Instrução de Serviço SMMA nº 1 DE 03/02/2015

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 12 fev 2015

Orienta os procedimentos administrativos para análise das solicitações a que se refere o art. 11 da Deliberação Normativa - DN COMAM 62/2008 para o Licenciamento de Antenas de Telecomunicações - Estações de Rádio Base - ERBs.

O Secretário Municipal de Meio Ambiente, no exercício de suas atribuições legais,

Considerando o disposto na DN 79/2013 do COMAM;

Resolve:

Art. 1º Para a operação de antena licenciada em nova faixa de frequência, como previsto no art. 11 da DN COMAM 62/2008, fica o proprietário autorizado a operar a antena nesta nova faixa exclusivamente para emissão do laudo radiométrico.

Parágrafo único. A operação da antena em nova faixa de frequência será autorizada somente após a aprovação e retificação da licença ambiental.

Art. 2º Para efeito do art. 12 da DN COMAM 62/2008, nos casos em que se aplicar o art. 1º desta instrução, o proprietário deverá apresentar:

I - Ofício dirigido à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA informando a nova faixa de operação pretendida, bem como se a(s) faixa(s) anteriormente licenciada(s) continuará(ão) habilitada(s).

II - Laudo radiométrico nos termos do art. 11 da Lei 8.201/2001 observado o padrão SMMA.

III - Certificado de calibração válido do equipamento utilizado nas medições.

IV - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do profissional habilitado e responsável pela emissão do laudo.

Parágrafo único. O ofício exigido no inc. I deverá ser assinado somente pelo responsável legal da empresa ou por seu preposto mediante procuração.

Art. 3º Para a operação de antena em substituição, na forma prevista no § 1º,Art. 11 da DN COMAM 62/2008, o proprietário deverá, previamente, apresentar:

I - Ofício dirigido à SMMA solicitando autorização para substituição da antena, informando que a nova antena manterá as seguintes características: azimute, altura, estrutura de sustentação, tipologia de implantação e harmonização estética;

II - Formulário de Caracterização do Empreendimento - FCE;

III - Data sheet da(s) antena(s);

IV - Cronograma para substituição;

V - Relatório fotográfico com simulação da implantação da nova antena quando em área de interesse histórico e cultural.

§ 1º O ofício exigido no inc. I deverá ser assinado somente pelo responsável legal da empresa ou por seu preposto mediante procuração.

§ 2º O prazo para emissão da autorização pela SMMA será de até 15 (quinze) dias, conforme § 6º, art. 11 da DN COMAM 62/2008.

Art. 4º A SMMA e/ou a Fundação Municipal de Cultura - FMC poderão propor nova forma de harmonização estética, observado o caso concreto.

Parágrafo único. A adoção de nova medida de harmonização poderá ser objeto de ratificação pela Câmara de Licenciamento de Antenas de Telecomunicações - CAMATEL.

Art. 5º A execução de medida compensatória complementar, nos termos do § 4º, art. 11 da DN COMAM 62/2008, poderá ser feita após a autorização para substituição, mas obrigatoriamente antes da retificação prevista no art. 12 da mesma DN.

Art. 6º O previsto no artigo anterior também se aplica a adequações solicitadas pela FMC, quando for o caso.

Art. 7º Para efeito do art. 12 da DN COMAM 62/2008, nos casos em que se aplicar o art. 3º desta instrução, o proprietário deverá apresentar:

I - Relatório fotográfico impresso e em meio digital da situação implantada, incluindo situação anterior;

II - Laudo radiométrico nos termos art. 11 da Lei 8.201/2001 e observado padrão da SMMA;

III - Certificado de calibração válido do equipamento utilizado nas medições.

IV - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional habilitado e responsável pela emissão do laudo.

§ 1º O prazo para apresentação desta documentação será de até 30 (trinta) dias após a substituição ou de 60 (sessenta) dias após o recebimento da autorização para substituição, aquele que ocorrer primeiro.

§ 2º Expirado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a autorização para substituição estará automaticamente cancelada.

Art. 8º As substituições realizadas com base no art. 3º desta instrução serão submetidas à CAMATEL.

Parágrafo único. A retificação da licença será feita pela SMMA que a encaminhará à CAMATEL para ratificação ou não.

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, na pessoa do seu titular.

Art. 10. Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 3 de fevereiro de 2015

Délio de Jesus Malheiros

Secretário Municipal de Meio Ambiente