Instrução de Serviço PFM nº 1 de 13/05/2010

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 08 jun 2010

Dispõe sobre os órgãos municipais hábeis à análise do pedido de prescrição do contribuinte no tocante aos tributos referentes aos exercícios de 2003 e de 2004.

O Procurador Chefe da Procuradoria da Fazenda Municipal, no uso de suas atribuições, em caráter de urgência, em face dos pedidos de prescrição tributária dos exercícios de 2003 e de 2004,

Resolve:

Art. 1º A Procuradoria da Fazenda Municipal, assim como a Secretaria Municipal de Finanças, são órgãos municipais hábeis a analisar o pedido de prescrição do contribuinte no tocante aos tributos referentes aos exercícios de 2003 e de 2004.

Art. 2º No caso de pedidos de prescrição relativos aos tributos dos exercícios de 2003 e de 2004 em que se verificar a inexistência de inscrição do débito em dívida ativa e de processo judicial ajuizado no Demonstrativo Financeiro, é devido o deferimento do pedido de prescrição pelo contribuinte.

Art. 3º É devido também o reconhecimento, em sede administrativa, do pedido de prescrição dos contribuintes dos tributos referentes aos exercícios de 2003 e de 2004, quando se verificar a inexistência de indicação do processo judicial ajuizado tanto no Demonstrativo Financeiro quanto na Certidão extraída do Cartório de Distribuição do Fórum da Comarca de Maceió.

§ 1º Constitui documento essencial para o requerimento de prescrição pelo contribuinte, além dos documentos de identificação deste, a exemplo de cópia da Carteira de Identidade, cópia do Cadastro de Pessoa Física, entre outros, a juntada de Certidão a ser extraída do Cartório de Distribuição do Fórum da Comarca de Maceió referente especificadamente quanto a Execução Fiscal Municipal.

§ 2º Em caso de existência de processo judicial referente a tributos dos exercícios de 2003 e de 2004 no Demonstrativo Financeiro e/ou na Certidão extraída do Cartório de Distribuição do Fórum da Comarca de Maceió, fica vedado o deferimento do pedido de prescrição do contribuinte.

Maceió/AL, 13 de maio de 2010.

TIAGO RODRIGUES LEÃO DE CARVALHO GAMA

Procurador Chefe da Fazenda Municipal OAB/AL nº 7.539