Instrução de Serviço JUCEMG nº 4 DE 31/08/2022

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 set 2022

Disciplina procedimentos para emissão de Certidão Específica no âmbito da JUCEMG, em observância à especificidade do pedido.

A Secretária-Geral no uso de suas atribuições previstas no art. 26 da Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, no art. 28 , IV do Decreto nº 1.800 , de 30 de janeiro de 1996, e ainda no art. 31, inciso VIII, do Decreto Estadual 47.689 de 26 de julho de 2019, que contém o regulamento da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, conjuntamente com a Diretora de Registro Empresarial, no uso de suas atribuições conferidas no art. 47, incisos I e II, do Decreto Estadual 47.689. de 26 de julho de 2019, que contém o regulamento da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais,

Considerando:

As disposições previstas no art. 97 consonante com o art. 100, § 1º, ambos da Instrução Normativa DREI nº 81 de 10 de junho de 2020;

A necessidade de disciplinar o procedimento para emissão de certidões específicas, considerando a subjetividade e especificidade de dados e informações que os requerentes pretendam ver certificados pela JUCEMG, conforme o constante no pedido,

Resolvem:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Instrução de Serviços visa disciplinar procedimentos interna corporis para a emissão de certidões específicas, tendo em consideração a subjetividade e a especificidade dos dados e das informações que os requerentes pretendam ver certificados pela JUCEMG, conforme o que constar do pedido.

CAPITULO II - DO PROCEDIMENTO PARA EMISSÃO DA CERTIDÃO ESPECÍFICA

Art. 2º A Certidão Específica, conceituada no art. 97, caput, IN DREI nº 81/2020 , constitui-se de um relato de elementos específicos, de um conjunto de dados e informações extraídas junto aos atos arquivados, os quais o requerente pretende ver certificados.

Art. 3º Em recaindo o pedido de Certidão Específica tão somente sobre dados relativos a participação societária de pessoa física, a consulta realizada pela JUCEMG dar-se-á pelo número do CPF da pessoa natural em comento, hipótese em que o Sistema de Registro Mercantil - SRM emitirá listagem, de que conste NOME EMPRESARIAL e NIRE, parte integrante da referida Certidão, com a incidência do preço público correspondente a um UNICO serviço, sem necessidade de complementação.

Art. 4º Nos pedidos de que constem, cumulativamente, certificação de dados relativos: a participação societária de pessoa física, além de outros dados empresariais, tais como registros de empresas em que a referida pessoa natural atue como administrador, dados alusivos a quotas/composição do capital social, entre outros, será realizada a cobrança a cada 3 informações adicionais, nos termos da norma técnica (art. 97 , § 3º, da IN DREI 81/2020 ).

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º Os casos omissos serão analisados pela Diretoria de Registro Empresarial em conjunto com a Secretaria-Geral.

Art. 6º Revogam-se todas as disposições em contrário.

Art. 7º Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua assinatura.

Belo Horizonte, 31 de agosto de 2022.