
2.9. Volume estimado (m3)
2.10. Previsão de Corte (ano)
ANEXO VI
TABELA DE REPOSIÇÃO FLORESTAL
Custo da reposição florestal para espécies nativas
PRODUTO | UNIDADE | VALOR (UFIR) |
Árvore | 1 | 1 |
Lenha | Metro estéreo (m/st) | 3 |
Carvão Vegetal | 1 mdc* | 10 |
Custo da reposição florestal Eucalipto spp e demais espécies exóticas
PRODUTO | UNIDADE | VALOR (UFIR) |
Árvore | 1 | 1 |
Carvão Vegetal | 1 mdc* | 10 |
* Metro de carvão |