Instrução TSE nº 83 de 15/04/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 11 mai 2004

Dispõe sobre a auditoria de verificação do funcionamento das urnas eletrônicas, mediante votação paralela, nas eleições municipais de 2004.

(*) RESOLUÇÃO 21.720 - CLASSE 12ª - DISTRITO FEDERAL (Brasília).

Relator: Ministro Fernando Neves.

O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e 23, IX, do Código Eleitoral, resolve expedir as seguintes instruções:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Os tribunais regionais eleitorais realizarão, por amostragem, auditoria de verificação do funcionamento das urnas eletrônicas, por meio de votação paralela, nas eleições municipais de 2004, na forma prevista nesta Instrução.

Art. 2º A auditoria será realizada em cada unidade da Federação em um só local, designado pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral, no mesmo dia e horário da votação oficial.

CAPÍTULO II
DA COMISSÃO DE AUDITORIA

Art. 3º Para a organização e condução dos trabalhos, será designada pelos tribunais regionais eleitorais, em sessão pública, até trinta dias antes da data da eleição, uma Comissão de Auditoria composta por:

I - um juiz de direito, que será o presidente;

II - quatro servidores da Justiça Eleitoral, sendo pelo menos um da Corregedoria Regional Eleitoral, um da Secretaria Judiciária e um da Secretaria de Informática.

Parágrafo único. O procurador regional eleitoral indicará um representante do Ministério Público Eleitoral para acompanhar os trabalhos da comissão.

Art. 4º Qualquer partido político ou coligação, no prazo de três dias da divulgação dos nomes daqueles que comporão a Comissão de Auditoria, poderá impugnar, justificadamente, as designações.

Art. 5º Os trabalhos da Comissão de Auditoria poderão ser acompanhados por fiscais de partidos políticos e coligações e por representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como de entidades representativas da sociedade, desde que solicitem seu credenciamento à Comissão de Auditoria até vinte dias antes das eleições, devendo indicar endereço eletrônico ou número de fac-símile para receberem comunicações e intimações.

Art. 6º A Comissão de Auditoria, após sua instalação, que deverá ocorrer até vinte dias antes da eleição, planejará e definirá a organização e o cronograma dos trabalhos, dando imediata ciência às pessoas credenciadas.

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS TRABALHOS
Seção I
Do Sorteio das Seções Eleitorais

Art. 7º A Comissão de Auditoria deverá promover o sorteio das seções eleitorais entre as 9 e as 12 horas do dia anterior às eleições, no primeiro e no segundo turno, se houver este, em local e horário previamente divulgados.

Parágrafo único. As seções agregadas não serão consideradas para fins do sorteio de que trata o caput.

Art. 8º Para os fins do artigo anterior, em cada unidade da Federação, deverão ser sorteadas seções eleitorais, sendo uma entre as da capital, no seguinte quantitativo:

§ 1º No primeiro turno:

I - duas nos estados com até dez mil seções;

II - três nos estados que possuam de dez mil e um a vinte mil seções;

III - quatro nos demais estados.

§ 2º Será sorteada somente uma seção de cada zona eleitoral.

§ 3º Para o segundo turno, serão sorteadas seções dos municípios onde houver eleição na respectiva unidade da Federação, observado o disposto no § 1º e a quantidade de seções dos municípios envolvidos.

§ 4º Ocorrendo segundo turno em apenas um município da unidade da Federação, serão auditadas duas seções eleitorais.

Art. 9º Verificado que a localização ou circunstância peculiar da seção eleitoral sorteada não permite a remessa da urna eletrônica à Comissão de Auditoria em tempo hábil, será sorteada outra seção eleitoral daquela unidade da Federação.

Seção II
Da Remessa das Urnas Eletrônicas

Art. 10. O presidente da Comissão de Auditoria comunicará o resultado do sorteio ao juiz eleitoral da zona correspondente à seção sorteada, para que este providencie o imediato transporte da urna eletrônica para o local indicado pela comissão.

Parágrafo único. Os tribunais regionais eleitorais providenciarão meio de transporte rápido e seguro para a remessa da urna eletrônica correspondente à seção sorteada, que poderá ser acompanhada, todo o tempo, por fiscais indicados pelos partidos políticos e pelas coligações.

Art. 11. O juiz da zona eleitoral a que pertencer a seção eleitoral sorteada providenciará:

I - a preparação de urna eletrônica substituta, nos moldes estabelecidos nos arts. 22 a 27 da Instrução nº 79 (Res.-TSE nº 21.633/2004);

II - a substituição da urna eletrônica;

III - o recolhimento da urna original e a lacração da caixa para remessa ao local indicado pela Comissão de Auditoria, juntamente com a respectiva cópia da ata de carga de que trata o art. 25 da Instrução nº 79 (Res.-TSE nº 21.633/2004);

IV - a atualização das tabelas de correspondência entre urna e seção eleitoral, nos termos do art. 27 da Instrução nº 79 (Res.-TSE nº 21.633/2004).

Parágrafo único. De todo o procedimento de recolhimento, preparação de urna substituta e remessa da urna eletrônica original, deverá ser lavrada ata circunstanciada, que será assinada pelo juiz eleitoral, pelo representante do Ministério Público Eleitoral e pelos fiscais dos partidos políticos e coligações presentes, que poderão acompanhar todos os procedimentos.

CAPÍTULO IV
DOS TRABALHOS DE AUDITORIA
Seção I
Da Preparação do Ambiente

Art. 12. A Comissão de Auditoria providenciará:

I - local apropriado e seguro para instalação das urnas eletrônicas das seções eleitorais sorteadas;

II - um microcomputador acompanhado de sistema de apoio à votação paralela desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral, para cada urna eletrônica a ser auditada, e uma impressora;

III - uma câmera de vídeo para cada urna eletrônica a ser auditada e outra que filmará todo o ambiente;

IV - quinhentas cédulas de votação paralela por seção eleitoral sorteada, conforme modelo constante no Anexo I desta Instrução, preenchidas por representantes dos partidos políticos e coligações, que serão guardadas em urna de lona própria, devidamente lacrada; na ausência dos representantes dos partidos políticos e coligações, a comissão providenciará o preenchimento das cédulas por outras pessoas, não servidores da Justiça Eleitoral;

V - relação dos eleitores inscritos nas seções eleitorais sorteadas, emitida a partir dos dados que constam do caderno de votação;

VI - outros itens que a comissão entender necessários.

Art. 13. O ambiente em que se realizarão os trabalhos de auditoria, que será restrito aos membros da Comissão de Auditoria e aos auxiliares por ela designados, deverá ser isolado, assegurando-se, porém, a fiscalização de todas as fases do processo por pessoas credenciadas.

Seção II
Dos Procedimentos de Votação

Art. 14. Após emitidos os relatórios denominados zerésima expedidos pela urna eletrônica e pelo sistema de apoio à votação paralela, serão iniciados os trabalhos de auditoria, observados os seguintes procedimentos para cada urna eletrônica a ser auditada:

I - para a geração dos espelhos de cédulas de votação paralela:

a) abrir a urna de lona que contém as cédulas de votação paralela já preenchidas;

b) retirar da urna uma cédula de votação paralela, ler seu conteúdo à vista dos fiscais e digitar seus dados no microcomputador em que estiver instalado o sistema de apoio à votação paralela configurado para a respectiva urna;

c) verificar a exatidão da digitação, para, então, o sistema imprimir o espelho da cédula de votação paralela, que deverá conter adicionalmente o número seqüencial e a hora de impressão, em duas vias;

d) anexar uma das vias do espelho à cédula de votação paralela, arquivando-as em separado;

e) utilizar a outra via do espelho de cédula de votação paralela para votação na urna eletrônica.

II - para a votação:

a) aguardar a habilitação da urna eletrônica para receber o voto;

b) colocar o espelho da cédula de votação paralela sobre o vídeo do terminal do eleitor para que seja filmado;

c) ler, em voz alta, para gravação pelo equipamento de filmagem, o conteúdo da cédula simultaneamente à digitação de cada voto;

d) arquivar o espelho da cédula de votação paralela em local próprio, específico para cada urna eletrônica.

Seção III
Da Apuração

Art. 15. Às 17 horas será encerrada a votação mesmo que a totalidade das cédulas referidas no art. 12, inciso IV, não tenha sido digitada, e, em seguida, adotadas as seguintes providências:

I - as previstas no art. 69 da Instrução nº 79 (Res.-TSE nº 21.633/2004);

II - emissão do relatório de votação do sistema de apoio à votação paralela;

III - emissão do espelho e cópia do arquivo, em meio magnético, do registro digital do voto;

IV - recepção do arquivo do registro digital do voto pelo sistema de apoio à votação paralela;

V - emissão, pelo sistema de apoio à votação paralela, do relatório de verificação, comparativo do arquivo do registro digital dos votos e das cédulas digitadas.

Art. 16. Verificada a coincidência dos resultados obtidos nos boletins de urna com os dos relatórios emitidos pelo sistema de apoio à votação paralela e entre cédulas de votação paralela e registro digital dos votos, referidos no art. 14 desta Instrução, será lavrada ata de encerramento dos trabalhos.

Art. 17. Na hipótese de divergência entre o boletim de urna e o relatório emitido pelo sistema de apoio à votação paralela ou entre o registro digital dos votos e as cédulas de votação paralela, serão adotadas as seguintes providências:

I - localização, no relatório de verificação, dos candidatos e das cédulas que apresentaram divergência;

II - conferência da digitação da respectiva cédula, por intermédio da fita de vídeo, com base no horário de votação.

Parágrafo único. Na hipótese de persistir a divergência, serão adotadas pela Comissão de Auditoria as providências necessárias para identificar as causas desse fato.

Seção IV
Da Conclusão dos Trabalhos

Art. 18. Encerrados os trabalhos de apuração, a documentação produzida será lacrada, identificada e encaminhada à Secretaria Judiciária para arquivamento até o trânsito em julgado da diplomação dos eleitos do respectivo município.

§ 1º Findo o prazo do trânsito em julgado, os meios magnéticos - disquetes e cartões de memória - poderão ser reutilizados.

§ 2º A Comissão de Auditoria comunicará o resultado da auditoria da urna eletrônica ao respectivo juízo eleitoral.

CAPÍTULO V
DO SORTEIO DE OUTRAS SEÇÕES ELEITORAIS

Art. 19. As comissões de auditoria designadas pelos tribunais regionais eleitorais deverão, após o sorteio previsto no art. 7º desta Instrução, na mesma cerimônia, sortear outras seções eleitorais, cujas urnas eletrônicas também poderão ser auditadas.

Art. 20. Em cada unidade da Federação, o número de seções sorteadas, para os fins do art. 19, será o seguinte:

I - no primeiro turno, conforme a tabela constante do Anexo II - Seções Adicionais;

II - no segundo turno, uma seção de cada município onde houver eleição.

Art. 21. As urnas eletrônicas correspondentes às seções adicionais sorteadas, devidamente identificadas e lacradas, ficarão guardadas no cartório eleitoral, em local seguro e destinado para esse fim pelo juiz eleitoral, que tomará, também quanto a essas urnas, as providências descritas no art. 10 desta Instrução.

Art. 22. Até vinte e quatro horas após o horário previsto para o término da votação, os partidos políticos e coligações poderão requerer ao Tribunal Regional Eleitoral que seja efetuada auditoria em uma ou mais urnas entre aquelas correspondentes às seções adicionais sorteadas.

Art. 23. As urnas das seções adicionais sorteadas que foram indicadas para auditoria serão encaminhadas ao Tribunal Regional Eleitoral após prévia comunicação aos partidos políticos e coligações, que poderão acompanhar o transporte.

Art. 24. A auditoria dessas urnas observará o disposto nos arts. 3º, 11, 12, I a III, V e VI, e 13 desta Instrução e será realizada em dia, local e hora previamente noticiados pela Comissão de Auditoria.

§ 1º Em razão do número de urnas a serem aferidas, a auditoria poderá ocorrer em mais de um dia.

§ 2º Iniciada a auditoria em uma urna, ela deverá ser encerrada no mesmo dia.

§ 3º No início da cerimônia de auditoria, serão restabelecidas as condições de data e horário do dia da eleição, cuidando-se para que o período agendado para as atividades seja compatível com o horário definido nas urnas para início e fim da votação.

§ 4º Deverá ser providenciado o preenchimento de, no mínimo, cinqüenta cédulas de votação paralela para cada urna a ser auditada - preferencialmente em data anterior à da auditoria e por representantes dos partidos políticos credenciados perante a comissão -, que serão guardadas em urna de lona própria, devidamente lacrada.

Art. 25. Na apuração dos votos, serão adotadas as providências dos arts. 15 e 16 e observado o que dispõe o art. 17 desta Instrução.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. As urnas eletrônicas auditadas e em relação às quais não se verificou nenhuma irregularidade, bem como as urnas separadas que não foram objeto de pedido de auditoria no prazo previsto no art. 22 desta Instrução estarão liberadas para utilização pela Justiça Eleitoral.

Art. 27. A Comissão de Auditoria assegurará todas as condições para o bom andamento dos trabalhos, suspendendo-os sempre que verificar qualquer incidente que possa prejudicar sua finalidade e segurança, retomando-os somente após restabelecidas as condições adequadas.

Art. 28. Na hipótese de a urna correspondente à seção sorteada apresentar defeito que impeça o prosseguimento dos trabalhos, a Comissão de Auditoria providenciará sua substituição por urna de contingência na forma disciplinada pelas Instruções nºs 79 (Res.-TSE nº 21.633/2004) e 81 (Res.-TSE nº 21.635/2004).

Art. 29. Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, presidente - Ministro FERNANDO NEVES, relator - Ministra ELLEN GRACIE - Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS - Ministro CESAR ASFOR ROCHA - Ministro LUIZ CARLOS MADEIRA.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 15 de abril de 2004.

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