Instrução de Serviço IPEM nº 87 DE 18/09/2012

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 21 set 2012

O Diretor Geral do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Espírito Santo - IPEM-ES, no uso de sua atribuição legal, conferida pelo art. 8º da Lei Complementar nº 343, publicada no Diário Oficial do dia 15 de dezembro de 2005, com base no contido na letra "c", item 8, do capítulo III, da Resolução CONMETRO nº 11 de 12 de outubro de 1988, que determina a verificação periódica de instrumentos de medir e as medidas materializadas; e Portaria INMETRO nº 201, de 21 de outubro de 2002.

 

Resolve:

 

Art. 1º. Estabelecer o prazo compreendido entre os dias 01 e 05 de setembro de 2012 para a verificação subsequente dos taxímetros, instalados nos veículos-táxi licenciados no município de Viana, referente ao exercício de 2012.

 

Art. 2º. O proprietário do veículo-táxi deverá comparecer à sede do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Espírito Santo, IPEM-ES, localizado na Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, nº 1.595, Ilha de Monte Belo, Vitória, no horário compreendido entre de 8h e 11h30min e 13h e 16h30min, para que seja efetuada a vistoria competente, bem como posterior autorização para mudança de tarifa, de acordo com o Decreto nº 0483/2012, expedido pela Municipalidade de Viana.

 

Art. 3º. Após a conclusão dos serviços de adequação de tarifa, de reparo e/ou nova instalação, realizados em oficinas autorizadas pelo Ipem-ES, o proprietário do veículo-táxi deverá apresentar o taxímetro para verificação subseqüente em prazo não superior à 24h (vinte e quatro horas), na Rodoviária nova de Vila Velha (Jóquei de Itaparica), sito à Avenida Estudante José Júlio de Souz a - trecho próximo à Embratel - final da Praia de Itaparica, Vila Velha, no horário compreendido entre 8h30min e 12h e 13h e 16h.

 

Art. 4º. O proprietário ou responsável legal do veículo-táxi que não comparecer com o taxímetro para a verificação no prazo determinado no artigo 1º será autuado, ficando sujeito às penalidades previstas nos artigos 8º e 9º, da Lei nº 9.933/1999, de 20 de dezembro de 1999, com as recomendações do item 37, da Resolução CONMETRO nº 11/1988.

 

§ 1º O proprietário ou responsável legal do veículo-táxi que estiver impossibilitado de comparecer com o taxímetro para a verificação no prazo pré-estabelecido no artigo 1º poderá apresentar justificativa, por escrito, para devida análise do Ipem-ES.

 

§ 2º A justificativa deverá ser entregue ao Setor de Protocolo do Ipem-ES, até o último dia do prazo de verificação referente à sua permissão, juntamente com uma cópia do certificado de verificação do exercício anterior.

 

Art. 5º. Antes da verificação do taxímetro, obrigatoriamente, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

 

a) Certificado de Verificação do Taxímetro, ano anterior;

 

b) Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo (CRLV);

 

c) Cartão do CPF ou CNPJ;

 

d) Comprovante de residência;

 

e) Declaração da Prefeitura Municipal de Viana

 

Art. 6º. Somente serão aceitos para verificação os taxímetros com indicações em REAL (R$), de acordo com a legislação metrológica vigente, e em conformidade com os valores das tarifas em vigor autorizadas pelo respectivo Município.

 

Art. 7º. O veículo-táxi que no exercício corrente já tenha submetido o taxímetro à verificação subseqüente, estando com a marca oficial com indicação de "VERIFICADO ATÉ 2012", deverá apresentar o taxímetro no local definido no art. 2º, observando a programação estabelecida no art. 1º, para adequação dos valores tarifários.

 

Art. 8º. Será dada ampla divulgação da presente Instrução ao Município respectivo, Sindicato e/ou Associações e demais Órgãos interessados.

 

Art. 9º. Esta instrução de serviço entra em vigor a partir da data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sandro de Oliveira

Diretor Geral do IPEM-ES