Instrução de Serviço CTRCG nº 1 de 28/01/2010

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 17 mar 2010

Estabelece os procedimentos para aplicação de penalidades por parte da Concessionária do Terminal Rodoviário.

Art. 1º Fica estabelecida as disposições gerais, procedimentais e operacionais para a aplicação de penalidades pela Concessionária, responsável pela administração, operação, manutenção, conservação e exploração econômica e comercial, direta e indiretamente, dos serviços de utilidade pública e comércio nas dependências do Terminal Rodoviário de Campo Grande.

Art. 2º A infração ao presente normativo e aos seus atos complementares, cometida pelas operadoras de transporte rodoviário de passageiros, trabalhadores autônomos, pessoas físicas e jurídicas locatárias e comodatárias de suas dependências, seus prepostos, empregados e representantes, sujeitará a infratora as seguintes penalidades:

I - advertência por escrito;

II - multa pecuniária;

III - rescisão contratual.

Parágrafo único. As penalidades fixadas são independentes umas das outras não havendo qualquer graduação para a sua aplicação.

Art. 3º A advertência por escrito será aplicada somente nos casos de infração primária e circunstancial e conterá os elementos indispensáveis à caracterização da ocorrência.

Art. 4º As multas pecuniárias serão aplicadas para as infrações:

I - não especificadas em contrato;

II - na inexistência de contrato;

III - que não possua base de cálculo própria;

IV - não prevista em norma específica, utilizando-se os percentuais constantes da tabela de multas disposta no art. 9º do presente instrumento, adotando-se como base de referência o valor em reais correspondente a 2.500 (duas mil e quinhentas) tarifas de embarque de linhas intermunicipais, vigente à época da infração.

§ 1º As multas aplicadas serão exigidas no prazo de 5 (cinco) dias após o esgotamento dos recursos administrativos inerentes a sua aplicação a serem endereçados à Concessionária, podendo a mesma, promover as ações cabíveis para a sua cobrança se necessário.

§ 2º A critério da Concessionária as multas poderão ser cobradas conjuntamente com o valor da locação do mês subseqüente ou por cobrança específica na forma que melhor se adequar ao sistema implantado junto ao Terminal Rodoviário de Campo Grande.

§ 3º As multas pecuniárias serão aplicadas diariamente até o esgotamento e/ou regularização da infração apontada.

§ 4º Na reincidência de multa pecuniária, esta será agravada em 100% (cem por cento) do percentual previsto para a infração específica.

Art. 5º A penalidade a que se refere a alínea "c" do art. 2º, somente será aplicada após a terceira infração no período de 6 (seis) meses ou por outro inadimplemento às cláusulas contratuais sem que caiba à empresa direito a qualquer indenização, compensação ou reembolso.

Art. 6º A falta de pagamento da Quota de Manutenção, Conservação e Limpeza - QMCL no prazo convencionado acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento), incidente sobre o valor do respectivo débito, sem prejuízo das demais cominações legais, atualização monetária pela variação do IGP-DI/FGV e juros legais moratórios a razão de 1% (um por cento) ao mês.

Art. 7º A falta de arrecadação ou repasse dos valores previstos em normas regulamentares e em contrato no prazo convencionado acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento), incidente sobre a importância devida, sem prejuízo das demais cominações legais, atualização monetária pela variação do IGP-DI/FGV e juros legais moratórios a razão de 1% (um por cento) ao mês.

Art. 8º As operadoras de transporte rodoviário de passageiros, trabalhadores autônomos, pessoas físicas e jurídicas locatárias e comodatárias de suas dependências deverão, quando solicitadas pela Concessionária, advertir, suspender ou até mesmo afastar seu(s) preposto(s), empregado(s) ou representante(s), desde que fique comprovada a incidência de falta grave do mesmo.

§ 1º As solicitações de que trata este artigo serão feitas por escrito, instruídas com a documentação que lhes der causa.

§ 2º O pedido de afastamento de qualquer preposto, empregado ou representante só poderá ser feito em caso de falta grave, e desde que o mesmo já tenha sido advertido ou suspenso por ocasião de solicitações anteriores, neste caso o funcionário deverá ser afastado num prazo máximo de 05 (cinco) dias.

§ 3º No caso de não atendimento das solicitações, ficará a locatária ou comodatárias sujeita a rescisão contratual sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis.

Art. 9º A tabela de multa pecuniária, será aplicada às pessoas físicas ou jurídicas conforme elencadas no art. 4º, do presente normativo:

I - Tabela 1 - GRUPO 01 - 5%

a) falta de urbanidade;

b) prejuízo da limpeza do recinto;

c) falta de uso de uniforme;

d) ausência de motorista em ônibus rodoviário estacionado na plataforma;

e) funcionamento do motor de ônibus rodoviário estacionado na plataforma;

f) atraso na saída do ônibus rodoviário;

g) ocupação de plataforma pelo ônibus rodoviário além do tempo previsto;

h) ocupação de plataforma pelo ônibus rodoviário antes da hora prevista;

i) omissão de informação ao público quando solicitado.

II - Tabela 2 - GRUPO 02 - 10%

a) desobediência às regras de circulação de ônibus rodoviário;

b) desobediência às normas de embarque e desembarque;

c) utilização de plataforma não autorizada;

d) divulgação de propaganda não autorizada;

e) ocupação de local não permitido com cartaz ou mercadoria;

f) negligência ou omissão no cumprimento de instruções ou atos da Concessionária;

g) processamento, no recinto do Terminal Rodoviário de Campo Grande, de despachos e encomendas em locais impróprios;

h) danificação de bens;

i) uso de aparelho que perturbe o Sistema de Sonorização do Terminal Rodoviário de Campo Grande;

j) utilização de área comum para fins particulares, inclusive para depósito de volume de qualquer natureza.

III - Tabela 3 - GRUPO 03 - 20%

a) aliciamento de passageiros;

b) agenciamento de qualquer natureza;

c) omissão na contratação de seguro contra incêndio;

d) desrespeito à fiscalização;

e) atitude indecorosa;

f) omissão de informação devida à Concessionária,

g) descumprimento de horário de funcionamento.

IV - Tabela 4 - GRUPO 04 - 50%

a) impedimento da ação da Concessionária;

b) prestação de informação falsa;

c) lavagem, limpeza e reparo do ônibus rodoviário no recinto do Terminal Rodoviário de Campo Grande.

V - Tabela 5 - GRUPO 05 - 100%

a) atividade comercial não autorizada;

b) infringir as cláusulas de exclusividade pactuada nos contratos de locação assinados com a Concessionária.

Art. 10. A Concessionária zelará pelo cumprimento deste normativo e pelo desempenho dos serviços prestados aos usuários pelas operadoras de transporte rodoviário de passageiros, trabalhadores autônomos, pessoas físicas e jurídicas locatárias e comodatárias de suas dependências, seus prepostos, empregados e representantes.

Art. 11. Sem prejuízo dos deveres e obrigações já previstos no Contrato de Concessão e seus Anexos, bem como no Regulamento de Exploração, a Concessionária poderá baixar instruções complementares necessárias ao perfeito desempenho das disposições contidas neste normativo, as quais deverão ser previamente encaminhadas à Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Campo Grande, para apreciação e aprovação.

Art. 12. Os casos omissos neste normativo serão resolvidos pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Campo Grande.

Campo Grande/MS, 28 de janeiro de 2010.

Santiago Crespo

Diretor/CTRCG

José Mário Lima de Freitas

Diretor/CTRCG