Instrução de Serviço DETRAN/ES nº 26N DE 15/04/2014

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 22 abr 2014

Altera o artigo 4º, §§ 1 e 4º, o artigo 13, § 2º, o artigo 21, II e § 3º e, artigo 23, caput, §§ 1º e 2º, da Instrução de Serviço N N° 018 de 24 de março de 2014, publicada no diário oficial em 25 de março de 2014.

(Revogado pela Instrução de Serviço DETRAN/ES Nº 64N DE 02/12/2014):

O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo - DETRAN/ES , no uso da competência que lhe confere o artigo 22 da Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e os artigos 10 e 11, inciso I da Lei nº 2.482/1969, publicada no DOE de 27/12/1969, que criou a Autarquia,

Resolve :

Art. 1 º Alterar o artigo 4º, §§ 1 e 4º, o artigo 13, § 2º, o artigo 21, II e § 3º e, artigo 23, caput, §§1º e 2º, da Instrução de Serviço N Nº 018 de 24 de março de 2014, publicada no diário oficial em 25 de março de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:,

" Art. 4º (.....)

§ 1º A Instituição Credenciada deverá formular pedido de novo credenciamento, com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias e máxima 120 (cento e vinte) dias antes do vencimento do certificado da quarta renovação, devendo ser apresentada a documentação necessária, de forma completa, conforme artigo 12 desta Instrução de Serviço.

(.....)

§ 4 º Deverá a Coordenação de Credenciamento do DETRAN/ES promover o arquivamento imediato dos processos que não forem protocolizados no prazo previsto no § 1º deste artigo."

" Art. 13 . (.....)

§ 2º Quando da comprovação dos documentos pela Coordenação de Credenciamento, for observada a desconformidade ou a falta de documentos, o requerente deverá ser notificado e terá um prazo de até 07 (sete) dias úteis após a comprovação de recebimento da notificação para fazer juntada dos documentos faltantes ou desconformes. Em caso do não cumprimento ao disposto neste parágrafo, o processo será indeferido e arquivado, exceto ao procedimento previsto no parágrafo único do artigo 12 desta Instrução de Serviço.

" Art. 21. (.....)

II - Da apresentação da documentação necessária para a renovação do credenciamento exigida por esta Instrução de Serviço.

(.....)

§ 3 º Deverá a Coordenação de Credenciamento do DETRAN/ES promover o arquivamento imediato dos processos que não forem protocolizados no prazo previsto no caput deste artigo."

" Art. 23 . O pedido de renovação do credenciamento da empresa terá início com a entrega do requerimento no setor de protocolo do DETRAN, conforme modelo do ANEXO III, devidamente preenchido pelo interessado e acompanhado da documentação necessária, que deverá ser apresentada de forma completa, conforme art. 22 desta Instrução de Serviço.

§ 1º Efetivado o protocolo, o processo será encaminhado ao setor de credenciamento do DETRAN/ES, para análise documental.

§ 2º Quando da comprovação dos documentos pela Coordenação de Credenciamento, for observada a falta ou desconformidade de documentos, o requerente deverá ser notificado e terá um prazo de até 07 (sete) dias úteis após a comprovação de recebimento da notificação para fazer juntada dos documentos faltantes ou desconformes. Em caso do não cumprimento ao disposto neste parágrafo, o processo será indeferido e arquivado, exceto ao
procedimento previsto no parágrafo único do artigo 12, desta Instrução de Serviço."

Art. 2 º Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 15 de abril de 2014.

CARLOS AUGUSTO LOPES

DIRETOR GERAL DO DETRAN/ES