Instrução de Serviço DETRAN/ES nº 1-N DE 13/02/2014

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 10 mar 2014

Institui a emissão das Autorizações Especiais de Trânsito (AET) de veículos transportadores de cargas.

A Diretora-Geral do Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Espírito Santo - DER-ES, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar nº 381 de 28 de fevereiro de 2007, publicada no Diário Oficial do Estado em 01.03.2007.

Considerando o disposto nas Resoluções 210 e 211 de 22 de novembro de 2006 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

Considerando que o DER-ES é o órgão responsável pela segurança dos usuários das rodovias estaduais e pela manutenção das obras de artes especiais sob a sua jurisdição - § 2º e 3º do artigo 1º da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB).

Considerando o inciso II do artigo 21 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (CTB).

Considerando o que está disposto na Resolução nº 0778/2005 de 31 de agosto de 2005 do Conselho de Administração do DERTES e demais regramentos em vigor.

Resolve :

Instituir a presente Instrução Normativa para emissão das Autorizações Especiais de Trânsito (AET) de veículos transportadores de cargas.

Art. 1 º A presente instrução tem como objetivo regulamentar a documentação necessária para a emissão das Autorizações Especiais de Trânsito - AET aos veículos transportadores de cargas excedentes em peso e/ou dimensões e outras cargas que, pelo seu grau de periculosidade, dependem de autorização para transitar na malha rodoviária estadual.

§ 1º Para esclarecimento desta Instrução, observar-se-á o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e suas regulamentações, as normas específicas e, na falta destas, as normas internacionais pertinentes.

§ 2º Fica igualmente autorizada pela presente Instrução a emissão, por parte da Autoridade de Trânsito, da Autorização Especial de Trânsito, na forma aqui regulamentada.

Art. 2 º A solicitação de AET será formulada em modelo próprio (ANEXO I) fornecido pelo DER-ES, deverá ser firmada pelo responsável e/ou representante legal da empresa transportadora, e deverá ser feita na Sede do DER-ES, no setor de emissão da AET, na Diretoria de Transportes - DT, com a seguinte documentação:

- Cópia dos Certificados de Registro e Licenciamento dos veículos - CRLV (Cavalo(s) + Reboque(s)/Semirreboque(s)) válidos.

- Desenho/croqui do veículo com suas dimensões e excessos.

- Fotos (Vistas dianteira e traseira com a(s) placa(s), e lateral do conjunto).

- Laudo de vistoria e/ou Inspeção Veicular realizado por um Engenheiro Mecânico ou Tecnólogo em Mecânica, ou entidade credenciada pelo INMETRO, atestando as condições de estabilidade e de segurança do veículo, com a respectiva ART/RRT.

- Procuração para representação legal, caso o requerente não seja o próprio transportador.

- Catálogo do veículo, caso Guindaste.

- Atestado de Regularidade do Corpo de Bombeiros, caso seja carga perigosa ou trio elétrico.

- Documentos de identificação e/ou outros documentos que se julguem necessários para a emissão da AET, específicos para cada tipo de Requerente/Transporte/Carga.


§ 1º A AET somente será entregue após apresentação de comprovante de pagamento da taxa pertinente à expedição da Autorização, através do DUA gerado no site da SEFAZ (www.sefaz.es.gov.br), com a descrição 'Autorização para veículos com peso bruto [.....] toneladas' (código de receita nº 864-8).

§ 2º A autoridade que conceder a AET poderá estabelecer restrições adicionais, sempre que a natureza da carga ou demanda da utilização da rodovia assim o exigir.

§ 3º Na concessão da AET serão consideradas as condições peculiares das áreas urbanas a atravessar, inclusive no que diz respeito ao horário.

§ 4º Nos trechos com iluminação artificial adequada, a critério do DER-ES, poderá ser concedida a AET fora do horário compreendido entre o amanhecer e o pôr do sol.

Art. 3 º Para renovação da AET, o requerente deverá apresentar novamente a documentação descrita no art. 2º.

Art. 4 º Comprovada a não veracidade da documentação apresentada, o DER-ES poderá suspender, para a empresa transportadora ou transportador autônomo, a concessão da AET pelo prazo de seis meses.

Art. 5 º A partir da data de disponibilização do link para solicitação de AET através da internet, as solicitações só poderão ser feitas no site do DER-ES (www.der.es.gov.br), mediante cadastro prévio do Requerente.

Na mesma condição, o § 1º do Art. 2º, bem como o Art. 3º desta Instrução deixarão de estar em vigor.

Art. 6 º O Peso Bruto Total Combinado - PBTC a ser considerado, para fim de pagamento da taxa pertinente à emissão da AET, é o PBTC máximo que o veículo tem a capacidade de transportar.

Art. 7 º Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado - DIO/ES.

Art. 8 º Revogam-se as disposições em contrário.

Vitória/ES, 13 de fevereiro de 2014.

ENG. TEREZA MARIA SEPULCRI NETTO CASOTTI

Diretora-geral do DER-ES

ANEXO I