Instrução de Serviço DER nº 5-N DE 28/03/2013

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 03 abr 2013

A Diretora Geral do Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Espírito Santo - DER-ES, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar nº 381/2007, de 28 de fevereiro de 2007, publicada no Diário Oficial do Estado em 01.03.2007 e o Decreto nº 1.964-R, de 07 de novembro de 2007, publicado Diário Oficial do Estado em 08 de novembro de 2007 e suas alterações, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 59583860/2012 e

 

Considerando o Regulamento do Serviço de Fretamento e/ou Turismo do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros (SITRIP) aprovado pela Resolução CTI nº 004/1997, homologada pelo Decreto nº 4.090-N, de 26/02/19997;

 

Considerando a necessidade de se regulamentar a aplicação das modificações implementadas pelo Decreto nº 3.102-R, de 30.08.2012 (DIO/ES - 31.08.2012), que deu nova redação ao artigo 19 do Regulamento SITRIP para os transportadores do transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros;

 

Considerando o estabelecido na Lei Federal 5.764/1971, que define a Política Nacional do Cooperativismo e institui o regime jurídico das Sociedades Cooperativas com suas especificidades;

 

Considerando o artigo 147 do Regulamento do SITRIP,

 

Resolve:

 

Art. 1º. As empresas transportadoras registradas no DER-ES na modalidade de Fretamento e/ou Turismo, em data anterior à publicação do Decreto nº 3.102-R, de 30.08.2012, no Diário Oficial dos Poderes do Estado, bem como os proprietários dos veículos atualmente agregados (cessão de veículo) às respectivas empresas, terão o prazo até 30 (trinta) de junho para apresentarem ao DERES a Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil - ASRC, por veículo/ano, por capacidade de lugares e por evento.

 

§ 1º A empresa deverá manter a ASRC válida para os veículos cadastrados no DER-ES.

 

§ 2º A ASRC quitada ou a comprovação do pagamento das parcelas e o Certificado de Vistoria serão de porte obrigatório no momento da viagem.

 

§ 3º Só será emitido o Certificado de Vistoria para o veículo que apresentar a ASRC válida no prazo previsto no caput.

 

§ 4º A data de validade do Certificado de Vistoria do veículo deverá estar dentro da cobertura da ASRC.

 

§ 5º A empresa transportadora que contratar o Seguro de Responsabilidade Civil com pagamento do Prêmio anual realizado de forma parcelada, quando do Registro da Empresa no DER-ES, Renovação de Registro, Inclusão de Veículo na frota e/ou Renovação do Certificado de Vistoria, deverá apresentar além da ASRC válida, o comprovante de pagamento das parcelas quitadas até a data do protocolo do respectivo requerimento.

 

Art. 2º. No momento da viagem o Certificado de Vistoria do veículo só será considerado "válido" se o valor do prêmio a ser pago a seguradora estiver quitado ou no caso de parcelamento, for apresentado o comprovante de pagamento das parcelas.

 

Parágrafo único. O descumprimento do previsto no caput sujeitará o infrator a penalidade prevista no inciso X, do artigo 50, do Regulamento do SITRIP - aprovado pela Resolução CTI nº 004/1997, homo lo gada pelo Decreto nº 4.090-N, de 26.02.1997;

 

Art. 3º. As Sociedades Cooperativas registradas na modalidade de fretamento e/ou turismo intermunicipal deverão se adequar à regulamentação a ser estabelecida pelo DER-ES.

 

Art. 4º. O veículo "agregado" (cessão de veículo) à empresa registrada na modalidade de fretamento e/ou turismo intermunicipal em data anterior a publicação do Decreto nº 3.102-R, de 30.08.2012, poderá ter renovado o Certificado de Vistoria até 26.08.2013.

 

Art. 5º. O veículo já "agregado" (cessão de veículo) à empresa registrada na modalidade de fretamento e/ou turismo intermunicipal, com o Certificado de Vistoria válido e idade superior a 13 (treze) anos poderá ser cadastrado na frota da empresa registrada na modalidade de fretamento e/ou turismo que o proprietário do veículo constituir ou associar-se.

 

Parágrafo único. O veículo já "agregado" (cessão de veículo) à empresa registrada na modalidade de fretamento e/ou turismo intermunicipal, deverá ter a propriedade transferida para a pessoa jurídica.

 

Art. 6º. Esta Instrução de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

 

Vitória, 28 de março de 2013.

 

ENG. TEREZA MARIA SEPULCRI NETTO CASOTTI

Diretora Geral do DER-ES