Instrução Normativa SEFA nº 1 de 10/01/1994

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 11 jan 1994

Disciplina a compensação de crédito de que trata o art. 6º da Lei Estadual nº 5.578, de 30 de agosto de 1993.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso da competência que lhe é conferida por Lei,

RESOLVE:

Art. 1º Os adiantamentos de recursos financeiros efetuados pela ALUNORTE ao TESOURO ESTADUAL em decorrência do disposto no art. 6º da Lei nº 5.758, de 30.08.93, e contrato celebrado com o Estado do Pará, em 03.09.93, serão compensados com os créditos tributários originários do ICMS gerados diretamente pela ALUNORTE, da seguinte forma:

I - a ALUNORTE encaminhará à Delegacia Regional da Fazenda Estadual de sua jurisdição, até a data do vencimento do crédito tributário, a especificação do imposto, o número do Documento de Arrecadação Estadual, bem como o documento comprobatório do valor desembolsado de que trata a cláusula quinta, segunda parte, do contrato celebrado com o Estado do Pará;

II - o Delegado Regional da Fazenda Estadual, após análise da documentação referida no inciso anterior, fará a compensação dos créditos mediante quitação do valor do imposto devido, no Documento de Arrecadação Estadual avulso - série A, ocasião em que aporá carimbo constando: "ICMS compensado, no valor de CR$.........., de acordo com a Instrução Normativa nº 001/94";

III - A ALUNORTE apresentará à Delegacia Regional de sua jurisdição, bimestralmente, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, relatório pormenorizado da apuração dos recursos financeiros liberados e compensados, com o respectivo saldo, bem como uma via ou, na falta desta, cópia dos documentos fiscais emitidos por terceiros envolvidos na implantação do projeto.

Art. 2º Para efeito do disposto no inciso II do artigo antecedente, a Delegacia Regional da Fazenda de jurisdição do contribuinte preencherá o anverso do DAE, no que couber, enquanto os campos 14, 18, 19 e 20 do verso do documento serão preenchidos pelo contribuinte conforme segue:

I - campo 14: identificar o saldo do adiantamento em Unidade Fiscal de Referência - UFIR ou outro índice que venha a substituí-la;

II - campo 18: o valor constante do campo 14;

III - campo 19: identificar o ICMS a compensar em Unidade Fiscal de Referência - UFIR ou outro índice que venha a substituí-la;

IV - campo 20: identificar o saldo remanescente do adiantamento em Unidade Fiscal de Referência - UFIR ou outro índice que venha a substituí-la.

Parágrafo único. A autoridade administrativa identificará o tributo pelo seu respectivo código, de acordo com o Sistema Integrado da Secretaria da Fazenda - SISF.

Art. 3º A Diretoria de Fiscalização fará o acompanhamento do processo de compensação mediante o encaminhamento, pela Delegacia Regional, de cópia dos documentos e relatórios referidos nos incisos I e II do art. 1º.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Roberto da Costa Ferreira

Secretário de Estado da Fazenda