Instrução de Serviço STT nº 1 de 11/01/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 14 jan 2002

Estabele procedimentos relativos à fiscalização do transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e do transporte rodoviário internacional de cargas.

CAPÍTULO I
Das Definições

Art. 1º As ações do DPRF/MJ relativas ao transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e à fiscalização do transporte rodoviário internacional de cargas, previstas na delegação de competência objeto do Convênio nº 004/2001, serão desenvolvidas de acordo com os procedimentos estabelecidos na presente Instrução de Serviço.

Art. 2º Para os fins da presente Instrução de Serviço, considera-se:

I - ônibus - veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de 20 (vinte) passageiros sentados, ainda que, em virtude de adaptações com vista à maior comodidade destes, transporte número menor;

II - empresa transportadora - a permissionária ou autorizatária dos serviços, delegados, de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;

III - autorização - delegação ocasional, por prazo limitado ou viagem certa, para prestação de serviços de transporte em caráter emergencial ou especial;

IV - permissão - delegação, a título precário, da União à pessoa jurídica que demonstre capacidade para a prestação do serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, por sua conta e risco, por prazo determinado;

V - poder permitente - a União, por intermédio do Ministério dos Transportes;

VI - órgão conveniado - instituição da Administração Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que exerce a fiscalização dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, ou que emite prévia autorização para a prestação dos serviços de fretamento eventual ou turístico, mediante Convênio celebrado com o Ministério dos Transportes;

VII - serviço emergencial - aquele delegado pelo Ministério dos Transportes a outra transportadora permissionária do sistema, mediante autorização, pelo prazo de cento e oitenta dias, em decorrência de extinção de contrato de permissão, sem que aquelas remanescentes tenham condições ou interesse em aumentar as respectivas freqüências para suprir o transporte realizado pela transportadora excluída da linha;

VIII - serviços especiais - os delegados mediante autorização e que correspondem ao transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, em circuito fechado, no regime de fretamento, e ao internacional em período de temporada turística;

IX - freqüência - número de viagens em cada sentido, numa linha, em um período de tempo definido;

X - linha - serviço de transporte rodoviário coletivo de passageiros executado em uma ligação de dois pontos terminais, nela incluída os secionamentos e as alterações operacionais efetivadas, aberto ao público em geral, de natureza regular e permanente, com itinerário definido no ato de sua delegação;

XI - regime de fretamento contínuo - prestado à pessoa jurídica para o transporte de seus empregados, bem assim a instituições de ensino ou agremiações estudantis para o transporte de seus alunos, professores ou associados, estas últimas desde que legalmente constituídas, com prazo de duração máxima de doze meses e quantidade de viagens estabelecida, com contrato escrito entre a transportadora e seu cliente, previamente analisado e autorizado pelo Ministério dos Transportes;

XII - regime de fretamento eventual ou turístico - aquele prestado a pessoa ou a um grupo de pessoas, em circuito fechado, com emissão de nota fiscal e lista de pessoas transportadas, por viagem, com prévia autorização ou licença do Ministério dos Transportes ou órgão com ele conveniado;

XIII - serviço irregular - serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros sem a necessária permissão (linha) ou autorização (serviços especiais ou emergencial) do Poder Permitente ou do órgão conveniado, seja ele, em todos os casos, executado por empresa permissionária ou não;

XIV - transporte internacional de cargas - serviço de transporte internacional de carga realizado por empresa devidamente autorizada pelo DTR/STT/MT e que utiliza pontos habilitados de fronteira para a travessia com destino a outro país.

CAPÍTULO II
Das Obrigações do DPRF/MJ

Art. 3º Nos Termos da Cláusula Terceira do Convênio nº 004/2001, constituem obrigações do DPRF/MJ, no tocante ao transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros:

I - autorizar a prestação dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros sob o regime de fretamento eventual ou turístico;

II - efetuar o controle das autorizações concedidas e adotar os demais procedimentos relativos ao transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros sob o regime de fretamento eventual ou turístico;

III - coibir o transporte irregular;

IV - fiscalizar a operação dos serviços permitidos ou autorizados na forma do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, aplicando, inclusive, as penalidades de multa, retenção e apreensão de veículo, em decorrência de infrações aos dispositivos regulamentares nele contidos;

V - proceder ao acompanhamento da arrecadação financeira das multas, de acordo com a legislação em vigor e as normas estabelecidas na presente Instrução de Serviço;

VI - apresentar à STT/MT relatórios trimestrais relativos à execução das atividades objeto do instrumento de delegação de competência, estabelecidas no Convênio nº 004/2001;

VII - proceder à fiscalização do transporte rodoviário internacional de cargas, nos termos do Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990 e dos Acordos Internacionais enquanto vincularem a República Federativa do Brasil.

Parágrafo único. Todos os Policiais Rodoviários Federais, no exercício de suas atividades funcionais, estão automaticamente credenciados a exercer a fiscalização dos serviços delegados mediante permissão e autorização.

CAPÍTULO III
Da Outorga dos Serviços

Art. 4º Os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros somente poderão ser prestados por empresas detentoras de permissão ou de autorização para execução desse transporte.

Art. 5º A outorga da permissão para execução dos serviços de transporte interestadual e internacional de passageiros é de competência da STT/MT e os procedimentos para sua execução estão disciplinados pelo Decreto nº 2.521, de 1998 e suas Normas Complementares.

Art. 6º Os serviços especiais no regime de fretamento são disciplinados pelo art. 36 do Decreto nº 2.521, de 1998 e Norma especifica e são autorizados:

I - no caso do fretamento contínuo, pela STT/MT;

II - no caso do fretamento eventual ou turístico, pelo DPRF/MJ ou outro órgão conveniado para esse fim.

§ 1º Para prestar o serviço de transporte sob regime de fretamento contínuo e eventual ou turístico a empresa deverá atender ao disposto no Decreto nº 2.521, de 1998 e na Norma Complementar nº 18/2001, do MT, efetuando sua inscrição no registro cadastral mantido pelo DTR/MT, portando na viagem os documentos obrigatórios e atendendo às demais disposições previstas na referida legislação.

§ 2º A prestação do serviço de fretamento eventual ou turístico será autorizada pelo DPRF/MJ ou por outro órgão conveniado, e os procedimentos de sua autorização e controle estão previstos na Norma Complementar nº 18/2001, do MT.

§ 3º A empresa permissionária de serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros que pretender executar transporte sob regime de fretamento deverá se inscrever no registro cadastral de empresas mantido pelo DTR/MT e atender às demais exigências previstas na Norma Complementar nº 18/2001, do MT.

Art. 7º As agências de viagem de turismo com frota própria, como tal classificadas pelo Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR, deverão obter o registro cadastral no regime de fretamento turístico e atender às disposições previstas na Norma Complementar nº 18/2001, do MT.

Art. 8º As empresas permissionárias de linhas de transporte rodoviário de passageiros, quando da execução dos serviços, deverão observar as disposições do Decreto nº 2.521, de 1998.

CAPÍTULO IV
Da Operação das Linhas

Art. 9º Os serviços de transporte deverão ser executados com pontualidade, regularidade, continuidade, segurança, eficiência, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

Art. 10. Na prestação dos serviços, as empresas deverão cumprir os requisitos de controle e segurança da operação, na forma da Norma Complementar que cuida da matéria, e de outros dispositivos legais que disciplinem o assunto, consoante o Decreto nº 2.521, de 1998, obedecidas, ainda, as resoluções específicas editadas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e pela EMBRATUR, quando se tratar de fretamento eventual ou turístico.

§ 1º Todos os ônibus deverão estar equipados com registrador gráfico de velocidade ou equipamento similar, e só poderão circular portando os documentos exigidos na legislação de trânsito, bem como os formulários para registro das reclamações de danos ou extravio de bagagem, ficando facultado ao DPRF/MJ, sempre que julgar conveniente, efetuar vistoria nos veículos, podendo, neste caso, determinar a suspensão do tráfego dos que não estiverem em condições de segurança, de conforto e de higiene, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação.

§ 2º O regime de trabalho do motorista, observada a legislação trabalhista, deverá atender ao disposto no Decreto nº 2.521, de 1998, e nas normas e instruções que cuidam da matéria.

Art. 11. Em caso de acidente de trânsito ou assalto ocorrido nos serviços de transporte interestadual e internacional de passageiros, a empresa transportadora adotará os procedimentos definidos no Decreto nº 2.521, de 1998 e na Norma Complementar nº 15/2000, do MT, especialmente quanto ao atendimento aos passageiros e à comunicação do fato ao DTR/MT.

Art. 12. A empresa deverá portar no ônibus, durante a prestação do serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, em local visível e de fácil acesso, além de outros documentos exigidos pela legislação de trânsito e pelo Decreto nº 2.521, de 1998, o quadro de preços de passagem do serviço que estiver sendo executado.

Art. 13. É vedado o transporte de produtos considerados perigosos, indicados na legislação específica, bem assim daqueles que, por sua forma ou natureza, comprometam a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros.

Art. 14. Não será permitido o transporte de passageiros em pé, salvo nas linhas de características semi-urbanas e nos casos de prestação de socorro.

Art. 15. É vedada a utilização de motorista na direção do veículo sem vínculo empregatício com a transportadora.

Art. 16. Toda bagagem deverá estar devidamente etiquetada e vinculada ao seu proprietário ou responsável.

CAPÍTULO V
Da Autorização do Fretamento Contínuo e Eventual ou Turístico
Seção I
Da Habilitação

Art. 17. As empresas transportadoras, para prestação do serviço de transporte rodoviário interestadual ou internacional de passageiros sob regime de fretamento contínuo, eventual ou turístico, deverão se inscrever previamente no registro cadastral de empresas do DTR/MT, conforme determinam os §§ 4º e 6º, do art. 36, do Decreto nº 2.521, de 1998, e na forma estabelecida na Norma Complementar nº 18/2001, do MT.

Seção II
Da Autorização e do Controle

Art. 18. Para realizar serviço de fretamento eventual ou turístico, a transportadora deverá requerer prévia autorização ao órgão conveniado, por protocolo ou por meio de fax, devendo apresentar a seguinte documentação:

I - formulário de Autorização de Viagem, devidamente preenchido, nos campos pertinentes à empresa, para autorização do órgão conveniado, conforme modelo indicado no Anexo IV, da Norma Complementar nº 18/2001, do MT;

II - cópia do Certificado de Registro, constante da Seção II daquela Norma;

III - relação dos passageiros, contendo o nome e respectiva identidade, conforme indicado no citado Anexo IV, devendo a mesma estar fechada, após o último nome, e apresentar o carimbo e a assinatura do representante legal da empresa operadora, seguida de linha transversal posta na parte não utilizada da operação, sem rasuras;

IV - certificado de inspeção médica do motorista;

V - apólice de seguro de responsabilidade civil, em vigor, contratada na forma e condições estipuladas na Norma Complementar nº 08/1998, onde conste a identificação do ônibus a ser utilizado na viagem;

VI - nota fiscal correspondente à viagem, discriminando o seu itinerário;

VII - nome do requerente e o número do fax, para resposta, quando a solicitação da viagem for efetuada via fax.

Art. 19. Autorizada a executar o serviço de fretamento contínuo, eventual ou turístico, a empresa transportadora deverá portar, no ônibus, além da exigida pela legislação de trânsito, a seguinte documentação:

I - autorização de Viagem:

a) concedida pelo DTR/MT, no caso do fretamento contínuo;

b) concedida pelo órgão conveniado, no caso de fretamento eventual ou turístico;

c) cópia do Certificado de Registro Cadastral emitido pelo DTR/MT, com indicação do prazo de validade;

d) relação de passageiros completa, fechada, carimbada, assinada pelo representante legal da empresa, sem rasuras, com assinatura e identificação do responsável pela autorização;

e) certificado de inspeção médica do motorista;

f) apólice de seguro de responsabilidade civil, em vigor, contratada na forma e condições estipuladas na Norma Complementar nº 08/1998, onde conste a identificação do ônibus a ser utilizado na viagem;

g) nota fiscal da prestação do serviço.

Parágrafo único. O órgão conveniado comunicará à transportadora, via fax, quando o pedido tiver sido efetuado por esse meio, sobre o deferimento de autorização para prestação do serviço de fretamento eventual ou turístico.

Art. 20. No caso de fretamento contínuo do tipo residência-trabalho, aceitar-se-á a emissão de fatura mensal em substituição à nota fiscal da prestação do serviço, desde que tal prática seja admitida pela respectiva Secretaria Estadual de Fazenda.

Art. 21. No serviço de fretamento é vedado o transporte de passageiros em pé, salvo no caso de prestação de socorro, em decorrência de acidente ou avaria do ônibus.

Art. 22. Nos ônibus utilizados nos serviços de transporte interestadual ou internacional, sob o regime de fretamento, não será permitido o transporte de bagagem desacompanhada, ou de encomenda e mercadoria sem o respectivo conhecimento de transporte ou nota fiscal, nem transportado produto que, pelas suas características, seja considerado perigoso ou apresente risco, nos termos da legislação específica sobre transporte de produtos perigosos, bem assim, aquele que pela sua forma ou natureza possa comprometer a segurança dos ônibus, de seus ocupantes ou de terceiros, ou ainda aquele que caracterize tráfico de drogas, contrabando, descaminho ou prática de comércio.

Parágrafo único. Toda bagagem deverá estar devidamente etiquetada e vinculada ao seu proprietário ou responsável.

Art. 23. O DPRF/MJ deverá acompanhar os serviços de transporte rodoviário executados sob o regime de fretamento, de forma a garantir que as transportadoras cumpram os parâmetros técnicos e operacionais exigidos nas Normas Complementares que cuidam do assunto, assegurando que nenhuma viagem tenha início ou prosseguimento sem a competente autorização e sem a plena correlação da viagem ao objeto autorizado, adotando as providências necessárias ao enquadramento da transportadora infratora, nos casos do seu descumprimento ou desvio dos objetivos da viagem.

§ 1º Caso haja necessidade da autoridade fiscalizadora requisitar ônibus de outra empresa para continuidade da viagem, a empresa requisitada será ressarcida pela primeira transportadora, levando-se em conta a quilometragem a ser percorrida, o valor do coeficiente tarifário vigente para o mesmo padrão de serviço e o número de passageiros.

§ 2º O serviço de socorro, decorrente de acidente ou avaria do ônibus, somente poderá ser prestado por ônibus habilitado pertencente à empresa permissionária de serviço interestadual ou internacional de passageiros ou à empresa regularmente registrada nos termos da Norma Complementar nº 18/2001, do MT.

Art. 24. As viagens sem fins comerciais realizadas em transporte próprio, ou quando perfeitamente caracterizadas como tal, inclusive o serviço prestado pelas prefeituras, para o transporte de estudantes residentes no município, dependerão de Autorização de Tráfego emitida pelo DPRF/MJ, de acordo com o Anexo VI da Norma Complementar nº 18/2001, do MT, devendo os ônibus atenderem às condições de conforto e segurança exigidas pelo Decreto nº 2.521, de 1998 e pela mencionada Norma Complementar.

§ 1º A Autorização de Tráfego deverá ser requerida pelo interessado, junto ao DPRF/MJ, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) formulário de Autorização de Tráfego, devidamente preenchido;

b) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo do ônibus;

c) certificado de segurança veicular do ônibus a ser utilizado na viagem;

d) relação das pessoas que serão transportadas.

§ 2º A transportadora deverá portar no ônibus, durante a viagem, a respectiva Autorização de Tráfego, juntamente com os documentos relacionados nas alíneas b, c e d do parágrafo anterior, além daqueles exigidos pela legislação de trânsito em vigor.

Art. 25. O DPRF/MJ fica obrigado a criar e manter sempre atualizado, Quadro Mensal Estatístico de Autorização de Viagens de Fretamento Eventual ou Turístico, devendo constar do mesmo, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome da empresa autorizada a efetuar a viagem;

II - origem e destino da viagem;

III - data da autorização da viagem;

IV - data da efetiva realização da viagem;

V - placa do ônibus utilizado;

VI - número de passageiros transportados;

VII - nome do funcionário responsável pela expedição de cada autorização;

VIII - identificação funcional do responsável pela autorização da viagem.

Parágrafo único. O DPRF/MJ encaminhará ao DTR/MT, até o dia 10 (dez) de cada mês, o Quadro Mensal Estatístico de Autorização de Viagens de Fretamento Eventual ou Turístico referente ao mês anterior, sendo facultado a qualquer interessado, pessoa física ou jurídica, mediante requerimento, obter cópia do mesmo, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 26. Estende-se às agências de viagem de turismo com frota própria, como tal classificadas pela EMBRATUR, o registro cadastral na modalidade de fretamento turístico, desde que possuam, no mínimo, dois ônibus rodoviários, com idade máxima de 10 (dez) anos e que os mesmos apresentem adequadas condições de manutenção, na forma do § 1º, art. 56 do Decreto nº 2.521, de 1998.

Art. 27. O DTR/MT ou o DPRF/MJ, uma vez constatada a execução do transporte eventual ou turístico em desacordo com as disposições do art. 36 do Decreto nº 2.521, de 1998, deverá realizar fiscalização especial para instrução do processo administrativo correspondente, com vistas à aplicação das medidas previstas no § 5º do referido artigo.

Art. 28. Nos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros sob regime de fretamento contínuo e eventual ou turístico, a empresa transportadora não poderá:

I - praticar a venda de passagens e emissão de passagens individuais;

II - captar ou desembarcar passageiros no itinerário;

III - utilizar-se de terminais rodoviários nos pontos extremos e no percurso das viagens objeto do contrato;

IV - transportar encomendas ou mercadorias que caracterizem a prática de comércio, nos ônibus utilizados nas viagens objeto do contrato;

V - transportar pessoa(s) não relacionada(s) na lista de passageiros.

Art. 29. Em caso de acidente de trânsito ou assalto envolvendo o ônibus ou seus passageiros a empresa prestadora do serviço de transporte interestadual ou internacional sob regime de fretamento, adotará os procedimentos definidos no Decreto nº 2.521, de 1998, e na Norma Complementar nº 15/2000, do MT, especialmente quanto ao atendimento aos passageiros e à comunicação do fato ao DTR/MT.

CAPÍTULO VI
Da Fiscalização do Transporte de Passageiros

Art. 30. A inobservância das disposições do Decreto nº 2.521, de 1998, das normas legais ou regulamentares e das cláusulas dos respectivos contratos sujeitará o infrator, conforme a natureza da falta, às penalidades de:

I - multa;

II - retenção do veículo;

III - apreensão do veículo.

Art. 31. As multas a serem aplicadas aos infratores são aquelas estabelecidas no art. 83, do Decreto nº 2.521, de 1998.

Art. 32. Para fins de identificação do auto de infração, facilitação do processamento das autuações e a elaboração de relatórios com o detalhamento necessário, as multas serão identificadas por Códigos, conforme indicado no Anexo IV, da Norma Complementar nº 09/1998, do MT, de acordo com a seguinte regra de formação:

I - cada multa terá um código composto de um número com 3 (três) dígitos;

II - o primeiro dígito indica o Grupo em que a multa se insere no art. 83, do Decreto nº 2.521, de 1998;

III - o segundo e o terceiro dígito indicam a ordem em que cada multa se encontra tipificada em seu grupo;

IV - a identificação do agente infrator.

Art. 33. A aplicação das penalidades previstas no Decreto nº 2.521, de 1998, terá início com o auto de infração, lavrado quando da respectiva constatação, e conterá, conforme o caso:

I - o nome da transportadora;

II - a identificação da linha, número de ordem ou placa do ônibus;

III - o local, a data e a hora da infração;

IV - a identificação do agente infrator;

V - a infração cometida e o dispositivo legal, regulamentar ou contratual violado;

VI - a assinatura do autuante e sua qualificação.

§ 1º A lavratura do auto far-se-á em pelo menos duas vias de igual teor, devendo o agente infrator ou preposto da transportadora, quando for o caso, apor "ciente" na segunda via.

§ 2º Na impossibilidade de ser obtido o "ciente", principalmente pela recusa do agente infrator ou do preposto da transportadora, o autuante consignará o fato no auto.

§ 3º Uma vez lavrado, o auto não poderá ser inutilizado nem sustada sua tramitação, devendo o autuante remetê-lo à autoridade competente, ainda que haja incorrido em erro ou engano no preenchimento, hipótese em que prestará as informações necessárias à sua correção.

Art. 34. Os modelos do auto de infração, a entrega ao DPRF/MJ dos blocos com os respectivos autos e o controle da distribuição desses blocos, obedecem o disposto na Norma Complementar no 09/1998, do MT, alterada pelas Portarias nºs 442, de 9 de outubro de 1998 e 99, de 8 de abril de 1999, ambas do MT.

Art. 35. Os recursos às decisões proferidas poderão ser interpostos pelas transportadoras, nos prazos e condições previstos nos arts. 93 a 95 do Decreto nº 2.521, de 1998 e na Norma Complementar nº 09/1998, do MT, alterada pelas Portarias nºs 442, de 1998 e 99, de 1999, ambas do MT.

Art. 36. A penalidade de retenção do ônibus, na forma e casos previstos no art. 84 do Decreto nº 2.521, de 1998, será aplicada, sem prejuízo da multa cabível, toda vez que, da prática de infração, resulte ameaça à segurança dos passageiros e, ainda, quando:

I - não estiver disponível no ônibus o quadro de preços de passagens;

II - o ônibus não apresentar as condições de segurança, limpeza e conforto exigidas;

III - for utilizado o espaço do ônibus reservado ao transporte de passageiros, total ou parcialmente, para o transporte de encomendas;

IV - não estiverem sendo observados os procedimentos de controle do regime de trabalho e de descanso dos motoristas, e bem assim da comprovação de sua saúde física e mental;

V - o motorista apresentar, em serviço, evidentes sinais de embriaguez ou de estar sob efeito de substância tóxica;

VI - o ônibus não estiver equipado com registrador gráfico ou equipamento similar;

VII - o registrador gráfico ou equipamento similar estiver adulterado ou não contiver o disco-diagrama ou equivalente;

VIII - as características do ônibus não correspondem à tarifa cobrada;

IX - tratando-se de serviços especiais de fretamento eventual ou turístico, não estiver no veículo a nota fiscal correspondente ao serviço prestado.

Parágrafo único. A retenção do veículo poderá ser efetivada antes do início da viagem, em todos os casos previstos neste artigo; bem assim nos pontos de apoio ou de parada, nos casos previstos nos incisos II, III, VI, VII e VIII; e, em qualquer ponto do percurso, nos casos dos incisos IV e V.

Art. 37. A penalidade de apreensão do ônibus, que se dará pelo prazo mínimo de setenta e duas horas, será aplicada, sem prejuízo da multa cabível, nos casos de execução de serviço não autorizado ou permitido pelo Ministério dos Transportes ou, em se tratando de serviços especiais de fretamento, quando:

I - houver embarque ou desembarque de pessoas ao longo do itinerário;

II - ocorrer a prática de venda ou emissão individual de bilhete de passagens;

III - a lista de pessoas não corresponder às efetivamente embarcadas e transportadas;

IV - houver o transporte intermediário de pessoas;

V - o ônibus utilizar terminal rodoviário de passageiros de linha regular nos pontos extremos e nas localidades intermediárias da viagem;

VI - o ônibus não portar, durante a viagem, cópia do registro cadastral da empresa e da respectiva autorização da viagem.

§ 1º A continuação da viagem somente se dará com ônibus de permissionária ou autorizatária de serviços disciplinados pelo Decreto nº 2.521, de 1998, requisitados pela fiscalização, cabendo ao infrator o pagamento das despesas desse transporte, tomando-se por base o coeficiente tarifário vigente para os serviços regulares e a distância percorrida, por passageiro transportado.

§ 2º Ocorrendo interrupção ou retardamento da viagem, as despesas de alimentação e pousada dos passageiros correrão às expensas da empresa infratora.

§ 3º A liberação do ônibus far-se-á mediante ato do DPRF/MJ, após comprovação do pagamento das multas e das despesas referidas nos parágrafos anteriores.

§ 4º Em caso de reincidência, a liberação do ônibus dar-se-á por intermédio de ato do Diretor Geral do DPRF/MJ.

CAPÍTULO VII
Da Fiscalização do Transporte Internacional de Cargas

Art. 38. Nos termos do inciso I, da Cláusula Terceira, do Convênio nº 004/2001, e tendo por base o Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990, e os Acordos Internacionais, enquanto vinculem a República Federativa do Brasil, constituem obrigações do DPRF/MJ, no tocante ao transporte rodoviário internacional de cargas:

I - desenvolver ações de acordo com a presente Instrução de Serviço;

II - fiscalizar os serviços de transporte rodoviário internacional de cargas, nos termos da legislação específica;

III - aplicar as penalidades de multas, retenção e apreensão de veículos em decorrência de infrações a dispositivos legais em vigor, pertinentes à atividade;

IV - prestar informações aos usuários das ações decorrentes da execução dos respectivos controles do transporte internacional de cargas.

Art. 39. Para efeito da presente Instrução de Serviço, a área de atuação do DPRF/MJ, no tocante ao transporte internacional de cargas, compreenderá as rodovias federais sob jurisdição do referido Departamento e os Postos de Fronteira habilitados, e compreenderá:

I - A verificação da autorização concedida pelo DTR/MT para o transporte rodoviário internacional de carga, observando se os veículos que ingressarem ou saírem do país:

a) constam da relação de frota de empresas brasileiras, habilitadas através do Documento de Idoneidade, ou de empresas estrangeiras, através da Licença Complementar;

b) constam da relação de frota de empresas autorizadas a operar em regime de viagem especial conforme autorização concedida pelo país de origem e confirmadas pelo país de destino Quando necessário;

c) portam o correspondente Manifesto Internacional de Cargas - MIC / DTA.

II - Verificação dos aspectos de segurança:

a) condições operacionais dos veículos quanto ao atendimento das exigências de segurança de trânsito com base nos acordos internacionais e, no que couber, no Código de Trânsito Brasileiro;

b) porte obrigatório da via original da apólice de Seguro de Responsabilidade Civil contra Terceiros, com cobertura no Território Nacional, relativa aos veículos autorizados a executar o transporte rodoviário internacional de carga que ingressarem no país;

c) condições de segurança quanto o atendimento ao Regulamento de Transporte de Produtos Perigosos.

§ 1º A fiscalização dos veículos dos países integrantes do MERCOSUL, que transportam produtos perigosos, deverá ser realizada segundo as instruções do REGULAMENTO ÚNICO DE FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS NO ÂMBITO DO MERCOSUL, que farão parte da presente instrução.

§ 2º As multas aplicadas às empresas integrantes do MERCOSUL que cometerem infrações ao Regulamento de Transporte de Produtos Perigosos, serão processadas de acordo com o Protocolo Adicional ao Acordo para Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos.

§ 3º O agente, após aplicar as penalidades decorrentes da operação do transporte internacional de cargas, deverá encaminhar os respectivos autos de infração à autoridade hierárquica imediatamente superior, adotando o mesmo procedimento para os recursos interpostos.

§ 4º Serão aplicadas às empresas infratoras, sanções previstas nos acordos internacionais, especialmente o Protocolo Adicional ao Acordo Sobre Transporte Internacional Terrestre - ATIT, relativo à infrações e sanções.

§ 5º Deverão ser comunicados ao DTR/MT todos os atos das empresas, que impliquem em descumprimento às normas e regulamentos vigentes para o transporte internacional.

§ 6º A fiscalização deverá ocorrer, preferencialmente, na fronteira, antes da entrada ou saída do veículo, podendo ser verificada ou confirmada em qualquer ponto do Território Nacional a condição de legalidade do transporte.

CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais

Art. 40. O DTR/MT manterá permanente controle das infrações praticadas e das multas pagas, para fins de avaliação dos serviços prestados e fornecimento de "NADA CONSTA", quando solicitado.

Art. 41. Periodicamente, na forma prevista no instrumento que regula a prestação de contas entre a Receita Federal e o MT, o DTR/MT analisará os relatórios financeiros fornecidos pelo DPRF/MJ, para fins de controle e arquivamento dos processos de multas.

Art. 42. Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário de Transportes Terrestres.

Art. 43. A presente Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CARLOS GUTERRES PARADA JÚNIOR