Instrução TSE nº 82 de 26/11/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 01 dez 2003

Regulamenta a divulgação dos resultados das eleições de 2004.

Relator: Ministro Fernando Neves

O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe conferem o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e o art. 23, IX, do Código Eleitoral, resolve expedir a seguinte Resolução:

Art. 1º A divulgação dos resultados parciais ou totais das eleições de 2004 pela Justiça Eleitoral será feita de acordo com o disposto nesta Instrução.

Art. 2º Os sistemas a serem utilizados na divulgação dos resultados serão fornecidos pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único. Os resultados para os cargos de prefeito e vereador, incluindo votos brancos, nulos e as abstenções, serão divulgados por zona eleitoral e ou por município.

Art. 3º A divulgação parcial ou total dos resultados das eleições para prefeito e vereador somente poderá ser iniciada a partir das 17 horas do dia da eleição, considerado o horário local.

Art. 4º Os tribunais eleitorais divulgarão ao público os resultados parciais e totais das eleições por meio de telões e os colocarão à disposição dos provedores de acesso à Internet, empresas de telecomunicações e órgãos de imprensa cadastrados, conforme estabelecido no art. 7º desta Instrução.

Art. 5º As juntas eleitorais responsáveis pela totalização divulgarão os resultados parciais e totais, à medida em que forem sendo computados:

I - ao público, por meio de telões ou relatórios; e

II - aos provedores de acesso à Internet e aos órgãos de imprensa locais, através de relatórios e ou em meio magnético.

Parágrafo único. As juntas eleitorais responsáveis pela totalização enviarão os resultados parciais e totais da apuração, à medida que forem sendo computados, para o Tribunal Regional Eleitoral do seu Estado por meio da rede de comunicação da Justiça Eleitoral.

Art. 6º Os tribunais regionais eleitorais deverão transmitir para o Tribunal Superior Eleitoral, por meio da rede de comunicação da Justiça Eleitoral, os resultados parciais e totais.

Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral colocará os resultados parciais e totais à disposição dos provedores de acesso à Internet, empresas de telecomunicações e órgãos de imprensa nele cadastrados.

Art. 7º Os órgãos de imprensa, provedores de Internet e empresas de telecomunicações interessados em divulgar os resultados das eleições deverão solicitar cadastramento aos tribunais eleitorais até 90 dias antes da realização do primeiro turno.

§ 1º Caberá a cada tribunal eleitoral cadastrar os provedores de Internet, empresas de telecomunicações e órgãos de imprensa, no seu âmbito de atuação, de acordo com a sua capacidade de comunicação de dados.

§ 2º Havendo capacidade técnica, os tribunais regionais eleitorais poderão, a seu critério, cadastrar outras entidades interessadas.

§ 3º Os circuitos dedicados para comunicação de dados e os equipamentos necessários serão fornecidos pelas entidades cadastradas sem ônus para a Justiça Eleitoral.

Art. 8º As entidades cadastradas para a divulgação oficial de resultados deverão utilizar dados originados exclusivamente do sistema de divulgação de resultados oficiais, fornecidos pelos tribunais eleitorais, vedada qualquer alteração de conteúdo.

Parágrafo único. Caberá aos tribunais eleitorais fixar os prazos, os critérios de comunicação, os recursos dos sistemas e a estruturação dos dados e arquivos utilizados na divulgação dos resultados.

Art. 9º As entidades cadastradas poderão divulgar os dados fornecidos pela Justiça Eleitoral mediante serviços de mensagem eletrônica para telefones celulares, serviços de navegação WAP e de páginas na Internet, além da veiculação em jornais e por emissoras de rádio e de televisão.

Art. 10. As empresas de telecomunicações cadastradas ficam autorizadas a retransmitir os dados oficiais para outras empresas que tenham interesse no seu recebimento.

Art. 11. Na prestação dos serviços previstos nesta Instrução pelas entidades cadastradas, não poderão incidir custos adicionais que sejam atribuídos diretamente aos dados fornecidos pela Justiça Eleitoral.

Art. 12. Os tribunais regionais eleitorais interessados no desenvolvimento de soluções próprias para a divulgação de resultados pela Internet deverão apresentar projeto ao Comitê de Segurança Eletrônica do Tribunal Superior Eleitoral, até 150 dias antes da realização do primeiro turno, contendo as especificações detalhadas dos esquemas de segurança, dos equipamentos e dos meios de comunicação a serem utilizados, para análise e aprovação.

Art. 13. O Tribunal Superior Eleitoral definirá o padrão de segurança a ser adotado na distribuição dos dados oficiais que serão fornecidos às empresas cadastradas.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.