Instrução Conjunta SEMUR/SEMFAZ nº 3 DE 07/07/2017

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 14 jul 2017

Dispõe sobre os procedimentos necessários para a Vistoria Técnica de Projetos Arquitetônicos aprovados nos processos de licenciamento de obras e Vistorias Investigativas junto a Divisão de Fiscalização Territorial (DIFT) do Departamento de Licenciamento (DELI) e Revoga Instrução Normativa nº 008/2012/GAB/SEMFAZ.

A Secretária Municipal de Regularização Fundiária, Habitação e Urbanismo, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas conforme a Lei Complementar nº 650/2017.

Considerando os princípios Constitucionais, em especial, os Art. 5º, inciso II e LV, no que dispõem: " II - Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei."- LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Considerando as diretrizes do Plano Diretor do Município de Porto Velho aprovado através da Lei Complementar nº 311 de 30 de junho de 2008 e alterações;

Considerando as diretrizes do Parcelamento, uso e ocupação do solo do Município de Porto Velho aprovado através da Lei Complementar nº 97 de 29 de Dezembro de 1999 e alterações;

Considerando as diretrizes do Código de Obras do Município de Porto Velho aprovado através da Lei nº 560 de 23 de Dezembro de 2.014;

Considerando as diretrizes do Código Municipal de Meio Ambiente aprovado através da Lei Complementar nº 138, de 28 de dezembro de 2011 e alterações;

Considerando as diretrizes do Código de Posturas do Município de Porto Velho aprovado através da Lei nº 53-A , de 27 de dezembro de 1972 e alterações;

Considerando as diretrizes do Código Tributário Municipal, no que tange a incidência das taxas de poder Policia, relativo aos atos de licenciamento para execução de obras e respectivas alterações, bem como a LC 369 de 2009 e suas alterações;

Considerando as diretrizes da Instrução Normativa nº XXX/201X/GAB/SEMUR de 06 de maio de 2.015 que dispõe sobre os procedimentos para a formalização e tramitação dos processos de licenciamento de obras;

Considerando a necessidade de esclarecer e uniformizar as exigências administrativas quanto aos procedimentos necessários para as vistorias técnicas dos Projetos Arquitetônicos "aprovados" e seu local de implantação nos processos de licenciamento de obras com objetivo de produção de Parecer de Técnico de Vistoria com fins de Habite-se, Renovação de Licenças de Obra, Licença de Obras, Licença de ampliação e Reforma, Regularização de Obras, 2ª Via de Habite-se e Licença de Demolição bem como Vistorias Investigativas,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer critérios a serem imediatamente adotados na execução de Vistoria Técnica das obras em licenciamento, ou não, executadas pelo corpo técnico da Divisão de Fiscalização Territorial (DIFT) do Departamento de Licenciamento (DELI).

Art. 2º Adotar na Divisão de Fiscalização Territorial (DIFT) formulário específico de: Relatório Circunstancial e Fotográfico de Vistoria Técnica Fiscal Inicial, Parecer Técnico de Vistoria com Relatório Fotográfico; Parecer de Aprovação de Projeto Modificativo, e Certificação de Entrega de Parecer ou Cópia de Processo e Laudo de demolição.

DA DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS DE LICENCIAMENTO DE OBRAS

Art. 3º A Chefia da Divisão de Fiscalização Territorial deverá:

12. Coordenar todas as ações e atividades de competência da Divisão de Fiscalização Territorial, de modo a buscar racionalização de procedimentos e eficiência processual.

13. Observar se todas as páginas dos processos estão devidamente numeradas e carimbadas, reportando-se aos superiores hierárquicos e se as peças arquitetônicas e documentais apensadas satisfazem as exigências iniciais para a execução de Vistorias Técnicas de Obras em licenciamento;

14. Evitar designar para Vistoria Técnica de projeto arquitetônico aprovado, servidor lotado na Divisão de Fiscalização Territorial (DIFT), qualificado nos autos como responsável técnico pela elaboração ou execução da obra a ser vistoriada, descaracterizando a suspeição dos atos administrativos e em cumprimento ao Art. 141, inciso X, XVII e XXIV da Lei Complementar nº 385/2010;

15. Impedir, a distribuição de processo destinado a Vistoria Técnica de licenciamentos de obras, a servidor lotado na Divisão de Fiscalização Territorial (DIFT), que tenha atuado nos autos, como responsável pela Análise e Aprovação do Projeto Arquitetônico a ser vistoriado, descaracterizando assim suspeição dos atos administrativos e a segregação de função.

16. Distribuir entre os servidores designados à vistoria técnica para licenciamento de obras, os processos através de Designações do DELI, com registro de tramitação individual por servidor junto ao Sistema de Protocolo - TP/CETIL.

17. Acompanhar e monitorar, por amostragem, os Relatórios e Pareceres de Vistorias Técnica emitido pelo servidor designado para a atividade, e quando detectado a não observância dos parâmetros estabelecidos na legislação municipal em vigor, comunicar oficialmente a ocorrência a direção do Departamento de Licenciamento (DELI), que tomará as medidas administrativas cabíveis ao servidor que inobservou o cumprimento das legislações municipais edilícias e urbanistas em vigor;

g) Encaminhar a Divisão de Fiscalização de Licenciamento de Obras (DFLO), os processos que contiverem exigências a serem cumpridas, para que o contribuinte seja notificado e receba o Parecer Técnico de Vistoria juntamente com a notificação.

h) Encaminhar ao Departamento de Licenciamento de OBRAS - DELI para que este encaminhe para o Departamento de Fiscalização para o calculo e encaminhamento à SEMFAZ de Taxas referentes ao objeto de Pareceres como APTO para fins de Habite-se.

DA PADRONIZAÇÃO DE FORMULÁRIOS

Art. 4º O(s) servidor (es) designado(s) a executar Vistoria Técnica de licenciamento de obras lotados na Divisão de Fiscalização Territorial (DIFT) deverá (ão) observar (em) e cumprir(em):

I - Os instrumentos oficiais a serem adotados pela DIFT para registro das vistorias fiscais e técnicas dos processos administrativos dos diversos tipos de licenciamentos de obras civis de Licença de obra, Renovação de Licença de obra, Regularização de Obra, Habite-se, Demolição, são os a seguir apresentados, e elencados como anexos desta Instrução Normativa, e serão utilizados, após análise e vistoria dos técnicos da DIFT, nos processos de licenciamentos de obras civis:

a) Certificado de Entrega de Documento - Form. I - Anexo I.

b) Relatório Circunstancial Fotográfico de Vistoria Fiscal Inicial - Form. II - Anexo I.

Corresponde a primeira vistoria feita no local onde será executada a obra, individualmente ou por equipe composta por Engenheiros Civis ou Arquitetos, servidores do corpo técnico da DIFT designados para tal. Nesta vistoria será conferido o endereço da obra, o seu material de fechamento lateral, a existência de edificações ou outro tipo de elemento significativo sobre ele ou próximo a ele;

No caso de processo de regularização de obras, o Técnico além de conferir os itens descritos acima, também fará a conferência dos recuos, índices e demais elementos contidos no artigo 3º da Lei 560/2014.

c) Parecer Técnico de Vistoria com Relatório Fotográfico - Form. III - Anexo I

Corresponde ao documento conclusivo da Vistoria Técnica no processo de licenciamento de obra requerida. Nele são relatadas todas as situações observadas na vistoria da obra executada - ou em execução - frente ao projeto arquitetônico aprovado, fazendo registro de exigências legais a serem cumpridas, finalizando com a "liberação ou não" da obra edificada para o recebimento final da Licença solicitada na peça inicial dos autos processuais. Nele constarão as ocorrências, detectadas "in loco" pelo corpo técnico da DIFT, de descumprimento a índices e/ou recuos urbanísticos, uso conforme e os demais procedimentos legais contidos no artigo 3º da Lei 560/2014 para os processos que tiveram PROJETO ARQUITETÔNICO APROVADO.

d) Parecer Técnico de Aprovação de Projeto Modificativo - Form. IV - Anexo I

Documento expedido por técnico da DIFT após realização de Vistoria Técnica com constatação de projeto executado em desconformidade com o projeto aprovado. Este Parecer somente será expedido quando a modificação detectada apresentar pequenas desconformidades frente ao projeto arquitetônico anteriormente aprovado, e que não altere os índices urbanísticos e uso do empreendimento.

e) Parecer Técnico de Vistoria Investigativa - Form. V - Anexo I

Documento expedido por técnico da DIFT para atendimento à investigação de edificações e/ou lotes demandados pelo Departamento de Licenciamento - DELI; de denúncias públicas; demandas judiciais ou mesmo administrativas solicitadas por outras Instituições; Órgãos ou pastas da Administração Municipal.

DO PREENCHIMENTO DOS FORMULÁRIOS

Art. 5º Todos os documentos emitidos pelo corpo técnico lotado na Divisão de Fiscalização Territorial (DIFT) devem seguir os modelos adotados no Anexo I desta Instrução Normativa, ou em outros que venham a ser oficialmente instituídos, resguardando-se a possibilidade do preenchimento ser efetuado diretamente no sistema informatizado disponibilizado pela Administração Municipal.

Art. 6º Os Relatórios e Pareceres emitidos na condição de APTO obedecerão à numeração sequencial específica da DIFT, serão assinados pelos técnicos responsáveis, e no carimbo funcional do servidor deverá conter o seu nome completo, o número da matricula do servidor junto ao município, devendo serrem acompanhados das respectivas ART'S (Anotação de Responsabilidade Técnica).

Art. 7º Todas as exigências registradas no Parecer Técnico de Vistoria devem estar fundamentadas na legislação municipal em vigor, citando todos os dispositivos legais infringidos na Lei Complementar nº 097/99 que trata do Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, a Lei nº 560/2014 - Código de Obras do Município, da Legislação das calçadas e outras, resguardando a parte interessada o direito da ampla defesa e do contraditório.

I - As Normas Técnicas da ABNT poderão ser utilizadas quando não confrontarem as leis municipais ou para complementarem omissões existentes.

II - O parecer emitido deve ser impresso, assinado e ter todas suas folhas rubricadas em 3 (três) vias, sendo a 1ª (primeira) via apensada no processo, a 2ª (segunda) via deve ser grampeada na contra-capa do processo para ser entregue ao interessado, e a 3ª(terceira) via fará parte do acervo documental da Divisão de Fiscalização Territorial - DIFT.

III - O Parecer Técnico de Vistoria que possuir EXIGÊNCIAS a serem cumpridas, deve citar no campo denominado OBSERVAÇÕES que estabelece prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento das exigências, depois de notificado por fiscal da DFLO, sob pena de indeferimento e arquivamento do processo e embargo da obra e, podendo o prazo de 15 (quinze) dias ser prorrogado a pedido da parte interessada na forma de petição pessoal direcionado ao DFLO.

Art. 8º Quando tratar-se de Vistoria Técnica para liberação de HABITE-SE, o Relatório Fotográfico deverá conter fotos significativas das situações encontradas no local.

DAS VISTORIAS A OBRAS EM EXECUÇÃO OU JÁ EXECUTADAS

Art. 9º Em se tratando de Vistorias Técnicas em obras que buscam licenciamento junto ao Departamento de Licenciamento de Obras, o corpo técnico designado para o feito observará as seguintes diretrizes:

I - As Vistorias Técnicas com fins de licenciamento de obras somente serão realizadas no início da obra, e após a aprovação de projeto arquitetônico pela DIAP com fins de emissão de licença ou Renovação de Licença, ou Habite-se.

II - Sempre que possível, agendar com contribuinte pelo telefone ou e-mail, a data e horário da vistoria.

III - É necessário sempre agendar com contribuinte pelo telefone ou e-mail, a data e horário da vistoria, a fim de evitar o retrabalho.

IV - Na ocasião da realização da vistoria, deverá estar presente ou proprietário, ou o procurador ou um responsável pela obra, para acompanhar os responsáveis pelos trabalhos de Vistoria.

V - Em hipótese alguma, o servidor designado para executar a vistoria, poderá realizar vistorias em veículo não oficial.

VI - Nas Vistorias com fins de Habite-se, deverá ser levado em consideração conferência das dimensões da edificação constantes no projeto aprovado, observando o Art. 3º da Lei Complementar 560/2014 e alterações, e observando também que o limite de tolerância para divergência dessas dimensões em projeto para as medidas obtidas na obra é de 3% de acordo com o Art. 84 da LC 560/2014 .

VII - Em caso de vistoria para Licença de Demolição, deverão ser observadas e conferidas as dimensões do perímetro da edificação remetendo a responsabilidade do processo de demolição ao responsável técnico.

Art. 10. Os casos omissos detectados pelo corpo técnico da DIFT serão encaminhados a direção do Departamento de Licenciamento de Obras - DELI que decidirá sobre o pleito.

Art. 11. O servidor designado para atividade de Vistoria Técnica de licenciamento de obras, será responsável juntamente com a direção do departamento de licenciamento pelo Parecer Técnico de Vistoria emitido, resguardado ao seu campo de atuação, e consequentemente, por ele responderão administrativamente e juridicamente conforme previsto no capitulo IV - Das Responsabilidades - da Lei Complementar nº 385 de 1º de Julho de 2010 - Regime Jurídicos dos Servidores Públicos Municipais de Porto Velho, das autarquias, das fundações Publicas municipais, nos casos de inobservância das Legislações Municipais.

Art. 12. Fica revogada na íntegra a Instrução Normativa nº 008/2012/GAB/SEMFAZ de 01 de agosto de 2012.

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho, 07 de julho de 2017.

Márcia Cristina Luna

Secretária Municipal de Regularização Fundiária, Habitação e Urbanismo.

SEMUR.

Luiz Henrique Gonçalves

Secretário Municipal de Fazenda

SEMFAZ

ANEXO