Instrução de Serviço GSF nº 5 DE 04/12/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 10 dez 2012

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelo servidor da Secretaria de Estado da Fazenda na operacionalização do Domicílio Tributário Eletrônico -DTE- .

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos arts 99-A a 99-I do Decreto nº 4.852, de 27 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário Estadual -RCTE-, resolve baixar a seguinte

Instrução de Serviço:

Art. 1º Toda comunicação de caráter oficial, inclusive notificação e intimação, dirigida ao contribuinte do ICMS ou a seu representante legal, deve ser enviada para o Domicílio Tributário Eletrônico -DTE- e nele permanecer armazenada.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à comunicação oficial realizada por meio de edital.

Art. 2º Utiliza-se de modelo residente no sistema do DTE para a elaboração da comunicação de caráter oficial.

Parágrafo único. A inclusão de modelo no DTE depende de prévia autorização do administrador do sistema.

Art. 3º O envio da comunicação oficial ao contribuinte dá-se por meio da Caixa Postal Eletrônica -CPE-.

Art. 4º Na hipótese de o contribuinte não ser credenciado no DTE, a comunicação oficial deve ser elaborada com a utilização dos instrumentos do DTE, para que nele fique armazenada, sendo posteriormente impressa e entregue ao destinatário.

Art. 5º O servidor da Secretaria de Estado da Fazenda, possuidor de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira -ICP-Brasil-, é responsável por:

I - postar a comunicação oficial;

II - relativamente à comunicação oficial feita pessoalmente ao contribuinte:

a) inserir a data em que o destinatário tenha dela tomado conhecimento;

b) anexar a documentação comprobatória da realização do ato, convertida em arquivo PDF;

III - acompanhar e verificar a data de envio e de ciência da comunicação oficial, para adotar as providências relativas a seus efeitos legais.

Art. 6º O acesso do servidor ao DTE é restrito ao âmbito de competência de sua unidade administrativa.

Art. 7º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda do Estado de Goiás, em Goiânia, aos 4 dias do mês de dezembro de 2012. SIMÃO CIRINEU DIAS Secretário de Estado da Fazenda