Instrução TSE nº 85 de 06/05/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 17 mai 2004

Dispõe sobre a assinatura digital dos programas fontes e programas executáveis que compõem os sistemas informatizados das eleições 2004, sobre sua conferência e a dos dados das urnas eletrônicas.

RESOLUÇÃO 21.740 - CLASSE 12ª - DISTRITO FEDERAL (Brasília).

Relator: Ministro Fernando Neves.

O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e 23, IX, do Código Eleitoral, resolve expedir as seguintes instruções:

Art. 1º A assinatura digital dos programas fontes e programas executáveis que compõem os sistemas relacionados no art. 16 da Instrução nº 79 (Res.-TSE nº 21.633), sua conferência e a dos dados das urnas eletrônicas obedecerão ao disposto nesta Instrução.

CAPÍTULO I
DA ASSINATURA DIGITAL

Art. 2º A assinatura digital dos programas referidos no artigo anterior será realizada na cerimônia de sua lacração, que ocorrerá no último dia da auditoria prevista no § 1º do art. 16 da Instrução nº 79, conforme disposto no art. 18 da mesma instrução.

Art. 3º Os programas referidos no art. 1º desta Instrução, devidamente compilados, serão assinados:

I - pelo chefe da seção responsável pelo desenvolvimento do programa;

II - pelo coordenador de Sistemas Eleitorais da Secretaria de Informática do Tribunal Superior Eleitoral;

III - pelo secretário de Informática do Tribunal Superior Eleitoral;

IV - por um dos ministros do Tribunal Superior Eleitoral;

V - pelos representantes dos partidos políticos, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público Eleitoral - devidamente credenciados no Tribunal Superior Eleitoral nos termos do § 3º do art. 16 da Instrução nº 79 -, presentes na cerimônia de lacração e que o desejarem.

Parágrafo único. Os programas referidos no art. 1º serão assinados com chaves privadas e lacrados apenas com as respectivas chaves públicas.

CAPÍTULO II
DOS PROGRAMAS E DAS CHAVES PARA ASSINATURA DIGITAL

Art. 4º Os programas referidos no art. 1º desta Instrução serão assinados digitalmente pelos representantes da Justiça Eleitoral, por meio de programa de propriedade do Tribunal Superior Eleitoral, cujos códigos e mecanismos poderão ser auditados na oportunidade prevista no § 1º do art. 16 da Instrução nº 79 e deverão seguir, no que cabível, a regulamentação expedida pelo Comitê Gestor da Infraestrutura de chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

§ 1º As chaves privadas e públicas que serão utilizadas pela Justiça Eleitoral serão geradas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§ 2º As chaves privadas serão geradas sempre pelo próprio titular e serão de seu exclusivo controle, uso e conhecimento.

Art. 5º Os representantes dos partidos políticos, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público Eleitoral poderão assinar, por meio de programas e pares de chaves próprios, os programas referidos no art. 1º desta Instrução, devendo para tal entregar à Secretaria de Informática do Tribunal Superior Eleitoral, até cento e dez dias antes do primeiro turno das eleições, o seguinte:

I - os programas fontes a serem empregados na assinatura digital e em sua conferência, que deverão ser compatíveis com os sistemas operacionais da Justiça Eleitoral, conforme especificação técnica disponível na Secretaria de Informática do Tribunal Superior Eleitoral;

II - o certificado digital para conferir a assinatura digital, contendo a chave pública correspondente àquela que será utilizada na cerimônia de lacração pelas pessoas indicadas no caput deste artigo, emitido por autoridade certificadora participante da ICP-Brasil;

III - as ferramentas de desenvolvimento empregadas na construção do programa, na hipótese de o Tribunal Superior Eleitoral não as possuir, ficando sob sua guarda até o final das eleições.

§ 1º Os programas fontes e chaves criptográficas de que trata o caput deste artigo, deverão:

I - ser assinados digitalmente pelos interessados;

II - possuir documentos de especificação, utilização e todas as informações necessárias à geração do programa-executável;

III - ser desenvolvidos em linguagem C, conforme dispõe o inciso I do caput deste artigo;

IV - estar acompanhados do correspondente certificado digital emitido por autoridade certificadora integrante da ICP-Brasil, de acordo com as regras técnicas e gerais das Resoluções do Comitê Gestor do referido sistema.

§ 2º A Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público Eleitoral, desde que possuam capacitação técnica e aptidão para gerar chaves públicas e privadas, respeitando as regras técnicas e gerais das Resoluções do Comitê Gestor da ICP-Brasil, no que cabível, poderão gerar suas próprias chaves.

§ 3º Os responsáveis pela entrega dos programas de assinatura e conferência garantirão a sua qualidade, segurança e funcionamento.

§ 4º O Tribunal Superior Eleitoral realizará análise dos programas fontes entregues, verificando sua integridade, autenticidade e funcionalidade.

§ 5º Detectado qualquer problema no funcionamento dos programas, o responsável por sua entrega providenciará o seu ajuste, submetendo-o a novos testes, de forma que, até quinze dias antes da lacração dos sistemas informatizados das eleições, esteja homologado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 6º Os programas de assinatura e verificação não homologados e aqueles homologados cujos representantes não comparecerem à cerimônia de lacração dos sistemas serão desconsiderados para todos os efeitos.

Art. 7º Os programas homologados serão compilados na cerimônia de lacração dos sistemas informatizados das eleições, assinados pelos representantes do Tribunal Superior Eleitoral e pelos representantes presentes dos partidos políticos, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público Eleitoral, com suas chaves privadas, e lacrados apenas com as respectivas chaves públicas.

CAPÍTULO III
DOS PROGRAMAS DE CONFERÊNCIA

Art. 8º A Justiça Eleitoral colocará à disposição dos partidos políticos, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público Eleitoral o aplicativo de Verificação Pré-Pós - que é parte integrante dos programas das urnas - para conferência dos programas, por meio da comparação dos dados-resumo (hash), gerados na cerimônia de lacração dos programas das eleições, e dos dados existentes nas urnas eletrônicas.

Parágrafo único. Os dados-resumo (hash) gerados na cerimônia de lacração serão fornecidos aos representantes presentes dos partidos políticos, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público Eleitoral e publicados na página do Tribunal Superior Eleitoral, na Internet.

Art. 9º Os partidos políticos, a Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público Eleitoral poderão utilizar os programas de conferência da assinatura digital, apresentados, homologados e lacrados pelo Tribunal Superior Eleitoral, observado o disposto nesta Instrução e no art. 18, § 2º, da Instrução nº 79, devendo ser distribuídos aos órgãos municipais pela própria agremiação ou entidade.

Art. 10. As assinaturas digitais dos representantes da Justiça Eleitoral serão conferidos com utilização do programa de conferência de assinatura digital de propriedade do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 11. Os programas executáveis e as informações necessárias à conferência da assinatura digital dos programas instalados na urna eletrônica deverão estar armazenados em disquete.

CAPÍTULO IV
DA CONFERÊNCIA DA ASSINATURA DIGITAL E DOS DADOS-RESUMO

Art. 12. A conferência da assinatura digital e a comparação dos dados-resumo (hash) poderão ser realizadas nos seguintes momentos:

I - antes da geração do cartão de memória de carga;

II - ao final da carga das urnas eletrônicas;

III - antes da oficialização dos sistemas de gerenciamento e transportador de arquivos;

IV - após as eleições.

§ 1º Na fase de geração do cartão de memória de carga, comunicada por edital conforme disciplina o art. 20 da Instrução nº 79, poderão ser conferidas as assinaturas dos programas que compõem os sistemas de preparação, montador de dados e gerador de mídias e o subsistema de instalação e segurança instalados nos equipamentos da Justiça Eleitoral.

§ 2º Na fase final de carga das urnas eletrônicas, poderão ser conferidos os sistemas instalados nesses equipamentos, observado o disposto no § 1º do art. 24 da Instrução nº 79.

§ 3º Poderão ser conferidos, antes da sua oficialização, os sistemas de gerenciamento e transportador de arquivos e o subsistema de instalação e segurança existentes nos microcomputadores da Justiça Eleitoral.

§ 4º Após as eleições, poderão ser conferidos todos os sistemas citados nos parágrafos anteriores.

CAPÍTULO V
DOS PEDIDOS DE CONFERÊNCIA

Art. 13. Os representantes dos partidos políticos, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público Eleitoral interessados em realizar a conferência das assinaturas dos sistemas informatizados das eleições deverão formular solicitação ao juiz eleitoral, nos seguintes prazos:

I - vinte e quatro horas de antecedência, nas fases previstas nos incisos I e II do art. 12 desta Instrução;

II - cinco dias antes das eleições, na fase prevista no inciso III do art. 12 desta Instrução;

III - até as dezenove horas do primeiro dia útil subseqüente à divulgação do Relatório do Resultado da Totalização, na fase prevista no inciso IV do art. 12 desta Instrução.

Art. 14. Ao apresentar o pedido referido no artigo anterior, deverá ser informado:

I - se serão conferidas as assinaturas digitais por meio de programa próprio, homologado e lacrado pelo Tribunal Superior Eleitoral;

II - se serão conferidos os dados e os dados-resumo (hash) dos programas das urnas por meio do aplicativo de Verificação Pré-Pós;

III - se serão efetuados ambos os processos.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso IV do art. 12, o pedido deverá relatar fatos, apresentar indícios e circunstâncias que o justifique.

§ 2º O pedido deverá ser feito de forma individualizada, quando se tratar de conferência de sistema instalado em urna eletrônica.

§ 3º No caso previsto no parágrafo anterior, recebida a petição, o juiz eleitoral determinará imediatamente a separação da urna indicada e adotará as providências para o seu acautelamento até que seja realizada a conferência.

§ 4º No processamento e apreciação do pedido de conferência após a eleição, o juiz eleitoral observará o seguinte:

I - Verificando que o pedido se encontra devidamente fundamentado, designará local, data e hora para a realização da conferência, notificando os partidos políticos, o Ministério Público Eleitoral e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e informando o Tribunal Regional Eleitoral;

II - verificando que o pedido não se encontra fundamentado, o juiz encaminhá-lo-á ao Tribunal Regional Eleitoral, que, ouvindo o requerente e a Secretaria de Informática, decidirá no prazo de setenta e duas horas.

CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS DE CONFERÊNCIA

Art. 15. O juiz eleitoral designará um técnico para operar os programas de conferência, cujos procedimentos ocorrerão à vista dos representantes dos partidos políticos, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público Eleitoral, seguindo instruções repassadas pelas secretarias de informática dos tribunais regionais eleitorais.

Parágrafo único. Na hipótese de os representantes dos partidos políticos, do Ministério Público Eleitoral e do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil optarem por utilizar programa próprio, o técnico designado pelo juiz eleitoral, de posse do disquete contendo exclusivamente o programa e o certificado digital a serem utilizados na conferência, verificará, antes, sua conformidade e equivalência àquele lacrado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 16. Na conferência por meio do aplicativo de Verificação Pré-Pós, serão confrontados os dados-resumo (hash) dos programas da urna eletrônica em análise com aqueles publicados na página da Internet do Tribunal Superior Eleitoral, que foram gerados na audiência pública de lacração dos programas fontes.

§ 1º Os dados de candidatos e suas respectivas fotos constantes da urna eletrônica serão conferidos visualmente.

§ 2º Na conferência realizada após as eleições haverá, adicionalmente, análise dos dados constantes do boletim de urna.

Art. 17. No momento previsto no inciso II do art. 12 desta Instrução, é obrigatória a realização de um teste de votação em pelo menos uma urna eletrônica submetida à conferência pelo aplicativo de Verificação Pré-Pós, por local de carga.

§ 1º Na urna eletrônica submetida ao teste referido no caput será realizada nova carga e lacração.

§ 2º O cartão de memória de votação da urna referida no caput deverá ser novamente gerado para reutilização.

§ 3º Caso seja detectado problema no cartão de memória de votação, este não poderá ser reutilizado, devendo ser lacrado e remetido ao respectivo Tribunal Regional Eleitoral para perícia técnica.

Art. 18. De todo o processo de conferência deverá ser lavrada ata, assinada pelo juiz eleitoral e pelos requerentes, registrando-se os seguintes dados, sem prejuízo de outros que se entendam necessários:

I - local, data e horário de início e término das atividades;

II - nomes e qualificação dos presentes, identificando-se a função de cada um;

III - versão dos sistemas conferidos e resultado obtido;

IV - aplicativos utilizados na conferência.

Parágrafo único. Deverá permanecer arquivada na Corregedoria Regional Eleitoral cópia da ata de que trata o caput e no cartório eleitoral, a original.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. O juiz eleitoral deverá adotar as providências necessárias para que a conferência a ser realizada após o primeiro turno não prejudique a preparação das urnas eletrônicas para o segundo turno das eleições, se for o caso.

Art. 20. Não será permitida a gravação de nenhum tipo de dado pelo programa utilizado para a conferência das assinaturas digitais dos partidos políticos, nem a impressão de nenhuma informação, a partir desse programa, na impressora da urna eletrônica.

Art. 21. É vedada a conexão de qualquer dispositivo físico aos equipamentos da Justiça Eleitoral.

Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, presidente - Ministro FERNANDO NEVES, relator - Ministro CARLOS VELLOSO - Ministro CELSO DE MELLO - Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS - Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS - Ministro LUIZ CARLOS MADEIRA

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 6 de maio de 2004.