Instrução de Serviço DETRAN/ES nº 4 DE 20/02/2013
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 21 fev 2013
Determina que TODOS os credenciados junto ao DETRAN-ES atendam com pleno acesso das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida em conformidade com as normas NBR 9050 e NBR 14970 da ABNT.
O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo - DETRAN/ES, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso I, alínea "a" do Decreto nº 593-N, de 28.01.2000, publicado em 28.12.2001, com base no contido no artigo 22 da Lei nº 9.503, de 23.09.1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, conforme as Resoluções nº: 358/2010 e 425/2012 do CONTRAN e Instrução de Serviço DETRAN nº 010/2010,
Considerando que a Carteira Nacional de Habilitação pode ser obtida por qualquer pessoa, inclusive com deficiência, que preencha os requisitos do art. 140 do Código de Trânsito Brasileiro- CTB- e consiga passar nos exames necessários;
Considerando que a Resolução do CONTRAN nº: 358/2010 em seu artigo 8º. I "a" exige para credenciamento dos Centros de Formação de Condutores que estes possuam acessibilidade em suas instalações físicas conforme a NBR 9050 da ABNT, bem como no § 7º do mesmo artigo, obriga que os veículos destinados à aprendizagem sejam de propriedade do CFC;
Considerando que a relação existente entre o aluno e a autoescola é, exclusivamente uma relação de consumo, e o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor - CDC - estabelece que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros;
Considerando que conforme o art. 6º I e III do Decreto 3.298/1999 são diretrizes da Política Nacional para Integração da Pessoa com Deficiência:
a) estabelecer mecanismos que acelerem e favoreçam a inclusão social da pessoa com deficiência;
b) incluir a pessoa com deficiência, respeitadas as suas peculiaridades em todas as iniciativas governamentais relacionadas à educação, à saúde, ao trabalho, à edificação pública, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à habitação, à cultura, ao esporte e ao lazer;
Resolve:
Determinar que TODOS os credenciados junto ao DETRAN-ES atendam com pleno acesso das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida em conformidade com as normas NBR 9050 e NBR 14970 da ABNT.
§ 1º As instalações e edificações deverão eliminar qualquer tipo de barreira arquitetônica que dificulte o acesso das pessoas com deficiência, fazendo as devidas alterações e adaptações não só nas estruturas físicas, como também em todo mobiliário utilizado para atendimento ao público.
§ 2º Para efeito de comprovação da exigência desta Instrução Normativa de Serviço, os credenciados deverão apresentar atestado de acessibilidade que confere às instalações condições universais de acesso devidamente emitido pelo Órgão da municipalidade ou por ela credenciado.
§ 3º O prazo para conclusão da adequação arquitetônica em acessibilidade nas instalações é de até 36 (trinta e seis) meses.
§ 4º Não será concedida a nenhum dos credenciados, sob qualquer hipótese, prorrogação do prazo para conclusão da adequação prevista no parágrafo anterior.
§ 5º No caso de mudança de endereço de qualquer dos credenciados, as novas instalações deverão estar totalmente adequadas às normas de acessibilidade.
§ 6º Para os novos credenciamentos, as adequações às exigências previstas nesta Instrução de Serviço são requisitos obrigatórios.
TÍTULO I
DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES
Art. 1º. Todos os CFCs deverão possuir no mínimo um carro adaptado com KIT UNIVERSAL voltado para as pessoas com deficiência, cujo prazo de adequação será de até 12 (doze) meses.
Parágrafo único. A providência de que trata o artigo acima poderá ser substituída pela indicação de veículos devidamente adaptados adquiridos pelo s Sindicatos dos CFCs do Estado do Espírito Santo, em sendo o CFC sindicalizado e que tal medida atenda integralmente à demanda e as especificidades de cada município ou região.
Art. 2º. Todos os CFCs deverão ofertar intérprete de Libras nas aulas teóricas para os candidatos surdos.
Parágrafo único. O Sindicato dos CFCs poderá ofertar aos seus sindicalizados o respectivo funcionário conforme preceitua o caput deste artigo, bem como ofertar curso teórico de libras. O prazo para cumprimento do previsto neste artigo será de 12 (doze) meses.
TÍTULO II
DAS CLÍNICAS DE EXAMES MÉDICOS E PSICOLÓGICOS
Art. 4º. Determinar o cumprimento da Instrução de Serviço nº 010 publicada em 04.03.2010 em que designa todos os médicos peritos examinadores de trânsito credenciados ao DETRAN/ES a realizarem o exame de aptidão física e mental em candidato ou condutor com deficiência física, através da composição da junta médica especial.
Art. 5º. A perícia mencionada no artigo acima deverá ser realizada por todas as clínicas de exames médicos e psicológicos credenciadas ao DETRAN/ES.
Art. 6º. O não cumprimento desta determinação, desde que devidamente formalizado e comprovado pelo candidato ou condutor, implicará em procedimento administrativo em que serão apuradas as causas, estando a credenciada sujeita as seguintes sanções:
a) Advertência por escrito publicada em Diário Oficial;
b) Em caso de reincidência, suspensão das atividades pelo período de 30 (trinta) dias.
TÍTULO III
DOS DEMAIS CREDENCIADOS
Art. 7º. Para qualquer serviço a ser prestado por Empresas credenciadas ao DETRAN/ES, deverão atender as exigências conforme preceituadas nos itens acima.
TÍTULO IV
DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS
Art. 8º. Todas as normas e exigências, objetos da presente Instrução de Serviços Normativa, são frutos do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC - assinado entre o DETRAN/ES e o Ministério Público Estadual em 26 de outubro de 2012.
Art. 9º. É de competência do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo, por meio de equipe competente, fiscalizar e averiguar todos os procedimentos dos credenciados visando o cumprimento das exigências contidas no preâmbulo deste documento.
Art. 10º. O não cumprimento da presente Instrução de Serviços Normativa implicará na cassação dos registros dos credenciados ao DETRAN/ES.
Art. 11º. Esta Instrução de Serviços Normativa - Ajuste de Conduta, entra em vigor na data de sua publicação e dá ciência a todos os credenciados ao DETRAN/ES.
Vitória, 20 de Fevereiro de 2013.
Fábio Henrique Pina Nielsen
Diretor Geral do DETRAN-Es