Instrução de Serviço DETRAN-ES nº 2 DE 04/02/2013

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 05 fev 2013

Define as etapas para a exigência dos equipamentos de segurança e dos cursos especializados obrigatórios destinados a profissionais em transporte de passageiros (mototaxi) e em entrega de mercadorias (motofrete), que exerçam atividade remunerada na condução de motocicletas e motonetas, visando assegurar cumprimento à Resolução nº 410/2012 do CONTRAN e à Lei 12.009/2012.

O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo - DETRAN/ES, no uso da competência que lhe confere o artigo 22 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e os artigos 10 e 11, inciso I, da Lei nº 2.482/1969, publicada no DOE de 27.12.1969, que criou a Autarquia,

 

Considerando que compete ao DETRAN/ES cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições e implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito,

 

Considerando que é de responsabilidade do DETRAN/ES assegurar proteção e garantia aos usuários dos serviços, bem como o dever de zelar pela lisura das atividades e o bom conceito deste Departamento Estadual de Trânsito,

 

Considerando a Lei 12.009, de 29 de julho de 2009, que regulamenta o exercício das atividades de "mototaxista", em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e "motoboy", com o uso de motocicleta e altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, para dispor sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas - moto-frete;

 

Considerando que a Resolução do CONTRAN nº 410 de 02 de agosto de 2012 prevê que os cursos especializados obrigatórios destinado s a profissionais em transporte de passageiros (mototaxi) e em entrega de mercadorias (motofrete) que exerçam atividade remunerada na condução de motocicletas e motonetas, serão exigidos a partir de 02 de fevereiro de 2013, para fins de fiscalização;

 

Considerando que os cursos especializados previstos na Resolução 410/2012 do CONTRAN são de alto custo, em razão dos equipamentos exigidos;

 

Considerando que, em razão do número reduzido de instrutores e instituições capacitadas credenciadas para ministrar os cursos especializados previstos da Resolução 410/2012 do CONTRAN, não foi possível atender a contento a frota de mototáxi e motofrete no Estado do Espírito Santo;

 

Considerando a competência do DETRAN para realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação e aperfeiçoamento de condutores, estabelecida pelo art. 22, II do Código de Trânsito Brasileiro.

 

Resolve:

 

Definir as etapas para a exigência dos equipamentos de segurança e dos cursos especializados obrigatórios destinados a profissionais em transporte de passageiros (mototaxi) e em entrega de mercadorias (motofrete), que exerçam atividade remunerada na condução de motocicletas e motonetas, visando assegurar cumprimento à Resolução nº 410/2012 do CONTRAN e à Lei 12.009/2012.

 

Art. 1º. Será realizada etapa educativa, durante 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Instrução de Serviço, onde os agentes de trânsito responsáveis pela fiscalização deverão informar e orientar os proprietários e condutores de transporte de passageiros (mototaxi) e de entrega de mercadorias (motofrete), sobre as regras de segurança, bem como sobre a obrigatoriedade do uso dos equipamentos obrigatórios e da realização do curso especializado.

 

Art. 2º. Após o término da etapa educativa, de que trata o art. 1º desta Instrução de Serviço, os agentes de trânsito deverão exigir o uso dos equipamentos de segurança e autuar os condutores e proprietários que realizarem transporte de passageiros e de entrega de mercadorias em desacordo as exigências do CONTRAN.

 

Art. 3º. Decorridos 90 (noventa) dias do início da etapa de que trata o art. 2º desta Instrução de Serviço, será exigido pela fiscalização de trânsito, que os condutores de transporte de passageiros (mototaxi) e de entrega de mercadorias (motofrete), tenham feito o curso de capacitação para o exercício da atividade, devendo os agentes de trânsito, autuar todos aqueles que estiverem em desacordo com as exigências do CONTRAN.

 

Art. 4º. A presente instrução de serviço entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Vitória, 04 de fevereiro de 2013.

 

Fábio Henrique Pina Nielsen

Diretor de Geral do DETRAN/ES