Instrução Normativa SEFAZ nº 1 de 05/01/1995
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 09 jan 1995
Dispõe sobre o cálculo do limite de faturamento das microempresas para efeito de isenção do ICMS e dá outras providências.
O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições legais;
Considerando o que dispõe a Lei nº 11.037, de 07 de junho de 1985;
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para o cálculo do limite de faturamento das microempresas, inclusive para o período de janeiro a junho de cada ano, e
Considerando a necessidade de compatibilizar o indexador oficial adotado pelo Estado do Ceará ao originalmente adotado para mensurar o faturamento das microempresas,
Resolve:
Art. 1º Consideram-se microempresas, para os fins estabelecidos no art. 2º da Lei nº 11.037, de 07 de junho de 1985, as pessoas jurídicas e as firmas individuais que tiverem receita bruta anual igual ou inferior ao valor nominal correspondente a 2.828 (duas mil, oitocentos e vinte e oito) Unidades Fiscais do Estado do Ceará - UFECEs.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, tomar-se-á por referência o valor da UFECE vigente no mês de julho de cada ano, devendo a receita bruta anual ser apurada no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro.
§ 2º No primeiro ano de atividade, o limite de receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de homologação da inscrição do contribuinte no Cadastro Geral da Fazenda - CGF e 31 de dezembro do respectivo exercício.
§ 3º Nas hipóteses de cessação ou suspensão das atividades da microempresa, ocorridas antes do mês de julho, o limite da receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses de sua atividade, observado o disposto no artigo seguinte.
Art. 2º Para fins de apuração dos limites da receita bruta definida no § 3º, do art. 2º, do Decreto nº 17.345, de 13.08.1985, e determinação do imposto devido, quando for o caso, na hipótese prevista no § 3º do artigo anterior, adotar-se-ão os seguintes procedimentos, relativamente ao período correspondente aos meses de atividade da microempresa:
I - quando o período de meses for ímpar: utilizar-se-á a UFECE do mês central do período;
II - quando o período de meses for par: utilizar-se-á a UFECE do primeiro mês da sua segunda metade.
§ 1º A partir do mês de julho, em qualquer hipótese, prevalecerá a UFECE desse mês, para efeito de determinação da proporcionalidade do limite de receita bruta anual da microempresa.
§ 2º Do montante excedente apurado serão deduzidos os valores referentes às operações isentas, não-tributadas e as tributadas sob o regime de substituição tributária.
Art. 3º Para apuração do imposto devido relativo ao montante excedente do limite determinado no art. 1º, ou nas hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:
I - aplica-se o percentual de agregação constante da Tabela de Valor Adicionado Mínimo a que se refere o art. 6º, do Decreto nº 17.345/85, sobre o montante excedente;
II - ao resultado obtido na forma do inciso anterior, aplicase a alíquota interna obtendo-se assim o ICMS a recolher.
Art. 4º Opcionalmente aos Anexos II e III do Decreto nº 17.345, de 13.08.1985 (Pedido de Renovação de Benefícios Fiscais de Microempresa e Relação do Estoque de Mercadorias, respectivamente), poderão ser utilizados formulários emitidos por processamento eletrônico de dados nos moldes desenvolvidos pelo SEBRAE-CE.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as diposições em contrário, especialmente a Instrução Normaitva nº 045, de 31 de março de 1992.
Gabinete do Secretário da Fazenda, aos 05 de janeiro de 1995.
Ednilton Gomes de Soárez
Secretário da Fazenda