Instrução de Serviço INDEA nº 1 DE 25/11/2013

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 nov 2013

Dispõe sobre as regras para abertura e atualização de cadastro de propriedade rural (unidade epidemiológica), proprietário, produtor rural e explorações pecuárias, sigilo da informação e dá outras providências.

A Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Inciso VI do artigo 56 do Capítulo I do Título IV, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 1.966 de 22 de setembro de 1.992:

Considerando que o Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso, doravante denominado INDEA/MT, tem por objetivos formais a consecução das atividades de inspeção e fiscalização como ações de vigilância e defesa sanitária animal e vegetal; inspeção e fiscalização dos produtos e subprodutos de origem animal e vegetal, e outras atividades afins delegadas;

Considerando que o INDEA/MT colhe informações para inserção em cadastro de propriedade rural (reconhecida tecnicamente como UNIDADE EPIDEMIOLÓGICA), proprietário, produtor rural e explorações pecuárias com objetivo exclusivamente sanitário com vistas a desenvolver estudos no campo da defesa agropecuária e da preservação dos recursos naturais renováveis, para subsidiar o planejamento estratégico da defesa sanitária destas áreas, em consonância com as diretrizes das políticas governamentais para o setor agropecuário;

Considerando que as informações contidas no cadastro da unidade epidemiológica, proprietário, produtor rural e explorações pecuárias são obtidos por declaração dos responsáveis pela sanidade dos rebanhos e, portanto, só têm efeito jurídico para questões emanadas da fiscalização sanitária, sendo as mesmas consideradas como sigilosas;

Resolve:


Art. 1º Aprovar as regras para cadastramento da unidade epidemiológica, exploração pecuária, produtor rural e proprietário, constantes do MANUAL COMPLEMENTAR DE PADRONIZAÇÃO DE ATIVIDADES do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, especialmente nos itens que tratam da abertura e atualização de cadastro de propriedades rurais e declaração de vacinação.

Parágrafo único. Segundo a O.I.E, no seu capítulo 1.1.1 do código terrestre da O.I.E (Glossário de Termos técnicos) entende-se por unidade epidemiológica um grupo de animais com uma relação epidemiológica definida e que apresenta a mesma probabilidade de exposição a um patógeno por dividir ambiente em comum (por exemplo, animais em um curral), ou por práticas compartilhadas de manejo quando se trata de um rebanho; a unidade epidemiológica também pode se referir a grupos de animais que pertençam aos moradores de uma vila, ou a animais manejados em uma instalação comunitária, sendo que a relação epidemiológica pode variar de doença para doença, ou mesmo de cepa para cepa de um mesmo patógeno.

Art. 2º As informações, de que tratam o Art. 1º, são sigilosas quanto à [Qualificação: nome, nacionalidade, CPF, identidade (nº, data e local de expedição), filiação e endereço, quantidade de animais, espécies, georreferenciamento das unidades epidemiológicas e outros de interesse da defesa que venham a ser solicitados] nos termos da Lei nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011 e somente serão fornecidas mediante quebra de sigilo.

Art. 3º Tornar público que o cadastro, da unidade epidemiológica; proprietário; produtor rural e explorações pecuárias, realizados pelo INDEA/MT são obtidos por declaração do responsável pela exploração pecuária caracterizando seu efeito jurídico exclusivo para ações de fiscalização sanitária.

Art. 4º As solicitações de informação, contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados pelo INDEA/MT, recolhidos ou não a arquivos públicos e que são de interesse público ou particular, deverão ser dirigida oficialmente ao presidente do INDEA/MT.

Parágrafo único. As solicitações de que trata o Art. 4º serão atendidas oficialmente pelo presidente do INDEA/MT, mediante consulta às áreas finalísticas detentoras da informação, nos limites dos prazos de decadência para arquivamento de documentos públicos em consonância com a tabela de temporalidade da autarquia.

Art. 5º A publicação dos resultados de estudos obtidos dos registros sanitários, somente será permitida quando os dados que lhes deram origem foram solicitados oficialmente ao presidente do INDEA/MT, não podendo nestes resultados conter nomes de proprietários ou propriedades ou outros que possam comprometer a segurança da informação ou por em risco a segurança dos produtores.

Art. 6º Os documentos de movimentação de animais entre propriedades ou explorações pecuárias que são emitidos pelo INDEA/MT são exclusivamente estratégicos para rastrear eventos de ordem sanitária que porventura venham a surgir, não tendo, portanto nenhum valor de comprovação comercial.

Esta Instrução de serviço entra em vigor a partir desta data.

Gabinete da presidente do INDEA/MT,

Cuiabá 25 de novembro de 20013

Dra. Maria Auxiliadora P. R. Diniz

PRESIDENTE