Instrução de Serviço SEFAZ/GEFIS nº 2 de 12/04/2011

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 15 abr 2011

Estabelece procedimentos a serem observados na realização de optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

A Gerente Fiscal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2002;

Considerando a necessidade de disciplinar e uniformizar os trabalhos de auditoria fiscal nas empresas optantes pelo Simples Nacional;

Considerando que o art. 13, da Portaria nº 12-R, de 10 de junho de 2009, delega à Gefis a possibilidade de expedir instruções para o seu bom cumprimento;

Considerando o disposto nas Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN nº 30, de 07 de fevereiro de 2008 e 51, de 22 de dezembro de 2008;

Resolve:

Art. 1º Nos procedimentos de auditoria fiscal a serem realizados nas empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, os Auditores Fiscais da Receita Estadual deverão observar o disposto nesta Instrução de Serviço Interna.

Art. 2º A auditoria fiscal a ser realizada nas empresas optantes pelo Simples Nacional contemplará o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, os dados que serviram de base para o cálculo do imposto, a emissão das notas fiscais relativas às operações realizadas, bem como o cumprimento das demais obrigações acessórias, observando-se o seguinte:

I - o Auditor Fiscal, com base na receita bruta auferida nos moldes do art. 5º, §§ 1º a 5º, da Resolução CGSN nº 51, de 2008, apurará a faixa tributável do contribuinte, exceto com relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, hipótese em que deverá ser observado o estabelecido no art. 5º, §§ 1º a 5º, da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007;

II - o valor do imposto a recolher será apurado, aplicando-se a alíquota do ICMS referente à faixa tributável apurada na forma do inciso I, constante dos Anexos I e II da Resolução CGSN nº 51, de 2008, sobre o valor da receita tributável auferida no mês e segregada na forma do art. 3º dessa Resolução, exceto com relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, hipótese em que deverá ser observado o estabelecido nos Anexos I e II da Resolução CGSN nº 05, de 2007; e

III - o imposto devido, apurado na forma do inciso II, será confrontado com o valor informado no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - PGDAS, e o recolhimento será confirmado com os demonstrativos de recolhimento gerados pelo Sistema de Informações Tributárias - SIT, devendo ser lavrado auto de infração na hipótese de falta de recolhimento, observado o disposto no § 1º.

§ 1º Constatada a falta de recolhimento do imposto devido na forma do inciso III, observar-se-á o seguinte:

I - caso a constatação seja feita antes da apresentação da Declaração Anual do Simples Nacional - DASN -, deverá ser lavrado auto de infração; ou

II - caso a constatação seja feita após a apresentação da DASN, o imposto não será objeto de lançamento pelo Auditor Fiscal, desde que tenha sido declarado.

§ 2º Caso a receita bruta acumulada referente ao ano-calendário anterior àquele auditado, tenha ultrapassado o limite estadual, o cálculo do ICMS devido será efetuado nos moldes dos arts. 10 a 12 da Resolução CGSN nº 51, de 2008, exceto com relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, hipótese em que deverá ser observado o estabelecido nos arts. 9º a 11, da Resolução CGSN nº 05, de 2007.

Art. 3º Constatada a falta de recolhimento do ICMS, desde que o imposto não tenha sido declarado na DASN e os documentos fiscais tenham sido corretamente emitidos, o Auditor Fiscal deverá lavrar auto de infração, de acordo com o disposto na legislação que disciplina o Simples Nacional, observado o disposto no art. 2º, § 1º.

Art. 4º Aplicar-se-á a legislação de regência do ICMS, nas seguintes hipóteses:

I - na constatação de aquisição ou saída de mercadorias ou de prestação de serviços, sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo, na fiscalização de mercadorias em trânsito.

II - presunção de operações ou prestações tributáveis não registradas, previstas no art. 76, I a VIII, da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001;

III - operações sujeitas ao regime de substituição tributária;

IV - imposto devido por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação de regência do mesmo;

V - diferencial de alíquotas devido nas operações interestaduais;

VI - na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;

VII - na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;

VIII - por ocasião do desembaraço aduaneiro; e

IX - descumprimento de obrigações acessórias.

Parágrafo único. O disposto no inciso IX não se aplica aos casos de falta de entrega da DASN e de falta de comunicação, quando obrigatória, de exclusão da microempresa e empresa de pequeno porte do Simples Nacional.

Art. 5º O Auditor Fiscal deverá verificar o cumprimento das seguintes obrigações acessórias:

I - emissão de notas fiscais nas vendas e prestações de serviços em conformidade com o disposto nos arts. 2º a 2º-B da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007;

II - escrituração dos livros contábeis e fiscais exigidos no art. 3º da Resolução CGSN nº 10, de 2007;

III - manutenção e guarda em ordem dos documentos e livros exigidos;

IV - apresentação da DASN; e

V - utilização do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, aplicando-se, nesse caso, a legislação de regência do ICMS.

§ 1º O disposto no inciso IV não desobriga o contribuinte da apresentação de informações econômico-fiscais relativas a terceiros.

§ 2º Os Auditores Fiscais deverão verificar se os contribuintes usuários de processamento eletrônico de dados cumprem o disposto no Capítulo III do Título III do RICMS/ES.

Art. 6º Esta Instrução de Serviço Interna entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 12 de abril de 2011.

MÔNICA DE ARAUJO SALDANHA

Gerente Fiscal