Instrução de Serviço DETRAN nº 1-N DE 03/01/2020

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 06 jan 2020

Estabelece a regulamentação para o credenciamento de estampadores de placas de identificação veicular no âmbito do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.

O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo, na forma do artigo 7º do Decreto nº 4.593-N, de 28 de janeiro de 2000, republicado em 28 de dezembro de 2001 e no uso da atribuição que lhe confere o artigo 5º da Lei Complementar 226/2002 e o artigo 24, alínea "h" da Lei nº 2.482 de 24 de dezembro de 1969;

Considerando o disposto no parágrafo 2º do artigo 1º da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de trânsito Brasileiro - CTB), além das disposições dos incisos III e X, do artigo 22 da referida Norma; e

Considerando a necessidade de adequação do atual modelo de credenciamento de estampadores de placas de identificação veicular (PIV) pelo Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo (DETRAN|ES) às disposições da Resolução Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) nº 780 de 26 de junho de 2019.

Considerando as disposições da Portaria DENATRAN nº 4.312 de 04 de outubro de 2019, que atualiza os valores a serem cobrados pelo acesso aos sistemas e subsistemas do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN).

Considerando o Ofício Circular nº 1435/2019/CGATF-DENATRAN/DENATRAN/SNTT, que esclarece dúvidas sobre a abrangência das disposições da Resolução CONTRAN nº 780/2019

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para o credenciamento de empresas, para a prestação dos serviços de estampagem de Placas de Identificação Veicular (PIV) no âmbito do Estado do Espírito Santo.

CAPÍTULO I DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ESTAMPAGEM DE PIV

Art. 2º A prestação de serviços de estampagem das PIV será realizada exclusivamente por meio de credenciamento de empresas estampadoras, nos termos desta Instrução de Serviço Normativa (IS-N).

Parágrafo único. Para fins desta Instrução de Serviço serão adotadas as seguintes definições:

I - Placa de Identificação Veicular (PIV): Dispositivo metálico externo para identificação visual externa do veículo produzido nos modelos e especificações definidos no CTB e nas normas regulamentadoras.

II - Fabricante de Placa de Identificação Veicular: empresa credenciada pelo DENATRAN para exercer a atividade de fabricação, operação logística, gerenciamento informatizado e a distribuição das PIV semiacabadas para os estampadores; e

III - Estampador de Placa de Identificação Veicular: empresa credenciada pelo (DETRAN|ES), em sistema informatizado do DENATRAN, para exercer, exclusivamente, o serviço de acabamento final, aplicação das PIV e a comercialização para os proprietários dos veículos.

Art. 3º Os estampadores de PIV deverão desempenhar suas atividades junto ao DETRAN|ES, conforme critérios estabelecidos na Resolução CONTRAN 780/2019 e nesta Instrução de Serviço Normativa.

Parágrafo único. As empresas estampadoras credenciadas pelo DETRAN|ES ao comercializarem seus produtos, na forma do inciso III do artigo anterior, deverão ser responsáveis pela fixação das PIV e seus respectivos veículos, na forma disposta nesta IS-N.

Art. 4º O preço máximo da PIV definido pelo DETRAN|ES e o preço praticado pela estampadora credenciada deverão ser apresentados em local visível ao
público, e no site da estampadora, sendo atualizado sempre que sofrer alteração.

Art. 5º O proprietário do veículo poderá se fazer representar por qualquer pessoa, desde que apresentada ao estampador a procuração com poderes específicos.

Parágrafo único. Caso o proprietário voluntariamente decida por ser representado por despachante documentalista cadastrado pelo DETRAN|ES, a procuração de que trata o caput deste artigo poderá ser substituída por documento instituído pelo DETRAN|ES para veículos cadastrados no Estado do Espírito Santo ou que estejam em processo de transferência para esta Unidade Federativa.

Art. 6º O credenciamento das empresas estampadoras terá validade de 5 (cinco) anos, podendo ser cassado a qualquer tempo, se não mantidos, no todo ou em parte, os requisitos exigidos para o credenciamento, devendo ser observado o devido processo administrativo.

CAPÍTULO II DO CREDENCIAMENTO

Art. 7º O procedimento de credenciamento se dará em etapas conforme abaixo:

I - Protocolização junto ao DETRAN|ES do requerimento de credenciamento, conforme modelo constante no Apêndice I desta Instrução de Serviço, indicando a intenção de se habilitar para a realização de estampagem de placas de identificação veicular, acompanhado da documentação exigida Apêndice V desta Instrução de Serviço;

II - Análise Documental: consiste na realização de uma análise dos documentos que integram o processo administrativo de solicitação de credenciamento, realizado pela Coordenação de Credenciamento;

III - Homologação: consiste na decisão do Diretor de Habilitação, Veículos e Fiscalização do DETRAN|ES acerca da solicitação de credenciamento da pessoa jurídica requerente, com base nas análises documentais realizadas pela Coordenação de Credenciamento e pela manifestação técnica da Gerência de Fiscalização.

Seção I Do Procedimento

Art. 8º O pedido de Credenciamento seguirá os procedimentos estabelecidos abaixo:

I - O processo de credenciamento da empresa terá início com a entrega do requerimento devidamente assinado pelos sócio da empresa ou seu(s) procurador(es), no setor de Protocolo do DETRAN|ES ou nas CIRETRAN e agências do DETRAN|ES, devidamente preenchido pelo interessado, acompanhado da cópia do documento de identificação do requerente, bem como toda a documentação exigida.

II - Efetivado o protocolo, o processo será encaminhado à Coordenação de Credenciamento do DETRAN|ES para análise dos documentos.

III - Quando verificada a falta de documentos ou a apresentação de documentos incorretos, o requerente será notificado, por meio de mensagem eletrônica (e-mail) e terá um prazo de 07 (sete) dias úteis, após a comprovação de recebimento da notificação, para fazer a juntada dos documentos pendentes.

IV - Caso a documentação pendente não seja apresentada pela empresa, no prazo estipulado acima, o processo será indeferido e arquivado.

V - Após a verificação da documentação apresentada, e a mesma estando apta, o processo deverá ser remetido à Gerência de Fiscalização para manifestação acerca da aptidão dos quesitos de qualificação técnica apresentados pela requerente, conforme item III do Apêndice V.

VI - Em caso de aptidão da qualificação técnica da requerente, os autos deverão ser encaminhados à Coordenação de Credenciamento para prosseguimento e confecção do Termo de Credenciamento.

VII - Caso seja verificada alguma inaptidão na análise de qualificação técnica da requerente, serão adotados os mesmos procedimentos previstos nos incisos III e IV do presente artigo.

VIII - A Coordenação de Credenciamento irá encaminhar o Termo de Credenciamento para empresa, solicitando a assinatura de 03 (três) vias. Efetivado a entrega das 03 (três) no setor de credenciamento, será confeccionado o resumo de credenciamento para assinatura e homologação da Diretoria de Habilitação, Veículos e Fiscalização - DHV, e após será encaminhado para publicação no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo. Publicado o resumo no Diário Oficial, será expedido o certificado com a data de validade do credenciamento, sendo o mesmo assinado pelo Diretor de Habilitação Veículos e Fiscalização - DHV do DETRAN|ES.

IX - No caso de indeferimento do pedido de credenciamento, a empresa poderá protocolar novo processo apresentando novo requerimento, instruídos com nova documentação.

§ 1º Após finalizado o processo, com a publicação no Diário Oficial, os autos serão encaminhados à Gerência de Veículos, que responderá pela gestão das pessoas jurídicas credenciadas.

§ 2º A Gerência de Veículos deverá providenciar o lançamento dos dados da empresa no sistema CREDENCIA do DENATRAN, bem como expedir a documentação endereçada àquele Departamento.

Seção II Dos requisitos para o Credenciamento

Art. 9º A solicitação de credenciamento (Apêndice I) deverá estar acompanhada da comprovação dos requisitos descritos na Resolução CONTRAN nº 780/2019 do CONTRAN, especificados no Apêndice V desta IS-N.

Parágrafo único. Serão aceitos, exclusivamente, os CNAE 3299-0/03 (Estampador de placa de identificação veicular) e o 4789-0/99 (Comércio varejista de placas e plaquetas para veículos), para fins do credenciamento apresentado nesta IS-N.

Art. 10. Será obrigatória a adequação do imóvel da estampadora credenciada à legislação de acessibilidade, sendo tal adequação comprovada através da apresentação do atestado de acessibilidade ou documento público expedido pela municipalidade que o substitua, em consonância com a Lei Federal nº 13.146/2015, bem como o Decreto Federal nº 5.294/2004.

CAPÍTULO III DA MUDANÇA SOCIETÁRIA

Art. 11. O processo de alteração societária deverá ser comunicado ao DETRAN|ES em até 30 dias após sua efetivação.

Art. 12. Se houver a alteração societária da pessoa jurídica credenciada, com prejuízo à execução das atividades previstas nesta IS-N, o credenciamento poderá ser rescindido.

CAPÍTULO IV DA MUDANÇA DE ENDEREÇO

Art. 13. Para mudança de endereço das instalações da matriz ou da filial, a empresa credenciada deverá atender às condições estabelecidas nos itens I e II e alíneas "c" e "e" do item III, todos do Apêndice V desta IS-N.

Art. 14. O Pedido de mudança de endereço deverá ser protocolado no DETRAN|ES, contendo o requerimento e a documentação exigida no artigo anterior. Após a autuação do pedido, o processo será encaminhado para Coordenação de Credenciamento - CCRED para análise da documentação.

Parágrafo único. A análise do processo de mudança de endereço será análoga à do processo de credenciamento, sendo que após a emissão do Certificado com o novo endereço, deverá ser realizada nova publicação no Diário Oficial.

CAPÍTULO V DA REMUNERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA CREDENCIADA

Art. 15. A pessoa jurídica credenciada poderá estabelecer, a seu critério, a forma de pagamento e os valores a serem cobrados dos usuários a título de contraprestação pelos serviços de estampagem de placas de identificação veicular, respeitados os seguintes limites máximos, estabelecidos em quantidade de VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual:

Tipo de Veículo Valores em VRTE
Estampagem de par placas de identificação veicular para automóveis, ônibus, caminhonete, caminhão e similares 40
Estampagem de placa de identificação veicular para veículos automotores, elétricos, reboques, semirreboques e similares 20
Estampagem de placa de identificação veicular para motocicletas, motonetas, ciclomotores, ciclo elétricos, triciclos, quadriciclos e similares 20

Art. 16. O preço praticado pela pessoa jurídica credenciada deverá estar afixado em local visível ao público, sendo este atualizado sempre que sofrer alteração.

Parágrafo único. É vedada à pessoa jurídica credenciada a cobrança de quaisquer valores adicionais dos usuários dos serviços de estampagem e fixação de placas de identificação veicular.

Art. 17. O pagamento dos serviços prestados será efetuado pelos usuários diretamente à pessoa jurídica credenciada.

Parágrafo único. A nota fiscal deverá ser emitida exclusivamente por meio eletrônico e deverá ser disponibilizado arquivo eletrônico ao DETRAN|ES, na forma que for regulamentado por este Departamento.

Art. 18. A empresa estampadora credenciada, na forma desta Instrução de Serviço Normativa, será responsável pelo pagamento ao DETRAN|ES, do valor de 01 (uma) VRTE por registro de estampagem de placa(s) para o serviço de um veículo.

§ 1º O pagamento descrito no caput deste artigo será realizado até o quinto dia útil do mês posterior à execução dos serviços, na forma definida pelo DETRAN|ES.

§ 2º Após o quinto dia útil, não havendo a quitação dos débitos pela empresa estampadora credenciada, será bloqueado o acesso ao sistema informático do DETRAN|ES, até a data do adimplemento dos valores devidos.

CAPÍTULO VI DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DO ESTAMPADOR

Art. 19. A pessoa jurídica credenciada, antes de iniciar suas atividades deverá entregar os seguintes documentos:

§ 1º Termo de responsabilidade DETRANNET, devidamente preenchido por todos os funcionários da credenciadas responsáveis pelo atendimento ao público. O modelo de termo de responsabilidade do DETRANNET constante no Apêndice IV desta Instrução de Serviço.

§ 2º No caso de desligamento de algum dos funcionários com cadastro ativo do DETRANNET, a empresa deverá informar ao DETRAN|ES imediatamente para que este promova o bloqueio do mesmo junto ao sistema. O contato deverá ocorrer através de requerimento junto à Gerência de Veículos.

§ 3º O sistema DETRANNET será utilizado pela credenciada para a obtenção do código de estampagem, a ser utilizado no sistema informatizado regulamento pelo DENATRAN para a confecção das placas de identificação veicular.

Art. 20. Uma vez estampada a PIV, a própria empresa estampadora será responsável pela afixação da(s) placa(s) no veículo automotor correspondente, na forma disposta no capítulo 5 do anexo I da Resolução CONTRAN 780/2019.

§ 1º Após o processo de afixação das placas no veículo correspondente, a empresa estampadora deverá coletar e encaminhar ao DETRAN|ES, arquivo da Nota Fiscal e upload das imagens coletadas referentes a:

I - Imagem frontal e traseira que demonstre a placa devidamente afixada e permita a identificação do veículo (modelo e cor);

II - Imagem da inscrição do chassi do veículo; e

III - Imagem ampliada da placa com o respectivo QRCode de maneira a possibilitar a sua plena leitura a olho nu.

§ 2º Na hipótese da impossibilidade de se obter a imagem da inscrição do chassi do veículo, excepcionalmente, esta imagem poderá ser substituída pelas imagens dos vidros de segurança.

§ 3º A Estampadora poderá ofertar o serviço de afixação da placa em local diverso da sua sede, devendo encaminhar as imagens de que trata os §§

1º e 2º no prazo máximo de 4 (quatro) horas após a realização do serviço de afixação.

§ 4º A afixação da placa, bem como a coleta de imagens deverá ser realizada por profissional devidamente treinado e com vínculo com a empresa estamparia e credenciado junto ao DETRAN|ES em outra modalidade de credenciamento, cabendo unicamente a estampadora a responsabilidade sobre a afixação no veículo autorizado pelo DETRAN|ES.

§ 5º Os critérios técnicos operacionais para a entrega dos itens especificados neste artigo ficarão a cargo da Gerência de Veículos, e deverão acontecer prioritariamente por meio digital.

Art. 21. A empresa estampadora deverá recolher as placas anteriores e encaminhá-las mensalmente à Gerência de Veículos do DETRAN|ES.

§ 1º O encaminhamento citado no caput deste artigo deverá ser acompanhado de relatório em papel timbrado da empresa, assinado por seu representante legal, com a relação de todas as placas e as justificativas do não recolhimento das placas anteriores, caso ocorram.

§ 2º Os critérios operacionais para a entrega das referidas placas ficarão a cargo da Gerência de Veículos.

CAPÍTULO VII DAS OBRIGAÇÕES DO DETRAN|ES

Art. 22. São obrigações do DETRAN|ES:

I - Publicar no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo resumo do termo de credenciamento das empresas estampadoras credenciadas para o exercício da atividade de estampagem;

II - Disponibilizar, permanentemente e em destaque, no seu sítio eletrônico, a relação atualizada das pessoas jurídicas credenciadas contendo, pelo menos a razão social, CNPJ, endereço, dados de contato, área de atuação, prazo de vigência e nome do responsável legal;

III - Estabelecer os padrões de atendimento aos usuários, a serem observadas pela empresa estampadora credenciada;

IV - Fiscalizar a pessoa jurídica credenciada independentemente de aviso prévio ou de notificação judicial ou extrajudicial, podendo requisitar documentos, esclarecimentos, e ter livre acesso a todas as instalações da pessoa jurídica;

V - Advertir, suspender ou cancelar o credenciamento da pessoa jurídica nos casos de irregularidades previstas nesta Instrução de Serviço;

VI - Zelar pela uniformidade, qualidade e cumprimento das disposições regulamentares das estampagens realizadas pelas pessoas jurídicas credenciadas.

CAPÍTULO VIII DAS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA CREDENCIADA

Art. 23. Na execução dos serviços, a empresa estampadora credenciada, bem como seus representantes legais, deverá fornecer administrativamente, a todo e qualquer usuário, as informações por ele solicitadas.

Art. 24. Na prestação dos serviços a empresa estampadora credenciada, bem como seus representantes legais, deverá:

I - Permitir aos servidores autorizados pelo DETRAN|ES, livre acesso às instalações da pessoa jurídica, a fim de fiscalizar a regularidade das atividades dos estampadores de PIV, suas instalações, equipamentos, bem como o controle e gestão do processo produtivo;

II - Comunicar com, no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência ao DETRAN|ES o encerramento de suas atividades se este for anterior ao fim de prazo de credenciamento;

III - Garantir as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e qualidade, de acordo com o previsto na legislação, as especificações técnicas e demais condições constantes desta Instrução de Serviço;

Art. 25. As instalações da empresa credenciada e seus empregados deverão, durante a execução dos serviços, estar devidamente identificados e fazendo uso dos equipamentos de proteção individual que a legislação assim exigir.

Art. 26. Deverão ser atendidas as obrigações dispostas na resolução CONTRAN 780/2019, bem como as adequações impostas por normas que a modifiquem ou sucedam.

CAPÍTULO IX DA RESCISÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 27. Além dos casos previstos na Resolução CONTRAN 780/2019, o credenciamento poderá ser rescindido pelo DETRAN|ES:

I - Pela inexecução, total ou parcial, das cláusulas e condições ajustadas nesta Instrução de Serviço e suas alterações;

II - Pela aplicação da penalidade de cassação do credenciamento;

III - Em qualquer das hipóteses previstas no art. 77 e 78 da Lei nº 8.666/93;

IV - Amigavelmente, por acordo reduzido a termo, sem ônus para as partes; e

V - Judicialmente, nos termos da lei.

Art. 28. O credenciamento poderá ser rescindido pela pessoa jurídica credenciada:

I - Pela decretação do regime de falência; e

II - Por interesse de seus sócios, associados e administradores, mediante aviso por escrito ao DETRAN|ES, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, sem que seja obrigado a responder por ônus ou prejuízos resultantes, salvo o regularmente devido à pessoa jurídica credenciada.

Parágrafo único. O processo administrativo de rescisão unilateral do credenciamento obedecerá o trâmite administrativo disposto no capítulo XI desta IS-N.

Art. 29. Ocorrendo a rescisão do credenciamento, a pessoa jurídica estará obrigada a entregar ao DETRAN|ES todos os registros físicos e eletrônicos, inclusive todos os backups, dos serviços realizados nos últimos 05 (cinco) anos.

CAPÍTULO X DAS PENALIDADES

Art. 30. Até ulterior manifestação do DENATRAN, na forma do artigo 28 da Resolução CONTRAN 780/2019, o descumprimento, no todo ou em parte, das regras previstas nesta Instrução de Serviço ou em normas superiores, sujeitará os estampadores de PIV credenciados às seguintes sanções administrativas, conforme a gravidade da conduta, assegurado o devido processo administrativo, sem prejuízo de sanções cíveis ou penais cabíveis:

I - Advertência;

II - Suspensão do credenciamento de 30 (trinta) dias;

III - Cassação do credenciamento.

§ 1º São condutas menos gravosas e passiveis de penalidade de advertência:

a) Deixar de Instalar, nas dependências da pessoa jurídica credenciada, no mínimo dois tipos de meios de comunicação, tais como telefones convencionais, telefones celulares, sistema informatizado ou outros;

b) Deixar de Zelar pela observância das regras sociais de convivência e urbanidade dos seus empregados e profissionais contratados no atendimento aos usuários;

c) Deixar de Divulgar campanhas institucionais educativas de trânsito promovidas ou apoiadas pelo DETRAN|ES, participando das mesmas;

d) Deixar de disponibilizar os equipamentos necessários para a perfeita execução do serviço;

e) Deixar de proceder com zelo e atenção ao examinar e conferir qualquer documento relacionado com sua atividade-fim; e

f) Atrasar injustificadamente a prestação dos serviços;

§ 2º Caso não seja sanada a irregularidade que ensejou a advertência no prazo de 30 (trinta) dias, será aplicada a penalidade de suspensão do credenciamento.

§ 3º São condutas passiveis de penalidade de suspensão do credenciamento:

a) Deixar de prestar serviços ao público sem expressa comunicação do DETRAN|ES, salvo pelo não pagamento do valor da prestação de serviços;

b) Omitir informação oficial ou fornecê-la erroneamente aos usuários e a terceiros interessados no seu serviço;

c) Deixar de comunicar ao DETRAN|ES, caso identifique irregularidades, indícios de fraude ou de adulteração em comunicação ou documentação apresentada à pessoa jurídica credenciada;

d) Deixar de responder a consultas, atender convocações, reclamações, exigências ou observações realizadas por parte do DETRAN|ES, a respeito de matérias que envolvam as atividades habilitadas;

e) Deixar de submeter, previamente, ao DETRAN|ES a mudança de endereço e demais modificações de infraestrutura técnico-operacional elencadas nesta Instrução de Serviço;

f) Deixar de emitir nota fiscal, com a descrição da identificação do veículo, referente à prestação das atividades, tempestivamente ao pagamento, no valor efetivamente pago pelo usuário, e mantê-las sob guarda e arquivo;

g) Deixar de armazenar por no mínimo 05 (cinco) anos os registros das placas produzidas, que deverão estar arquivados em arquivo físico e eletrônico, com backup destes registros em meio eletrônico ou local distinto;

h) Ao consultar o DETRAN|ES sobre caso concreto, relatar a integralidade dos fatos, documentos e informações relativas ao veículo em questão, sendo responsabilidade da pessoa jurídica eventuais erros causados pela omissão nas informações prestadas;

i) Deixar de assumir inteira responsabilidade pelas obrigações decorrentes da execução das atividades para a qual foi habilitado;

j) Deixar de cumprir as normas estabelecidas pelo CONTRAN e DENATRAN, pelo Código de Trânsito Brasileiro, as orientações ou as normatizações exaradas pelo DETRAN|ES, no que couber;

k) Deixar de atender integralmente aos padrões estabelecidos pelo DETRAN|ES, DENATRAN e CONTRAN quanto às instalações físicas, identidade visual, sistema operacional, equipamentos e ao padrão de atendimento aos usuários;

l) Realizar a estampagem de placas em desacordo com o que estabelece a legislação vigente;

m) Receber gratificação, sob qualquer pretexto, do usuário, do proprietário do veículo vistoriado, em função da execução estampagem de placas fora das especificações legais.

n) Alterar o quadro societário, o endereço ou os requisitos de infraestrutura técnico-operacional da pessoa jurídica credenciada sem autorização do DETRAN|ES;

o) Descumprir as decisões exaradas pelo DETRAN|ES;

p) Divulgar sem autorização expressa do DETRAN|ES, no todo ou em parte, informações que detenha em face do credenciamento;

q) Contratar servidores da administração pública para exercerem atividades objeto desta Instrução de Serviço;

r) Cobrar valores superiores aos fixados pelo DETRAN|ES pelas estampagens de placas de identificação realizadas pela credenciada, assim como exigir pagamento por qualquer outro serviço vinculado às atividades regulamentadas nesta IS-N;

s) Delegar ou transferir a terceiros, mesmo que parcialmente, o objeto do credenciamento fora dos padrões especificados nesta Instrução de Serviço Normativa; e

t) Deixar de disponibilizar aos consumidores, via internet, informações adequadas, claras e precisas sobre todas as etapas e procedimentos relativos à produção, estampagem e acabamento das PIV, com especificação dos materiais utilizados, bem como o preço final da PIV.

§ 4º São condutas passiveis de penalidade de cassação credenciamento:

a) Fraudar dados dos sistemas do DETRAN|ES ou DENATRAN; e

b) Utilizar ou permitir o uso dos sistemas informatizados do DETRAN|ES, se os mesmos lhes forem disponibilizados, para fins não previstos nesta Instrução de Serviço e/ou por pessoa não autorizada.

§ 5º Caso não seja sanada a irregularidade que ensejou a advertência no prazo de 30 (trinta) dias, será aplicada a penalidade de suspensão do credenciamento por, pelo menos 30 (trinta) dias, condicionando-se o retorno às atividades à regularização da irregularidade.

§ 4º Durante o período de suspensão, o credenciado não poderá produzir, estampar, afixar ou comercializar as PIV.

§ 6º A empresa estampadora credenciada que exercer suas atividades durante o prazo de suspensão terá cassado seu credenciamento.

§ 7º Enquanto perdurarem a penalidade de suspensão ou cassação de credenciamento será bloqueado o acesso ao sistema informatizado do DETRAN|ES.

CAPÍTULO XI DO PROCEDIMENTO PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES

Art. 31. Constatadas irregularidades, a Gerência de Fiscalização elaborará relatório sucinto e posteriormente enviará os autos ao Diretor de Habilitação, Veículos e Fiscalização do DETRAN|ES para autorizar a instauração de processo administrativo a ser conduzido pela Corregedoria.

Art. 32. Para as ações/omissões da empresa estampadora credenciada que ensejam na aplicação de penalidades será instaurado o processo administrativo obedecendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa, disponibilizando-se e utilizando-se dos meios de prova e recursos admitidos em direito, não sendo admitidas provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias.

Parágrafo único. A penalidade de advertência por escrito e suspensão das atividades constará de termo circunstanciado dirigido ao interessado, mediante arquivamento de cópia para fins de reincidência.

Art. 33. O processo administrativo tramitará na Corregedoria do DETRAN|ES, independentemente do local em que os fatos e as condutas tenham ocorrido.

§ 1º O processo administrativo será instaurado por meio de notificação enviada ao processado, com aviso de recebimento, para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir do 1º dia útil seguinte ao recebimento da comunicação.

§ 2º O processado poderá indicar até 03 (três) testemunhas, que serão ouvidas após as testemunhas de acusação, se for o caso.

§ 3º O processado deverá ser intimado para, querendo, acompanhar a inquirição das testemunhas e a produção das demais provas que se fizerem necessárias.

§ 4º Terminada a fase de instrução, tendo ocorrido dilação probatória, será assinalado o prazo de 05 (cinco) dias, contados intimação/notificação, para que o processado ofereça suas alegações finais.

Art. 34. Devidamente atendidos todos os atos processuais, será elaborado relatório final sucinto, o qual mencionará os fatos principais, bem como as provas produzidas e possíveis penalidades a serem aplicadas.

Art. 35. Atendidas as fases de instauração e instrução regulares, os autos do processo administrativo serão remetidos para o Diretor de Habilitação, Veículos e Fiscalização do DETRAN|ES para decisão.

Art. 36. As penalidades serão aplicadas pelo Diretor de Habilitação, Veículos e Fiscalização do DETRAN|ES, mediante publicação no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo, cabendo recurso da decisão ao Diretor Geral do DETRAN|ES em um prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.

CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 37. A solicitação de credenciamento de que trata esta Instrução de Serviço implica na concordância tácita pela pessoa jurídica solicitante com as normas, regras e critérios aqui estabelecidos.

Art. 38. Todos os documentos exigidos por esta Instrução de Serviço Normativa serão considerados válidos se entregues em original ou cópia reprográfica autenticada em cartório ou por Servidor do DETRAN|ES, com exceção dos documentos constantes nos Apêndices I e IV que devem necessariamente ser entregues nos originais.

Art. 39. Havendo interesse da empresa estampadora credenciada em possuir mais de um local para estampagem e afixação de placas de identificação veicular, a interessada deverá credenciar separadamente cada filial, que receberá um número de credenciamento próprio.

§ 1º Caso a empresa ou qualquer de suas filiais esteja com suas atividades suspensas junto ao DETRAN|ES, ficará impedida de requerer credenciamento de nova filial, até o fim do período de suspensão.

§ 2º No caso de cassação das atividades da matriz ou de uma ou mais filiais, a empresa estampadora ficará impedida de requerer credenciamento de nova filial, por um período de 02 (dois) anos.

Art. 40. Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões exigidas por esta Instrução de Serviço, serão consideradas válidas aquelas expedidas até 60 (sessenta) dias anteriores à data de sua apresentação.

Art. 41. A aplicação de qualquer sanção administrativa será necessariamente precedida do devido processo, assegurada a ampla defesa e o contraditório, exceto nos casos de suspensão cautelar.

Parágrafo único. Durante o período da suspensão, as obrigações legais com o DETRAN|ES permanecem em vigor.

Art. 42. O Diretor de Habilitação, Veículos e Fiscalização poderá suspender cautelarmente, sem prévia manifestação do interessado, as atividades de estampagem de PIV, motivadamente, em caso de risco iminente ao Interesse Público, nos termos do art. 45, da Lei nº 9.784/1999.

Parágrafo único. A interrupção da suspensão cautelar, por iniciativa do DETRAN|ES, está condicionada à comprovação, por parte da pessoa jurídica credenciada, do atendimento às exigências objeto da sanção e, quando aplicável, da realização de uma auditoria de avaliação de conformidade e do resultado desta.

Art. 43. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor de Habilitação, Veículos e Fiscalização do DETRAN|ES, atendendo a razões de conveniência e de interesse público, devidamente motivados.

Art. 44. Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Instrução de Serviço Normativa nº 188/2018, ressalvadas as
regras definidas no artigo anterior, assim como todas as disposições em contrário.

Art. 45. Os apêndices desta Instrução de Serviço estarão publicados no sítio eletrônico do DETRAN|ES (https://detran.es.gov.br/instrucoes-deservico-detran-es).

Vitória/ES, 3 de janeiro de 2020.

GIVALDO VIEIRA DA SILVA

Diretor Geral do DETRAN|ES.