Instrução de Serviço N DETRAN/ES nº 21 de 01/07/2011

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 04 jul 2011

Alterar a redação dos artigos da Instrução de Serviço N nº 04/2011 que passam a vigorar na forma que especifica.

O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo - DETRAN/ES, no uso da competência que lhe confere o art. 22 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e os arts. 10 e 11, inciso I, da Lei nº 2.482/1969, publicada no DOE de 27.12.1969, que criou a Autarquia,

Resolve,

Art. 1º Alterar a redação dos arts. 5º, I, "c", 2 e 23, II da Instrução de Serviço N nº 04/2011 que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º I, "c", 2-Planta física das instalações do escritório com espaço mínimo de 15m² que ofereça condições de segurança, ventilação, higiene e iluminação e acessibilidade;"

Art. 23, II - Planta física das instalações do escritório com espaço mínimo de 15m² que ofereça condições de segurança, ventilação, higiene e iluminação e acessibilidade."

Art. 2º Alterar a redação dos arts. 8º, 9º, 14, 15 e 24, § 2º da Instrução de Serviço N nº 04/2011 que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º A análise da documentação da empresa e dos sócios ficará a cargo da Coordenação de Despachantes de Veículos.

Art. 9º Após conclusão da análise da documentação da empresa e dos sócios a Coordenação de Despachantes de Veículos, emitirá parecer informando que a documentação pertinente está de acordo com a Instrução de Serviço e verificará possíveis impedimentos ao credenciamento.

Art. 14 Após a protocolização, a análise da documentação ficará a cargo da Coordenação de Despachantes de Veículos.

Art. 15 Após conclusão da análise da documentação da empresa e dos sócios, a Coordenação de Despachantes de Veículos emitirá parecer informando que a documentação pertinente está de acordo com a Instrução de Serviço e verificará possíveis impedimentos a renovação do credenciamento.

Art. 24 O processo de alteração societária e mudança de endereço será analisado pela Coordenação de Despachantes de Veículos e estando a documentação de acordo com o solicitado nesta Instrução de Serviço verificará possíveis impedimentos ao credenciamento.

§ 2º Indeferida a alteração societária ou mudança de endereço, a Coordenação de Despachantes dará ciência ao interessado, ao Sindicato dos Despachantes do Estado do Espírito Santo - SINDESPEES e ao Conselho Regional de Despachantes Documentalistas - CRDD, e o processo arquivado."

Art. 3º Alterar a redação dos incisos II e IX do art. 28, da Instrução de Serviço N nº 04/2011 que passam a vigorar com a seguinte redação:

"II - Angariar serviços, direta ou indiretamente, por meio de terceiros, de seus sócios ou empregados, no recinto do órgão de trânsito, suas Circunscrições e Postos de Atendimento ou em suas proximidades até o raio de 500 (quinhentos) metros dessas unidades, com exceção das empresas localizadas dentro do raio de 500 (quinhentos) metros das unidades do DETRAN/ES, que poderão atuar somente nos limites da área do imóvel da empresa;

IX - Estampar nas paredes externas e internas das sedes das empresas credenciadas, matrizes, bem como em vidros de janelas, pichações, inscrições a tinta e a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral ou informação de prestação de serviços realizados por órgãos da Administração Pública como por exemplo que realiza serviço de vistoria de roubo e furto, etc;"

Art. 4º Incluir o inciso XLV ao art. 28, da Instrução de Serviço N nº 04/2011 que passa a vigorar com a seguinte redação:

"XLV - Fazer propagandas de sua empresa, utilizando-se de qualquer meio, no recinto ou calçadas do órgão de trânsito, suas Circunscrições e Postos de Atendimento ou em suas proximidades até o raio de 500 (quinhentos) metros dessas unidades, com exceção das empresas localizadas dentro do raio de 500 (quinhentos) metros das unidades do DETRAN/ES, que poderão atuar somente nos limites da área do imóvel da empresa."

Art. 5º Alterar a redação do art. 33, da Instrução de Serviço N nº 04/2011 que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 33 As infrações que ensejam a penalidade de advertência por escrito são as constantes no art. 27, incisos I a XVI e art. 28, incisos I a XXIII e XLV".

Art. 6º Alterar a redação dos incisos II e IX do art. 39, da Instrução de Serviço N nº 04/2011 que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 39 Como medida cautelar, nos casos de infrações passíveis de penalidades de cancelamento do credenciamento, a Corregedoria poderá solicitar, por razões de interesse público devidamente fundamentadas, ao Diretor de Habilitação e Veículos e/ou ao Diretor Geral do DETRAN/ES que determine o impedimento de protocolizar novos documentos ou exercitar suas atividades no órgão pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período, valendo esta determinação também aos auxiliares vinculados ao despachante titular".

Art. 7º Incluir os § 1º ao § 4º do art. 45, da Instrução de Serviço N nº 04/2011 que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º O presente Credenciamento poderá ser rescindido ainda, independente de qualquer notificação judicial, no caso de inexecução total ou parcial, e pelos demais motivos enumerados no art. 78 da Lei nº 8.666/1993 e alterações posteriores.

§ 2º Na hipótese de rescisão do credenciamento, na forma do § 1º deste artigo, despachante somente após 24 (vinte e quatro) meses poderá solicitar novo credenciamento, observadas as disposições contidas em Instrução de Serviço vigente à época.

§ 3º Da decisão que entender pelo descredenciamento de acordo com o caput deste artigo, caberá Recurso Administrativo, sem efeito suspensivo, nos termo do art. 56 e 61 da Lei nº 9.784/1999.

§ 4º Aplica-se para todos os casos deste artigo o estabelecido nos arts. 44 e 46 desta Instrução de Serviço."

Art. 8º Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

Vitória, 01 de julho de 2011.

João Felício Scardua

Diretor Geral do DETRAN-ES