Instrução de Serviço JUCEMG nº 2 DE 25/04/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 abr 2012

Disciplina os procedimentos a serem observados quando da conferência de assinaturas nos atos submetidos a registro e de falsificação de atos arquivados na JUCEMG.

A Secretária-Geral da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG, no uso das atribuições que lhe confere o art. 26 da Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, o art. 28, IV do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, c/c o art. 67, IV da Resolução Nº RP/03/2012, de 14 de fevereiro de 2012, que contém o Regimento Interno da JUCEMG, e,

Considerando o disposto no art. 1.153 da Lei nº 10.406, de 10/1/2002, e no art. 40 e §§ do Decreto nº 1.800, de 30.01.1996,

 

Resolve:

 

Art. 1º. Esta Instrução de Serviço disciplina os procedimentos a serem observados, quando da análise e deliberação de ato de empresa ou documento submetido ao registro/arquivamento nesta Junta Comercial, no que toca à conferência da assinatura do:

 

a) empresário individual;

 

b) administrador ou sócio da sociedade empresária ou cooperativa, quando signatário da Capa de Processo/Requerimento;

 

c) sócio, quando do seu ingresso ou saída do quadro societário;

 

d) administrador, quando de sua eleição/designação na administração da sociedade empresária ou cooperativa Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao procurador cuja procuração foi outorgada por uma das pessoas ali nomeadas.

 

Art. 2º. A Capa de Processo/Requerimento, utilizada para o registro e arquivamento de atos empresariais ou documentos de interesse, deverá ser assinada pelo empresário individual, administrador, sócio, procurador com poderes específicos ou terceiro interessado, este último no caso de omissão ou demora pela pessoa obrigada por lei a fazer o registro.

 

Art. 3º. A assinatura das pessoas enumeradas no art. 1º desta Instrução deverá ser reconhecida em cartório, caso não seja juntada ao processo o seu documento de identidade, por cópia autenticada em cartório ou cópia simples devidamente conferida por servidor da JUCEMG, à vista do original.

 

Art. 4º. O Analista/Examinador/Vogal, ao proceder a conferência da assinatura aposta na Capa de Processo/Requerimento e/ou ato empresarial submetido ao registro, constatar divergência com a assinatura contida no documento de identidade apresentado, deverá solicitar nova assinatura coincidente com a do documento de identidade ou o reconhecimento da firma em Cartório.

 

Art. 5º. Verificada, a qualquer tempo, a falsificação em instrumento ou documento público ou particular já arquivado, a JUCEMG dará conhecimento do fato à Polícia Civil do Estado de Minas Gerais e à Polícia Federal, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias contados da ciência do fato, para as providências legais cabíveis.

 

§ 1º A Secretária-Geral, ouvida a Procuradoria, determinará em despacho sustar os efeitos do ato empresarial na esfera administrativa, até que seja resolvido o incidente de falsidade documental, determinando à Diretoria de Registro Empresarial - DRE a anotação de tal decisão na Ficha Cadastral da empresa.

 

§ 2º Caberá à DRE comunicar a decisão à empresa, ao seu titular ou aos sócios da sociedade, por meio de ofício enviado pelos CORREIOS, via AR, para as providências cabíveis, se assim o quiserem.

 

Art. 6º. A parte ou terceiro interessado poderá requerer à JUCEMG a sustação dos efeitos na esfera administrativa de ato empresarial registrado, quando verificada a sua falsificação.

 

§ 1º O pedido deverá ser protocolado na Secretaria Geral da JUCEMG juntamente com a cópia autenticada do laudo pericial grafotécnico expedido por órgão público de polícia.

 

§ 2º A Secretária-Geral, ouvida a Procuradoria, poderá determinar a sustação dos efeitos de que trata o caput deste artigo, determinando à DRE, quando for o caso, a anotação de sua decisão na Ficha Cadastral da empresa.

 

§ 3º Caberá à DRE comunicar o fato à empresa, ao seu titular ou aos sócios da sociedade, por meio de ofício enviado pelos CORREIOS, via AR, para as providências cabíveis, se assim o quiserem.

 

Art. 7º. Comprovada a falsificação em instrumento ou documento arquivado na JUCEMG, por iniciativa de parte ou de terceiro interessado, em petição devidamente protocolada (código do ato - 310 - “Outros documentos de interesse da empresa”, instruída com a decisão judicial pertinente, o ato em questão será cancelado administrativamente por decisão da Presidente da JUCEMG, após ouvida a Procuradoria.

 

Art. 8º. As decisões relativas à sustação dos efeitos e cancelamento do ato empresarial na esfera administrativa, tratadas nos arts. 5º, 6º e 7º desta Instrução, deverão ser publicadas uma única vez no “Minas Gerais”, órgão de imprensa oficial do Estado, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do despacho decisório da autoridade competente.

 

Art. 9º. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretária Geral devendo esta Instrução entrar em vigor na data de sua publicação.

 

Belo Horizonte, 25 de abril de 2012.

 

MARINELY DE PAULA BOMFIM