Instrução de Serviço DETRAN-ES nº 8N DE 02/05/2013
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 06 mai 2013
REPUBLICAÇÃO
O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo no uso das atribuições legais, conferidas pelo art. 5º da lei Complementar 226/2002 e arts. 10 e 11 da Lei 2.482 de 24 de dezembro de 1969, e na forma do art. 7º, inciso I, alínea “c” do Decreto nº 4.593 de 28.01.200, republicado em 28.12.2001 e,
Considerando o art. 115 da Lei nº 9.503/1997, que estabelece que a identificação dos veículos será feita através de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN;
Considerando que constitui infração de trânsito, portar no veículo placas de identificação em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN;
Considerando que a Resolução 372/2011 do CONTRAN, determina a obrigatoriedade do uso de placas e tarjetas com películas refletivas para os veículos fabricados a partir de janeiro de 2012;
Considerando que compete ao Departamento Estadual de Trânsito assegurar a proteção e garantia aos usuários dos serviços devendo, para tanto, adequar-se às exigências do Conselho Nacional de Trânsito;
Considerando que o material utilizado para fabricação de placas e tarjetas refletivas onera os custos de produção se comparados com o material utilizado para a confecção de placas e tarjetas pintadas;
Considerando a necessidade de se estabelecer um preço adequado à realidade do mercado de fornecimento de placas e tarjetas refletivas;
Considerando as justificativas e a pesquisa de preços de mercado da película refletiva e das placas e tarjetas refletivas, realizada nos demais Departamentos Estaduais de Trânsito do país e em empresas do ramo;
Resolve:
Art. 1º. ALTERAR, o Capítulo V, da Instrução de Serviço nº 25 de 25 de julho de 2011, que trata do preço de placas e tarjetas para automóveis, motocicletas e reboques licenciados e registrados pelo DETRAN/ES;
Art. 2º. O art. 32 da Instrução de Serviço nº 25/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 32º. Os preços das placas e tarjetas refletivas para automóveis, motocicletas e reboques registrados e licenciados pelo DETRAN/ES a serem pagos pelos proprietários, obedecerão a tabela abaixo, estando incluso o fornecimento e colocação dos lacres de segurança:
Produtos |
Preços (VRTE) |
Placa para automóvel refletiva (par) |
24,70 |
Placa para Motocicleta refletiva (unidade) |
14,55 |
Tarjetas para automóvel refletivas (par) |
4,38 |
Tarjeta para moto/reboque refletiva - (unidade) |
3,67 |
Placa para reboque refletiva - (unidade) |
14,55 |
§ 1º Os preços de placas e tarjetas para veículos automotores e seus complementares a serem pagos pelo DETRAN-ES aos fabricantes credenciados serão os mesmos da tabela acima.
§ 2º O reajuste dos valores estabelecidos no caput deste artigo ocorrerá de acordo com a variação do Valor de Referência do Tesouro Estadual - VRTE.
§ 3º Os valores estabelecidos no caput deste artigo poderão sofrer diminuição, caso haja constatação de que os mesmos se tornaram abusivos ou em desacordo com os preços de mercado;
Art. 3º. Fica revogado o art. 33 da Instrução de Serviço nº 25 de 25 de julho de 2011.
Art. 4º. Esta Instrução de Serviço entra em vigor a partir de 13 de maio de 2013.
Vitória, ES, 02 de Maio de 2013.
CARLOS AUGUSTO LOPES
DIRETOR GERAL - DETRAN|ES