Instrução Normativa SUNAB nº 1 de 30/06/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 02 jul 1997

Dispõe sobre a não-propositura de ações, desistência das ações em curso e dos respectivos recursos, até o valor declarado, no âmbito da Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB.

O Superintendente da Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB, no uso das atribuições legais, que lhe conferem o artigo 1º da Medida Provisória nº 1.561-6, de 12 de junho de 1997, resolve:

Baixar as seguintes instruções, a serem observadas pela Procuradoria-Geral, e pelas Procuradorias Estaduais e do Distrito Federal:

Art. 1º. Os Representantes Judiciais da Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB, ficam autorizados a não propor ações e a desistir daquelas em curso, ou dos respectivos recursos, quando o total do crédito, atualizado, perante um mesmo devedor, for de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).

§ 1º. Serão enviadas à Procuradoria-Geral, a relação dos processos com cópia dos requerimentos de desistência, e da planilha de cálculo atualizado e dos atos administrativos, quando for o caso, pelos quais se decidiu pela não propositura das ações, devendo-se proceder ao registro administrativo dos créditos, tanto em dívida ativa, quanto no Cadastro de Inadimplentes - CADIN.

§ 2º. Deverá ser anexado ao processo administrativo referente a ação em curso, cópia da petição de desistência e da planilha de cálculo administrativo.

§ 3º. Todos os processos administrativos em que se aplique o disposto no caput deste artigo, deverão ser relacionados e arquivados em conjunto, para posterior encaminhamento, quando necessário.

Art. 2º. Os casos omissos serão resolvidos por ato do Procurador-Geral.

Art. 3º. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Oswaldo Cevolli Filho