Instrução de Serviço SRT nº 1 de 17/06/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 18 jun 1999

Baixa orientações normativas na área de relações do trabalho, através de ementários.

Notas:

1) Revogada pela Portaria SRT nº 1, de 25.05.2006, DOU 26.05.2006.

2) A Portaria SRT nº 1, de 22.03.2002, DOU 25.03.2002, revogada pela Portaria SRT nº 1, de 25.05.2006, DOU 26.05.2006, aprovava, revogava, revisava e consolidava ementas de orientações normativas da Secretaria de Relações do Trabalho.

3) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Secretário de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos administrativos adotados pelos órgãos regionais, de acordo com as orientações da Secretaria de Relações do Trabalho, e de dar maior eficiência ao atendimento ao público prestado pelas Delegacias Regionais;

Considerando as conclusões finais das reuniões de serviço realizadas com todas as chefias de relações do trabalho de todo o País, resolve:

1 - Baixar Instrução de Serviço contendo os entendimentos normativos firmados pela Secretaria de Relações do Trabalho, conforme disposto no ementário anexo, que deverá ser alterado ou acrescido de novas ementas quando for necessário, sem alterar matéria substantiva contida na legislação própria e em outros atos normativos.

2 - As ementas indicarão os documentos que lhes deram origem, devendo a Secretaria do Gabinete manter arquivo dos mesmos.

3 - Os órgãos regionais deverão adotar, em seus procedimentos internos e no atendimento ao público, as orientações constantes das ementas baixadas através desta Instrução de Serviço, que entrará em vigor na data de sua publicação.

MURILO DUARTE DE OLIVEIRA

ANEXO

Ementa nº 1

Homologação. Aposentadoria por tempo de serviço. A assistência prevista no § 1º do artigo 477 da CLT deverá ser prestada sempre que houver rescisão do contrato de trabalho em decorrência de aposentadoria por tempo de serviço. (Ref.: Parecer SRT de 08.01.1999)

Ementa nº 2

Homologação. Empregado falecido. É pertinente a homologação da rescisão contratual de empregado falecido, porque os seus beneficiários se sub-rogam em todos os seus direitos, inclusive o de ter a assistência prevista no § 1º do artigo 477 da CLT. (Ref.: Parecer SRT de 08.01.1999)

Ementa nº 3

Homologação. Aviso prévio. Por ser considerado tempo de serviço para todos os fins, será computado, também, para o efeito de completar 1 (um) ano de serviço do empregado, devendo, nesse caso, ocorrer necessariamente a homologação prevista no § 1º do artigo 477 da CLT. (Ref.: Parecer SRT de 20.08.1998)

Ementa nº 4

Homologação. Competência concorrente dos sindicatos profissionais e do MTE para realizar homologação de rescisões contratuais. Cabe às partes escolherem onde querem fazer as suas homologações, salvo se houver previsão de exclusividade da entidade sindical para a prática desse ato, em cláusula de instrumento coletivo de trabalho.(Ref.: Pareceres SRT de 09.03.1998 e 24.03.1998)

Ementa nº 5

Homologação. Federação de trabalhadores. Competência para realizar homologação. Essas entidades sindicais são competentes para prestar a assistência prevista no § 1º do artigo 477 da CLT nas localidades cuja categoria profissional não estiver organizada em sindicato. (Ref.: Parecer SRT de 05.02.1999)

Ementa nº 6

Homologação. Depósito bancário de verbas rescisórias em conta corrente do empregado e os seus efeitos na homologação feita após os prazos do § 6º do artigo 477 da CLT e a incidência das multas previstas no § 8º desse artigo. Descabe o pagamento dessas multas se o depósito houver sido feito dentro do prazo legal, de acordo com a inteligência da disposição inserta no § 6º do artigo 477 da CLT c/c artigo 6º da Instrução Normativa nº 2, de 12.03.1992, desde que o empregado tenha sido, inequivocamente, informado desse depósito. Este entendimento não abrange o analfabeto, porque a estes o pagamento das verbas rescisórias deve ser sempre feito em dinheiro (§ 4º do artigo 477 da CLT). (Ref.: Pareceres SRT de 20.02.1998 e 26.02.1999)

Ementa nº 7

Homologação com falta de pagamento de verba rescisória devida. O homologador não poderá obstar a rescisão quando o empregado, inequivocamente informado da irregularidade, quiser, assim mesmo, praticar o ato homologatório, devendo nesse caso fazer e assinar uma ressalva específica no verso do TRCT. Deverá, então, o fiscal do trabalho homologador lavrar o auto de infração cabível, assinalando que o mesmo foi lavrado no ato homologatório. (Ref.: Parecer SRT de 05.03.1998)

Ementa nº 8

Homologação. Aposentado por tempo de serviço que continuou no emprego e foi dispensado, após, sem justa causa. Multa de 40% do FGTS. Admitir o recolhimento dessa multa relativamente ao tempo de serviço posterior à aposentadoria. No caso de o empregado entender cabível a multa sobre a totalidade do seu tempo de serviço na empresa e quiser fazer a homologação, deverá ser feita ressalva específica no TRCT, com vistas a poder o trabalhador recorrer à Justiça do Trabalho. (Ref.: Parecer SRT de 23.03.1999)

Ementa nº 9

Homologação. Prazo para pagamento de verbas rescisórias. Contagem. Esse prazo é corrido e deve ser computado na forma do artigo 125 do Código Civil, excluindo-se o dia do começo, e incluindo-se o do vencimento. Se o vencimento cair em dia em que não haja expediente no MTE, considera-se prorrogado até o primeiro dia útil seguinte. (Ref.: Parecer SRT de 29.12.1998)

Ementa nº 10

Convenção ou acordo coletivo de trabalho. Contrato de trabalho por prazo determinado instituído pela Lei nº 9.601/98. Para a celebração de acordo coletivo de trabalho destinado a autorizar a contratação por prazo determinado, prevista na Lei nº 9.601/98, não é exigido o cumprimento das formalidades previstas no artigo 612 da CLT, por serem os interessados os desempregados, desprovidos de representação sindical, e ainda porque os empregados permanentes da empresa não terão as suas condições de trabalho modificadas pelo instrumento coletivo. A celebração de convenção coletiva de trabalho, com a mesma finalidade, exige autorização pela assembléia dos associados à entidade. (Ref.: MEMO CIRCULAR SRT Nº 004/98 e 005/98, e Parecer SRT de 29.04.1998)

Ementa nº 11

Convenção ou acordo coletiva de trabalho. Cancelamento de depósito. O MTE não tem competência para cancelar ou anular qualquer instrumento coletivo de trabalho que obedeceu aos requisitos formais previstos em lei, em face do caráter normativo conferido pelo artigo 611 da CLT às convenções e acordos coletivos de trabalho. (Ref.: Parecer SRT de 30.03.1998)

Ementa nº 12

Convenção ou acordo coletivo de trabalho e a participação sindical como pressuposto essencial para a sua validade. É obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho (inciso VI do artigo 8º da Constituição Federal). A legitimidade para negociar e celebrar convenção ou acordo coletivo de trabalho requer, contudo, a capacidade sindical, adquirida com o registro sindical no MTE. (Ref.: MEMO/MTE/SRT/GAB Nº 65/99 e 208/99)

Ementa nº 13

Convenção ou acordo coletiva de trabalho. Mediação coletiva de trabalho. Representação sindical no processo negocial no âmbito do MTE. O sindicato deverá provar, previamente, o registro sindical, que o capacita para negociar em nome da categoria que representa. (Ref.: Parecer SRT de 17.03.1999)

Ementa nº 14

Mediação de conflitos individuais. Anotação de CTPS. Encaminhamento do processo administrativo à Justiça do Trabalho. Por força do que dispõe o caput do artigo 39 da CLT, sempre que as alegações do reclamado versarem sobre a não-existência de relação de emprego ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos, deverá o processo ser encaminhado à Justiça do Trabalho. (Ref.: Parecer/HPF/CONJUR/MTE/Nº 001/99) "