Instrução de Serviço Normativa ADAPEC nº 2 DE 15/01/2025

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 20 jan 2025

Dispõe sobre os procedimentos utilizados para a emissão do Certificado de Registro de Estabelecimentos Agropecuários.

O Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins - ADAPEC/TOCANTINS, no uso das suas atribuições legais e com fulcro no art. 2º, s XI e XIII, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 6.384, de 4º de janeiro de 2022 c/c art. 4º, I da Lei nº 1.027, de 10 de dezembro de 1998, c/c art. 12 da Lei nº 1.082, de 1º de junho de 1999, c/c o art. 21 do Decreto 1.634, de 28 de novembro de 2002 c/c o art. 3º da Lei 224, de 26 de dezembro de 1990 e;

Considerando que para cumprir a legislação pertinente, há a necessidade de maior controle dos estabelecimentos comerciais e/ou industriais que se dedicam à produção e comercialização de produtos para uso na agropecuária;

Considerando a permissão para o funcionamento desses estabelecimentos depende do registro na ADAPEC, com exceção daquelas cujas atividade é de exclusiva competência do Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA;

Considerando, que toda pessoa física ou jurídica que produza, manipule, prepare, beneficie, acondicione, armazene, transporte e comercialize produtos de uso veterinário (comércio-atividade que consiste na compra, venda, cessão ou transferência de produtos de uso veterinário), animais vivos (aves vivas e animais aquáticos), agrotoxicos, sementes e mudas deve requerer credenciamento na ADAPEC;

Considerando, que produtos de uso veterinário só poderão ser produzidos, transportados, armazenados e comercializados no Estado do Tocantins se registrados nos órgãos federais competentes conforme estabelecido na legislação competente e cadastrados nos respectivos órgãos estaduais;

Considerando, INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 17, DE 7 DE ABRIL DE 2006 do MAPA, onde define que os Órgãos Estaduais de Defesa Sanitária Animal, das UF atualizarão o cadastro georreferenciado, em formato eletrônico de todos os estabelecimentos de comercialização de aves vivas;

Considerando, INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2015 do MAPA, que define que todo estabelecimento que cultiva ou mantém animais aquáticos para qualquer finalidade deverá estar cadastrado no Órgão Executor de Sanidade Agropecuária;

Considerando, que os agrotóxicos e afins só poderão ser produzidos, transportados, armazenados e comercializados no Estado do Tocantins se registrados nos órgãos federais competentes conforme estabelecido na legislação competente e cadastrados nos respectivos órgãos estaduais;

Considerando que os estabelecimentos comerciais deverão se credenciar ao posto ou central de recebimento de embalagens vazias, previamente licenciados, cujas condições de funcionamento e acesso não venham a dificultar a devolução pelos usuários, conforme o art. 54, §1º do Decreto nº 4.074/2002;

Considerando, a necessidade de normatizar os procedimentos utilizados na emissão do Certificado de Registro na área animal e vegetal.

RESOLVE:

Art. 1º A comercialização, armazenamento, aplicação e produção de produtos para uso na agropecuária em estabelecimento comercial e/ou industrial somente serão autorizadas após o cadastro de suas atividades na ADAPEC, com o respectivo Certificado de Registro.

§1º A ADAPEC poderá emitir o Certificado de Registro provisório para comercialização em eventos como feiras e exposições de animais e vegetais, mediante fiscalização e vistoria, desde que solicitado com antecedência ao órgão competente.

§2º Os estabelecimentos devem obrigatoriamente cumprir os prazos estipulados nesta Instrução Normativa, sob pena de sanções previstas em legislações vigentes.

§3º É proibida a comercialização de agrotóxicos entre estabelecimentos comerciais cujo adquirente não esteja devidamente cadastrado na ADAPEC/TO para o comércio ou armazenamento de agrotóxicos.

Art. 2º O recadastramento será anual, sempre no período de 02 de janeiro a 31 de março de cada ano.

§1º O Certificados de Registros emitidos pela ADAPEC-TO no ano de 2024 válidos até 28 fevereiro de 2025, terão sua vigência prorrogada automaticamente até 31 de março de 2025.

§2º O Certificado de Registro, concedido pela ADAPEC, terá validade de sua concessão até 31 de março do ano seguinte da emissão do Certificado.

§3º Estabelecimentos com auto de infração pendente (não pago/sem recurso) não receberão o Certificado de Registro até a regularização.

§4º A Delegacia Regional da Adapec só encaminhará a documentação para a emissão do Certificado após verificar e confirmar a quitação das infrações pendentes.

§5º Havendo o descumprimento de quaisquer dos itens elencados nesta Instrução Normativa, o Certificado de Registro poderá ser suspenso ou cancelado a qualquer tempo.

§6º A emissão do Certificado de Registro só ocorrerá se toda a documentação exigida nesta Instrução Normativa estiver válida e a mesma protocolada na ADAPEC.

§7º É obrigatório a emissão do auto de infração para os estabelecimento que não realizarem o recadastramento logo após o período estabelecido nessa Instrução Normativa.

Art. 3º Para a realização do cadastro e/ou recadastro de estabelecimentos agropecuários, a ADAPEC solicita cópias dos seguintes documentos:

I - COMUM A TODOS OS REQUERENTES (área animal e vegetal): a) Requerimento devidamente preenchido e assinado, em 2 (duas) vias, pelo proprietário ou representante legal informando as áreas de atuação para registro, onde o servidor da ADAPEC dará o recebido assinando e datando em uma das vias do requerimento ao requerente (ANEXO I).

b) Cópias do Documento de Arrecadação Estadual (DARE) do exercício em análise e do comprovante de pagamento da taxa para cadastro ou recadastro. No caso de cadastro, os valores serão correspondentes ao capital social atual da empresa, conforme Código Tributário;

c) Cópia do Contrato Social da última alteração contratual ou Declaração Mercantil de Firma Individual e alterações se for o caso, com as devidas descrições das atividades inerentes. No item "OBJETO SOCIAL" do Contrato Social ou Declaração Mercantil de Firma Individual, verificar as descrições precisas das atividades a serem desenvolvidas, devendo conter obrigatoriamente códigos CNAE afins;

d) Cartão do CNPJ atual;

e) Cópias dos documentos pessoais dos proprietários ou representantes legais (RG e CPF);

f) Procuração Pública em caso de representação por pessoa não sócia-administradora;

g) Cópia do Alvará Sanitário ou de Funcionamento junto ao município para cadastro ou recadastro, sendo que somente para recadastro pode-se aceitar o seu protocolo de requerimento do corrente ano;

§1º Se o Estabelecimento estiver cadastrado junto a ADAPEC durante a vigência do seu certificado de registro e desejar incluir uma nova atividade de comércio ou prestação de serviço, a mesma deverá ser solicitada através do requerimento (ANEXO I) e protocolada apenas a documentação específica da nova atividade, sendo necessário o pagamento de uma nova taxa de recadastro. A ADAPEC realizará um novo recadastro, vistoria in loco e emissão de um novo certificado de registro.

§2º Caso não haja nenhuma alteração de dados referente a documentação comum na época do recadastro obrigatório, se faz necessário somente a alínea "a" e "b" da documentação comum e a documentação específica da atividade recadastrada.

II - PARA COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS E/OU VACINAS E/OU INSUMOS PARA BRUCELOSE E TUBERCULOSE:

a) Certificado de Registro de Estabelecimento ou documento equivalente emitido pelo MAPA(SIPEAGRO);

b) Laudo de Vistoria emitido por Inspetor de Defesa Agropecuária/Médico Veterinário Oficial habilitado (Anexo IV);

c) Cópia do contrato firmado entre o Responsável Técnico (Médico Veterinário) e a empresa, com firma reconhecida em cartório de ambas as partes ou apresentação do documento original para autenticação do servidor do Órgão, assinando e carimbando com os seguintes dizeres CONFERE COM O ORIGINAL, documento similar emitido pelo MAPA, ou ART emitida pelo CRMVTO;

d) Cópia de cédula de identidade de Médico Veterinário emitida pelo CRMV-TO;

e) Comprovante de pagamento referente ao cadastro e/ou recadastro;

III - PARA COMERCIALIZAÇÃO DE AGROTÓXICOS:

a) Cópia autenticada do contrato de prestação de serviços técnicos firmados entre o Responsável Técnico (Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal) e a empresa, com firma reconhecida em cartório de ambas as partes com validade anual ou Cópia da Certidão de Registro de Quitação de Pessoa Jurídica - CRQ.

b) Cópia da carteira profissional emitida pelo CREA.

c) Comprovante atualizado de credenciamento a uma unidade de recebimento de embalagens vazias de agrotóxico mais próximo ao consumidor final, devidamente credenciado pelo órgão competente;

d) Laudo de Vistoria emitido por Inspetor de Defesa Agropecuária/Engenheiro Agrônomo Oficial habilitado, devidamente assinado e carimbado.

IV - PARA ARMAZENAMENTO DE AGROTÓXICOS:

a) Cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de cargo e função de Engenheiro Agrônomo/ Engenheiro Florestal. Caso o profissional responsável técnico possuir registro no CREA fora do Estado do Tocantins, deverá apresentar Certidão de Registro de Pessoa Física do CREA com Visto no Tocantins;

b) Licença de Operação para armazenagem de agrotóxicos emitida pela instituição ambiental do Estado ou documento comprovando a isenção da licença da empresa;

c) Laudo de Vistoria emitido por Inspetor de Defesa Agropecuária/Engenheiro Agrônomo Oficial habilitado, devidamente assinado e carimbado.

V - PARA ESTABELECIMENTOS DESTINADOS AO RECEBIMENTO DE EMBALAGENS VAZIAS DE AGROTOXICOS:

a) Cópia autenticada do contrato de prestação de serviços técnicos firmados entre o Responsável Técnico (Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal) e a empresa, com firma reconhecida em cartório de ambas as partes com validade anual ou Cópia da Certidão de Registro de Quitação de Pessoa Jurídica - CRQ.

b) Cópia da carteira profissional emitida pelo CREA.

d) Laudo de Vistoria emitido por Inspetor de Defesa Agropecuária/Engenheiro Agrônomo Oficial habilitado, devidamente assinado e carimbado.

e) Licença de Operação para armazenagem de agrotóxicos emitida pela instituição ambiental do Estado ou documento comprovando a isenção da licença da empresa;

VI - PRESTADOR DE SERVIÇO FITOSSANITÁRIO:

a) Licença de Operação para armazenagem de agrotóxicos emitida pela instituição ambiental do Estado ou documento comprovando a isenção da licença da empresa;

b) Cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de cargo e função de Engenheiro Agrônomo/ Engenheiro Florestal. Caso o profissional responsável técnico possuir registro no CREA fora do Estado do Tocantins, deverá apresentar Certidão de Registro de Pessoa Física do CREA com Visto no Estado do Tocantins;

c) Cópia da Carteira Profissional do CREA-TO;

d) Relação de funcionários aplicadores de agrotóxicos e Cópia da Carteira de trabalho ou Contrato de Prestação de Serviços, comprovando vínculo empregatício ou de serviço terceirizado;

e) Cópia dos certificados de curso para aplicação aeroagrícola remota - CAAR, homologado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e oferecido por entidade de ensino registrada no MAPA, destinado a formação de aplicadores aeroagrícolas remotos, onde deverá constar o cronograma, nome dos treinados e as matérias abordadas no treinamento;

f) Laudo de Vistoria emitido por Inspetor de Defesa Agropecuária/Engenheiro Agrônomo Oficial habilitado, devidamente assinado e carimbado, quando o produto for fornecido pela empresa contratada;

§3º Quanto a aviação agrícola que compreende as operações aeroagrícolas com aeronaves tripuladas e remotamente pilotadas destinadas a aplicação de agrotóxicos, anexar o seguinte:

a) Certificado de registro de estabelecimento aeroagricola (Aeronaves Tripuladas), emitido junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;

b) Certificado de registro de estabelecimento aeroagrícola remoto (Aeronaves Não Tripuladas), emitido junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

VII - DE SEMENTES E MUDAS:

a) Cópia do Registro Nacional de Sementes e Mudas (RENASEM) fornecido pela Superintendência Federal da Agricultura - SFA;

b) Laudo de Vistoria emitido por Inspetor de Defesa Agropecuária/Engenheiro Agrônomo Oficial habilitado, devidamente assinado e carimbado;

VIII - DE SEMENTES DE ESPÉCIES OLERÍCOLAS, CONDIMENTARES, MEDICINAIS E AROMÁTICA:

a) Ficam isentos de cadastro nesta autarquia estadual os estabelecimentos que se enquadrarem na comercialização de sementes para uso doméstico.

§4º Constituem sementes para uso doméstico as sementes de uso exclusivo para cultivo doméstico e acondicionadas em embalagens herméticas que contenham no máximo 10 gramas.

IX - VIVEIROS:

a) Cópia do Registro Nacional de Sementes e Mudas (RENASEM) fornecido pela Superintendência Federal da Agricultura - SFA;

b) Laudo de Vistoria emitido por Inspetor de Defesa Agropecuária/Engenheiro Agrônomo Oficial habilitado, devidamente assinado e carimbado.

Art. 4º Os valores cobrados para Cadastro e Recadastro para a concessão do certificado de registro, são os valores fixados no Código Tributário Estadual vigente.

§1º Para qualquer atualização cadastral, a mesma deverá ser solicitada através do requerimento (ANEXO I) no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de atualização e o Estabelecimento Agropecuário ficará sujeito ao pagamento de taxa especificada em lei.

§2º Caso o Estabelecimento Agropecuário altere o endereço, o mesmo deverá ser solicitado através do requerimento (ANEXO I) e a ADAPEC realizará um novo recadastro, vistoria in loco e emissão de um novo certificado de registro.

Art. 5º As Unidades Locais de Execução de Serviço da ADAPEC ficarão responsáveis pela fiscalização e emissão de Laudo de Vistoria e inserção das informações no sistema SIDATO da ADAPEC, recebimento do requerimento (ANEXO I) para obtenção do Certificado de Registro, juntamente com toda a documentação exigida no art. 3º da presente instrução normativa, onde em seguida será encaminhada para as suas respectivas Delegacias Regionais de Serviço, a qual ficará responsável pela conferência das informações no sistema SIDATO da ADAPEC, módulo Casas Agropecuárias, permanecendo cópia de toda documentação arquivada para futuras auditorias na Unidade Local responsável ou no Sistema de Gestão de Documentos (SGD).

§1º A inserção dos dados no SIDATO, a conferência dos documentos obrigatórios para o cadastro e/ou recadastro, bem como a efetivação do Laudo de Vistoria, é de responsabilidade dos Inspetores de Defesa Agropecuária e servidores Oficiais habilitados para as suas respectivas áreas afins.

§2º A correta confecção e preenchimento dos dados solicitados no Laudo de Vistoria e no Módulo Casas Agropecuárias no SIDATO, sujeitos a auditorias, são de total responsabilidade do servidor da ADAPEC que o efetivou.

§3º O Laudo de Vistoria será emitido por Inspetor de Defesa Agropecuária e servidor Oficial habilitado após auditoria in loco, a qual se dará somente após recebimento e conferência da documentação completa entregue pelo requerente.

Art. 6º As Delegacias Regionais de Serviço deverão encaminhar:

§1º à ADAPEC/GACF/DDISA: cópia do Laudo Técnico de Vistoria (Anexo IV) emitido por Inspetor de Defesa Agropecuária/ Médico Veterinário Oficial habilitado para a fiscalização das seguintes atividades:

a) Comercialização de produtos veterinários; b) Comercialização de vacinas; c) Comercialização de animais vivos; d) Comercialização de produtos vampiricidas;

§2º à ADAPEC/SEDE/GIV: cópia do Laudo de Vistoria emitido por Inspetor de Defesa Agropecuária/Engenheiro Agrônomo Oficial habilitado para a fiscalização das seguintes atividades:

a) Comercialização de agrotóxicos; b) Armazenamento de agrotóxicos; c) Prestador de serviço fitossanitário; d) Comercialização de sementes e/ou mudas; e) Viveiros;

Parágrafo Único. Fica instituído que às Unidades Locais de Serviço NÃO deverão encaminhar nenhuma documentação referente a cadastro e/ou recadastro à sede da ADAPEC em Palmas, salvo quando solicitados pela GACF/DDISA e GIV/DDISV.

Art. 7º Todos os certificados de registros serão encaminhados via SGD para as Delegacias Regionais, em um prazo de até 15 dias, onde ficará à cargo das mesmas sua distribuição e controle para as devidas unidades locais.

Parágrafo Único. Os certificados serão assinados eletronicamente pelo presidente e em caso de ausência pelo vice-presidente desta agência.

Art. 8º A definição do porte ou da capacidade econômica da pessoa autuada seguirá as regras da norma que rege o processo sancionador da lei de agrotóxico.

Parágrafo único. Não tendo o agente documentos ou informações que, no ato da fiscalização, identifiquem a capacidade econômica, fará a classificação pela capacidade aparente verificada no ato da autuação, devendo descrever os critérios adotados no relatório de fiscalização.

Art. 9º A Delegacia Regional de Serviço deverá confeccionar o mapa de arrecadação das Lojas Agropecuárias mensalmente e enviar ao setor responsável pela prestação de contas na ADAPEC/SEDE.

Art. 10. Os estabelecimentos registrados junto à ADAPEC, deverão obrigatoriamente emitir relatórios definidos por esta agência (recebimento, movimentação, venda e estoque de produtos biológicos, notas fiscais, listas e arquivos, ou qualquer outro dado conforme necessário) até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, ou sempre que solicitados, sob pena de sanções previstas em legislações vigentes.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado a Instrução Normativa nº 011, de 10 de dezembro 2020 e Instrução Normativa nº 014, de 21 de dezembro de 2021.

GABINETE DO PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS, em Palmas-TO, aos dias do mês de 15 de janeiro de 2025.

PAULO ANTONIO DE LIMA Presidente

Anexo I

Anexo II

Anexo III

Anexo IV