Instrução Normativa SEFA nº 1 de 13/02/1997

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 17 fev 1997

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 263, de 03.05.95, e Convênio de Cooperação com os Municípios,

RESOLVE:

Art. 1º A Declaração Anual de Movimento Econômico - DAME será apresentada pela pessoas jurídicas inscritas no Cadastro de Contribuinte do Estado do Pará que tenham realizado no período-base operações e/ou prestações que constituam fato gerador do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às empresas que efetuaram operações ou prestações, com isenção ou não-incidência do ICMS.

§ 2º Excluem-se do caput deste artigo os produtores rurais que tenham realizado operações acobertadas, exclusivamente, por documento emitido pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 2º A Declaração poderá ser apresentada em disquete com software disponibilizado pela SEFA para o preenchimento das informações ou no formulário aprovado pela Portaria nº 497/96, podendo este ser disponibilizado em papelarias com as seguintes especificações:

I - papel branco (21,5 de largura por 32,5 cm de altura);

II - margem 0,5 cm;

III - impressão na cor verde esmeralda.

§ 1º Os disquetes deverão ser apresentados à repartição fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, acompanhado de 01 (um) recibo de entrega que será vistado mediante aposição do carimbo e devolvido ao contribuinte como prova de entrega.

§ 2º O prazo para entrega do disquete será o mesmo para o do formulário.

§ 3º As informações constantes nos disquetes serão prestadas às Prefeituras Municipais através de relatórios, em substituição à 3ª via do formulário.

Art. 3º No ano de 1997, deverão ser entregues as Declarações dos períodos-base de 1995 e 1996, em formulários distintos.

Art. 4º Compete às Delegacias Regionais orientar e acompanhar os trabalhos de coleta de dados, disponibilizando aos Municípios relatórios de contribuintes neles localizados, para acompanhamento e ciência dos omissos.

Parágrafo único. No Município onde não existir repartição fazendária a DAME deverá ser entregue na Prefeitura Municipal para repasse ao fisco estadual de sua jurisdição.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Jorge Alex Nunes Athias

Secretário de Estado da Fazenda