Instrução TSE nº 82 de 12/02/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 09 mar 2004

Regulamenta a divulgação dos resultados das eleições municipais de 2004.

RESOLUÇÃO 21.621 - CLASSE 12ª - DISTRITO FEDERAL (Brasília).

Relator: Ministro Fernando Neves.

O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe conferem o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e o art. 23, IX, do Código Eleitoral, resolve expedir as seguintes instruções:

Art. 1º A divulgação dos resultados parciais ou totais das eleições municipais de 2004 pela Justiça Eleitoral será feita de acordo com o disposto nesta Instrução.

Art. 2º Os resultados da eleição majoritária e proporcional, incluindo os votos brancos e nulos e as abstenções, serão divulgados por zona eleitoral e por município.

Art. 3º Os sistemas a serem utilizados na divulgação dos resultados das eleições serão fornecidos pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 4º A divulgação parcial ou total dos resultados das eleições somente poderá ser iniciada a partir das 17 horas do dia da eleição, considerado o horário local.

Art. 5º As juntas eleitorais responsáveis pela totalização divulgarão os resultados parciais e totais da apuração, à medida que forem sendo computados:

I - ao público, por meio de telões ou relatórios; e

II - aos provedores de acesso à Internet e aos órgãos de imprensa local, mediante relatórios impressos e em meio magnético.

Parágrafo único. As juntas eleitorais responsáveis pela totalização enviarão os resultados parciais e totais da apuração, à medida que forem sendo computados, para o Tribunal Regional Eleitoral do seu estado por meio da rede de comunicação da Justiça Eleitoral.

Art. 6º Os tribunais regionais eleitorais divulgarão os resultados parciais e totais das eleições por meio de telões, colocando os dados à disposição dos provedores de acesso à Internet, empresas de telecomunicações e veículos de imprensa cadastrados.

Parágrafo único. Os tribunais regionais eleitorais deverão transmitir para o Tribunal Superior Eleitoral, por meio da rede de comunicação da Justiça Eleitoral, os resultados parciais e totais das eleições.

Art. 7º O Tribunal Superior Eleitoral colocará os resultados parciais e totais das eleições à disposição dos provedores de acesso à Internet, empresas de telecomunicações e órgãos de imprensa por ele cadastrados.

Art. 8º Os veículos de imprensa, provedores de acesso à Internet e empresas de telecomunicações interessados em divulgar os resultados oficiais das eleições deverão solicitar cadastramento aos órgãos da Justiça Eleitoral até noventa dias antes da realização do primeiro turno.

§ 1º Caberá aos órgãos da Justiça Eleitoral cadastrar os provedores de acesso à Internet, empresas de telecomunicações e veículos de imprensa, no seu âmbito de atuação, de acordo com a capacidade de comunicação de dados de cada órgão.

§ 2º Havendo capacidade técnica, os tribunais regionais eleitorais poderão, a seu critério, cadastrar outras entidades interessadas.

§ 3º Os circuitos dedicados à comunicação de dados e os equipamentos necessários serão fornecidos pelas entidades cadastradas, sem ônus para a Justiça Eleitoral.

§ 4º Caberá aos tribunais regionais eleitorais fixar os prazos, os critérios de comunicação, os recursos dos sistemas e a estruturação dos dados e arquivos utilizados na divulgação dos resultados das eleições.

Art. 9º As entidades cadastradas nos termos do artigo anterior divulgarão dados do sistema de resultados oficiais, conforme disposto no art. 2º desta Instrução, vedada qualquer alteração de conteúdo.

Art. 10. As entidades cadastradas poderão divulgar os dados fornecidos pela Justiça Eleitoral mediante serviços de mensagem eletrônica para telefones celulares, serviços de navegação WAP e de páginas na Internet, além da veiculação na imprensa escrita e por emissoras de rádio e televisão.

Art. 11. As empresas de telecomunicações cadastradas ficam autorizadas a retransmitir os dados oficiais para outras empresas que tenham interesse no seu recebimento.

Art. 12. Na divulgação de resultados parciais ou totais das eleições de 2004, as empresas cadastradas não poderão majorar o preço de seus serviços em razão dos dados fornecidos pela Justiça Eleitoral.

Art. 13. O Tribunal Superior Eleitoral definirá o padrão de segurança a ser adotado na distribuição dos dados oficiais que serão fornecidos às empresas cadastradas.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 12 de fevereiro de 2004.

Ministro Sepúlveda Pertence, presidente, Ministro Fernando Neves, relator, Ministro Carlos Velloso, Ministro Gilmar Mendes, Ministro Barros Monteiro, Ministro Francisco Peçanha Martins, Ministro Luiz Carlos Madeira.