Instrução Normativa SGR nº 1 de 13/01/1997

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 13 jan 1997

Dispõe sobre a aplicação da multa fiscal de menor valor prevista da legislação do ICMS nas hipóteses que indica.

A SUPERINTENDENTE GERAL DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições legais e regulamentares que lhe são conferidas;

Considerando o estabelecido no art. 106, inciso II, alínea "c" do Código Tributário Nacional, segundo o qual a lei posterior aolica-se ao ato pretérito não definitivamente julgado na esfera administrativa, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da prática da infração;

Considerando a nova gradação das multas fiscais relativas ao ICMS previstas no art. 72 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:

E S T A B E L E C E:

Art. 1º Quando do recebimento de multa fiscal cobrada em Auto de Infração lavrado com base no art. 104 da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989, será aplicada a multa correspodente à infração praticada pelo autuado prevista no art. 72 da Lei 3.796, de 26 de dezembro de 1996, quando esta for menor que a proposta no Auto de infração.

§ 1º O disposto no "caput" deste artigo não se aplica às multas cobradas em Auto de Infração julgado procedente e de cuja decisão prolatada até 31 de dezembro de 1996 não caiba mais recurso.

§ 2º O Funcionário do Fisco Estadual responsável pelo recebimento da multa, na hipótese em que a multa prevista no art. 72 da Lei nº 3.796 for menor que a proposta no auto da infração, fará constar no Documento de Arrecadação Estadual - DAR, entre outras informações, a seguinte expressão:

"Multa Art. 72 inciso, alínea, DA Lei nº 3.796/96 - Instrução Normativa Nº 001/97."

Art. 2º Aplicar-se o estabelecido no "caput" do artigo anterior aos processos administrativos fiscais não julgados mediante decisão irrecorrível prolatada até 31 de dezembro de 1966, assim como às infrações a legislação do ICMS praticadas até a referida data, ainda que constatadas na vigência da Lei 3.796, de 26 de dezembro de 1996.

Art. 3. º Esta Instrução Normativa entra em vigor nesta data retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 1997.

Art. 4. º Revogam-se as disposição em contrário.

Aracaju, 13 de janeiro de 1997.

MARIA DA GLÓRIA ALMEIDA GUEDES

Superintendente Geral da Receita